Acórdão nº 50004217020118210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004217020118210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025193
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000421-70.2011.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Fatos jurídicos

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: DALMIR RENATO LEDUR (AUTOR)

APELADO: DANIEL PEREIRA LEAL (RÉU)

APELADO: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DALMIR RENATO LEDUR contra a sentença (Evento 3, PROCJUDIC17, fls. 36-49 do processo originário) que, nos autos desta ação de indenização ajuizada em face de ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ÂNGELO e DANIEL VICTOR ARNEZ CAMACHODANIEL PEREIRA LEAL, julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

DALMIR RENATO LEDUR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face de DANIEL PEREIRA LEAL e de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ÂNGELO, igualmente identificados nos autos, sinalizando, em síntese, que os requeridos cometeram grave erro médico, levando-o à perda de um dos rins. Sob essa perspectiva, disse que, em 05-02-2010, por volta do meio-dia, percebeu cor avermelhada em sua urina, motivando-o a fazer contato com o médico urologista Luiz A. Pilla, o qual o orientou a dirigir-se ao Hospital Santo Ângelo para realizar exames. Relatou, naquela tarde, trabalhou normalmente, passando, entretanto, a sentir fortes dores abaixo das costelas e na região lombar, quando entrou novamente em contato com o mencionado médico, tendo recebido a orientação de se internar no hospital com urgência. Sustentou que, ao chegar ao nosocômio, encaminhou-se à emergência e, após algum tempo, foi atendido pelo médico plantonista Daniel Pereira Leal (urologista), ora réu, que determinou sua baixa para realizar exames. Asseverou, na manhã do dia seguinte, o réu (via exame de ecografia) diagnosticou cálculo renal, comunicando-lhe que seria realizada uma cirurgia às 16 horas do mesmo dia. Opinou que o médico deveria ter realizado outros exames, a fim de aprofundar o diagnóstico, fato que não se sucedeu. Enfatizou, naquela data, apresentava apenas uma fibrose, diagnóstico que recebeu em Porto Alegre, 90 dias após a cirurgia realizada. Afirmou, portanto, que em Porto Alegre o diagnóstico foi de fibrose e não de cálculo renal. Destacou que o médico demandado foi o único que o nosocômio corréu lhe disponibilizou no momento da internação, o qual teria assegurado que a cirurgia era simples. Referiu que depois da cirurgia padeceu de dores intensas, que foram piorando com o passar do tempo, acompanhadas de inchaço nos pés e no abdômen. Relatou que, a partir do pedido de providências de sua companheira, o médico réu opinou que talvez fosse o caso de transferência do paciente para Passo Fundo ou Santa Maria, em busca de melhores condições de tratamento. Aduziu, na terça-feira posterior à internação, soube que fora marcada nova cirurgia para as 9 horas do dia seguinte. Destacou que sua esposa solicitou que o médico Luiz A. Pilla participasse da cirurgia, com o que o réu Daniel não concordou, aceitando com relutância. Acrescentou que o médico Luiz Pilla relatou-lhe haver constatado, em exame de raio-X, problemas cirúrgicos por imperícia médica. Disse que teve de se submeter a uma terceira cirurgia, padecendo, entretanto, de insuportáveis dores, quadro agravado pela má estrutura física hospitalar. Relatou ter recebido alta hospitalar em 18-02-2010 e removido as suturas em 24- 02-2010, no consultório do médico Luiz Pilla, profissional que, questionado sobre o que havia ocorrido, respondeu que o autor “nascera novamente”, pois seu ureter fora cortado, escapando, pois, de uma infecção generalizada. Aduziu que, no dia 13-04-2010, na terceira internação no hospital requerido, ocorreu a quarta cirurgia, levada a efeito pelos médicos Luiz Pilla e Flávio Kristen (este por determinação da direção do nosocômio), dando-se a alta hospitalar em 20-04- 2010. Disse que, no dia 03-05-2010, em Porto Alegre, realizou consulta com o médico Mirandolino Mariano, internando-se, no mesmo dia, no Hospital da Santa Casa. Conforme narrou, no dia 10-05-2010, sob os cuidados desse profissional da medicina, foi removido o seu rim esquerdo, retornando a Santo Ângelo em 21-05- 2010. Sustentou ter sofrido crises de pânico e prejuízos profissionais em decorrência dos acontecimentos transcorridos. Discorreu amplamente sobre o direito aplicável à espécie. Liminarmente, requereu a exibição, pelos réus, de todos os documentos médico-hospitalares alusivos aos atendimentos e internações a que se submetera. Ao final, postulou a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus no pagamento do valor equivalente à confecção e à reposição de seu rim esquerdo, bem como na reparação de diversas despesas decorrentes do tratamento malsucedido experimentado. Com a inicial, acostou os documentos das p. 31-99.

Em despacho da p. 115, foi recebida a inicial.

Citado, o réu Daniel Pereira Leal, inicialmente, acostou literatura médica e comprovantes de sua especialidade (p. 126-153). Em seguida, ofertou contestação (p. 154-174), em que discorreu sobre sua versão dos fatos, argumentando ter sido correto e de acordo com a melhor técnica o atendimento médico prestado ao autor. Disse que, diante dos exames laboratoriais realizados e da urgência do caso, percebeu evidente a necessidade de desobstruir o rim para salvá-lo, explicando os procedimentos a serem realizados ao autor e a sua esposa, com o que consentiram. Relatou que, dois dias após a cirurgia em que foi inserido o cateter na uretra do autor, este exigiu que o instrumento fosse retirado e o caso fosse transferido para o médico Luiz Pilla. Referiu, em 10-02-2010, solicitou uma tomografia computadorizada que, apesar dos procedimentos realizados, revelou que o rim estava disfuncional e tinha em seu interior um cálculo relacionado a perda de função renal e infecção, concluindo, portanto, que a desobstrução por meio do cateter salvou o paciente de sepse e morte. Asseverou ser inverídica a alegação de que o ureter foi totalmente cortado, bem como que se realizaram diversos procedimentos para drenagem, e não cirurgias propriamente ditas, coordenados pelo médico do autor (Luiz Pilla), não tendo havido perda de significativa quantidade de sangue (pois não há sequer registro de hipotensão). Destacou que, após a realização dos procedimentos no Hospital Santo Ângelo, o médico Luiz Pilla transferiu o autor para Porto Alegre, quando o paciente, em comum acordo com aquele, resolveu retirar o rim esquerdo, que havia se mostrado não recuperável. Nesse sentido, opinou que não havia por que permanecer com um rim que, além de disfuncional, causava dor. Esclareceu que a presença de fibrose apenas demonstrava que o rim estava comprometido funcionalmente. Juridicamente, anotou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial, bem como a ausência de agir culposo. Apontou que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e a sua responsabilização se dá de forma subjetiva, revelando-se necessária a demonstração de culpa. Argumentou não ser cabível a inversão do ônus da prova em caso de responsabilidade subjetiva, tendo em conta o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Com a resposta, acostou documentos (p. 175-467).

Citada, a ré Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo ofertou contestação (p. 468-478), tecendo considerações sobre o funcionamento da estrutura hospitalar e de seu corpo clínico. Discorreu sobre sua versão fática, em discrepância com a narrativa do autor. Asseverou a inexistência de falha no serviço hospitalar. Esclareceu que o hospital não interfere na relação entre médico e paciente. Salientou a ausência de responsabilidade civil, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Em consequência, afirmou o descabimento do de dever de indenizar, dada a ausência de culpa e dano. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nas cominações legais. Com a contestação, trouxe os documentos das p. 479-482.

Houve réplica (p. 484-505).

A nosocômio requerido postulou a realização de prova pericial (p. 508).

O autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (p. 509-510vº).

O réu Daniel Pereira Leal requereu a produção de prova pericial (p. 511-513).

Em despacho da p. 514, foi determinada a realização da prova pericial.

As partes apresentaram quesitos (p. 516-521/522-523/524-526).

Aportou aos autos o laudo pericial (p. 646-652).

As partes manifestaram-se sobre o laudo (p. 654-657/658/659-662).

O autor apresentou quesitos complementares, aos quais o Sr. Perito respondeu às p. 666-667.

As partes se manifestaram (p. 669-670/671-672/678).

O autor e o réu Daniel requereram a produção de prova oral, indicando rol de testemunhas (p. 679-680/681). O hospital demandado manifestou-se pela desnecessidade da prova (p. 682-683).

Em decisão da p. 683vº, foi indeferido o pleito de prova oral e declarada encerrada a instrução, abrindo-se prazo às partes para apresentar memoriais, o que foi realizado (autor – p. 686-700/réu hospital – p. 701-704/réu Daniel – p. 705-706).

Houve reconsideração pelo juízo e reabertura da instrução (p. 706vº), na qual foi colhido um depoimento (p. 726-729).

As partes apresentaram memoriais (autor – p. 730-752/réu Daniel – p. 753-754/réu hospital – p. 755-756).

Vieram os autos conclusos.

E o dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, condeno o autor no pagamento das custas...

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