Acórdão nº 50004219420228210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004219420228210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000421-94.2022.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

APELANTE: BERNADETE GRANDI DA SILVA (EMBARGANTE)

APELANTE: NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. E OUTRA da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução que lhes move BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo o excesso de execução apenas no concernente na cobrança da multa moratória de 2%, no valor de R$ 1.840,59, incluída no cálculo executivo; indeferido o levantamento das máquinas objeto dos financiamentos uma vez não quitada integralmente a dívida. Segue transcrito o dispositivo sentencial:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. e BERNADETE GRANDI DA SILVA, a fim de RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 1.840,59, promovida por BANCO DO BRASIL S/A.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas serão repartidas entre as partes, na proporção de 80% pela parte embargante e 20% pelo embargado. Nos honorários, a verba é arbitrada em proveito de ambos os litigantes, no valor de R$ 600,00, ao procurador da embargante; e 10% sobre o valor R$ 37.324,97, importância que os embargantes decaíram, em favor do procurador do embargado, ambas importâncias a serem corrigidas pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido de serviço, com base no artigo 85, §§2º e 8º, vedada a compensação, nos moldes do artigo 85, § 14, todos do Código de Processo Civil.

Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada, para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e intime-se o embargado/exequente, para readequar o valor da execução.

Aduz a parte recorrente que é nula a decisão recorrida tendo em vista a conexão com a ação de consignação em pagamento a fim de evitar risco de decisões conflitantes, sob pena de violação clara ao art. 55 e ao artigo 58, ambos do CPC, bem como pela ausência de fundamentação suficiente pois não enfrentou minimamente o cerne do objeto dos embargos à execução, qual seja, a ausência de mora por parte dos recorrentes em razão da omissão da credora em receber os pagamentos no prazo avençado no contrato (mora accipiendi), com fulcro no art. 93, IX, da CF/1988 c/c artigo 489, §1° do CPC, bem como em virtude da afronta aos arts. 394, 396 e 400 do Código Civil c/c art. 11 do Decreto-Lei 413/69. Pugna seja afastada a mora debendi e, por consequência, a possibilidade de vencimento antecipado do contrato e a nulidade da execução, com fulcro dos artigos 394, 396, 400 do Código Civil e do art. 803, inciso III do Código de Processo Civil. Requerem também a liberação parcial das máquinas financiadas, além da readequação e majoração dos honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao §2° do art. 85 do CPC. Por fim, busca adequar o patamar fixado a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos recorrentes, majorando-os, sob pena de violação ao art. 85, §2° do CPC.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

O revisor teve prévia ciência do processado pelo sistema informatizado.

VOTO

Este recurso é cabível e tempestivo, conforme previsto no art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, estando acompanhado do devido comprovante do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Caso concreto

Busca a parte recorrente o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida tendo em vista a conexão destes embargos à execução com a ação de consignação em pagamento, sendo necessário o julgamento conjunto dos feitos uma vez que busca afastar a abusividade de encargos cobrados e com os depósitos efetuados na demanda consignatória obter o afastamento da mora e a cobrança dos respectivos encargos. E assiste razão ao apelante.

Vejamos.

A execução de título extrajudicial proposta pelo Banco recorrido e ora embargado em 25/05/21 aponta o débito executado no montante de R$ 93.870,26 (processo 5001386-09.2021.8.21.0155/RS, evento 1, CALC4) originário da Cédula de Crédito Industrial nº 40/01050-3, firmada pela empresa NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. em 28/12/2012, pelo valor histórico de R$ 337.090,00, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,5% ao ano, pagável em 96 prestações (a primeira em 15/02/2015 e a última em 15/01/2023), com garantia de alienação fiduciária de 3 (três) máquinas, tendo como avalistas Bernadete Grande da Silva e Eleno da Silva. - processo 5001386-09.2021.8.21.0155/RS, evento 1, CONTR3.

Na demanda de consignação em pagamento, ajuizada em 25/06/2021, tem por objeto três contratos firmados com o banco embargado: cédulas de crédito industrial n. 40/01050-3 (título esse objeto da execução ora embargada), 40/01191-7 e 40/01049-X. Entenderam os credores que de acordo com os termos contratados o montante devido até o mês de junho de 2021 era de R$ 30.944,73 (processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 1, CALC12) para o título executado, CCI n° 40/01050-3, valor este que fora depositado, montante atualizado janeiro/2022 (processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 57, CALC4 e processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 57, COMP3), até a fim de purgar a mora, seguindo-se nos próximos meses o depósito das parcelas que se foram vencendo ao longo do feito (recalculadas de acordo com o entedimento legal da parte credora) - processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 60, OUT2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 62, COMP3, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 66, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 70, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 77, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 87, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 91, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 97, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 102, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 104, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 110, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 110, COMP2, processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 111, COMP2 e processo 5011620-70.2021.8.21.0019/RS, evento 113, COMP1.

E, conforme se evidencia dos autos a conexão restou reconhecida nos autos da demanda de...

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