Acórdão nº 50004208520178210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004208520178210058
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001494277
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000420-85.2017.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: ARTUR ANTONIO LORENCET (AUTOR)

APELADO: IVO LORENCETTI (RÉU)

APELADO: DOMINGOS LORENSET (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARTUR ANTONIO LORENCET contra a sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada contra IVO LORENCETTI e DOMINGOS LORENSET, com o seguinte dispositivo (Evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 13-16):

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR ANTÔNIO LORENCET em desfavor de IVO LORENCET, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, forte nos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o tempo de tramitação e a dilação probatória havida, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do novo CPC, em face da AJG deferida.

A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença. Defende sua posse sobre a área reivindicada e a impossibilidade "de ingressar em sua propriedade, havendo esbulho [...]".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento ).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de litígio envolvendo direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CCB e arts. 560 do CPC/2015).

Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC/2015).

Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento1, o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor [...]. O fim da reintegratória de posse é restituir o possuidor a posse perdida.

O resultado é a improcedência da pretensão possessória se não forem demonstrados todos os requisitos supramencionados.

De outro modo, não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, conforme § 2º do art. 1.210 do CCB.

De fato, na pendência de processo possessório é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio (art. 557 do CPC/2015).

Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni2, in verbis:

O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio não teria sequer razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.

Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a parte-autora incumbia o ônus processual de comprovar “fato constitutivo do seu direito” (para o caso, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada - art. 561 do CPC).

Na hipótese dos autos, como bem referido pela sentença, não restou demonstrado de forma segura a alegada posse anterior. E, sendo assim, não se identifica situação de turbação.

Veja-se que a prova testemunhal produzida não foi capaz de elucidar a real situação fática; se, por um lado, algumas das testemunhas ouvidas afirmam o exercício da posse pelo demandante, outras, ao contrário, destacam o gozo pelo seu próprio proprietário, ora requerido.

Aliás, dos testemunhos colhidos identifica-se flagrante confusão entre posse e propriedade, sem esclarecimentos suficientes acerca da real condição fática apta a determinar a proteção possessória vindicada.

O informante FERNANDO LORENCET, por exemplo, disse que que nasceu e residiu na área até seus 35 anos; que o Rio Primavera ficava do lado de baixo das casas; que tinha uma taipa que fazia a divisa; que depois que Ivanor saiu da terra, a área ficou na posse de Artur; que Artur usava a área para plantio, inclusive de eucaliptos; que Artur sempre está na área.

HERCILIO DE MORAIS RIBEIRO, disse que é operador de máquinas do Município de Protásio Alves, desde 1990; que fez trabalho para Artur na área sob litígio; que na área tinha mato e uma sanga ao fundo, além de uma cerca e uma taipa; que, naquela ocasião, Sr. Artur foi junto

IVO TODESCATO, por sua vez, disse que a estrada divide as duas propriedade, do Ivo e do Artur; que que mora há 63 anos; que foi feita cerca recentemente; que Ivo faz 25 anos que mora na área.

LUIZ BRISTOT, de modo igual, relatou que trabalhou para Artur; que sabe que para cima da taipa a área era do Ivo e que para baixo do Sr. Artur

Aliás, a prova produzida nesta ação foi diligentemente analisada pelo Juiz de direito, Dr. Carlos Koester, em sua sentença, cujos fundamentos merecem ser transcritos como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando o bem lançado decisum 3, in verbis:

No caso dos autos, todavia, não restou comprovada a posse anterior do Autor, tampouco a turbação e/ou o esbulho alegados na inicial.

O Autor acostou imagens de satélite (fls. 18-19) para demonstrar a localização da área invadida, bem como as fotografias de fls. 14-15 para comprovar o suposto esbulho praticado pelo demandado, consistente na derrubada de árvores, abertura de uma estrada paralela à estrada vicinal, bem como a construção de uma cerca.

Pelo que se pode perceber, há uma estrada vicinal que passa pela região. A imagem de satélite juntada pelo Autor à fl. 18 comprova que a maior parte da propriedade do Autor estaria localizada à direita da estrada geral no sentido a Antônio Prado, sendo que apenas pequena parte estaria localizada à esquerda da estrada. O demandado, por sua vez, juntou imagens de satélite demonstrando que a propriedade do Autor localiza-se exclusivamente do lado direito da via...

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