Acórdão nº 50004221320218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004221320218210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001715233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000422-13.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda da propriedade

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: ANALIA COLOMBO ARBOITE (EMBARGANTE)

APELANTE: EVANA LIA COLOMBO ARBOITE (EMBARGANTE)

APELADO: FRANCISCO PORCHER (EMBARGADO)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 72, DOC1):

I – Relatório (artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil):

EVANA LIA COLOMBO ARBOITE e ANALIA COLOMBO ARBOITE, ambas qualificadas na inicial, opuseram embargos de terceiro contra FRANCISCO PORCHER, igualmente qualificado, dizendo que são proprietárias do imóvel matriculado sob o nº 4243, do Registro de Imóveis de Eldorado do Sul, penhorado nos autos do processo nº 0005365-37.2016.8.21.0059/RS, em cujo feito o imóvel seria levado a leilão. Referiram que adquiriam o imóvel por meio de partilha, que não teria sido averbada no registro do bem. Alegaram a ocorrência de nulidades absolutas, em razão da falta de intimação do executado Diego Colombo Arborite nos autos do cumprimento de sentença nº 0005365-37.2016.8.21.0059/RS. Aduziram que o imóvel penhorado é único bem de propriedade de Diego Colombo Arborite. Afirmaram que o imóvel está em condomínio, sendo que Diego possui a fração de 25%, enquanto Análise seria proprietária de 50% e Evana de outros 25%. Alegaram a impenhorabilidade do bem de família, ao argumento de que Analia lá reside com o filho Diego. Pediram, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão nos autos do cumprimento de sentença nº 0005365-37.2016.8.21.0059/RS. Ao final, postularam a procedência dos embargos de terceiros, para o fim de serem reconhecidas as nulidades absolutas. Requereram a gratuidade da justiça.

Foi determinada a intimação das embargantes para emendarem a inicial, com a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica (Evento 3).

Em sede de plantão, as embargantes postularam a suspensão do leilão, cujo pleito foi reputado como não sendo questão a ser apreciada no regime de plantão (Evento 11).

A gratuidade da justiça foi indeferida (Evento 16), oportunidade em que o Juízo constatou a suspensão dos atos expropriatórios nos autos da CARTA PRECATÓRIA Nº 5000777-30.2020.8.21.0165/RS.

Intimado, o embargado manifestou-se no evento 29, sustentando a perda do objeto dos embargos, na medida em que o leilão sobre o qual se funda a pretensão deduzida na inicial teria sido cancelado. Outrossim, disse sobre a impossibilidade de saber que o executado Diego seria proprietário da fração ideal de 25% do imóvel. Na oportunidade, disse concordar com a readequação da penhora. Refutou a alegada impenhorabilidade decorrente de bem de família.

Instadas à produção probatória (Evento 35), nada foi postulado pelas partes (Eventos 41/42).

Em segunda, as embargantes vieram aos autos requerendo a suspensão de novo leilão designado nos autos da CARTA PRECATÓRIA Nº 5000777-30.2020.8.21.0165/RS (Evento 44), cujo pedido restou indeferido no evento 46.

Sobreveio aos autos a notícia da interposição de agravo de instrumento (Evento 51), cujo recurso foi recebido com efeito suspensivo, sendo, posteriormente, provido em parte (Evento 70).

Acrescento que sobreveio julgamento de feito, nos seguintes termos:

III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por EVANA LIA COLOMBO ARBOITE e ANALIA COLOMBO ARBOITE em desfavor de FRANCISCO PORCHER para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da ação.

Sucumbente, o embargante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Sendo interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.0102 do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação executiva, para o seu seguimento, com a readequação da penhora a 25% do imóvel, mantendo-se, todavia a determinação de alienação do bem em sua inteireza, como decido nos autos do agravo de instrumento nº 51222406120218217000.

Irresignada, apela a parte embargante (evento 80, DOC1). Insurge-se com o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita em primeira instância, apresentando ampla documentação relativa a sua situação econômica e pugnando pelo benefício. Questiona a declaração de improcedência do feito e a distribuição da condenação sucumbencial, destacando que, no curso da ação, em agravo de instrumento, foi-lhe deferido o pedido de limitação da penhora a 25% do bem imóvel. Alega que, embora atualmente resida em Caxias do Sul, a parte embargante até há pouco tempo atrás residia no imóvel penhorado, em Eldorado do Sul. Reitera a impenhorabilidade do bem de família. Pede julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (evento 84, DOC1), a parte embargada defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido ainda na fase postulatória (evento 16, DOC1), não tendo havido recurso da parte autora.

Ora, mesmo as questões de ordem pública, quando já decididas e não impugnadas pelo recurso manejado na forma e no prazo cabíveis, estão sujeitas à preclusão.

De fato, o STJ possui o entendimento de que, na questão de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgInt no REsp 1548875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).

Nessa ordem de ideias, mesmo que a assistência judiciária gratuita possa ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em tendo havido apreciação e indeferido o pedido, a ausência de recurso manejado em prazo hábil opera preclusão da matéria.

Ao par disso, houve o preparo do presente apelo.

Ora, o recolhimento de custas é ato incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade, acarretando preclusão lógica dessa pretensão.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do 'venire contra factum proprium', que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1617296/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do 'venire contra factum proprium'.
3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)

Por esses motivos, vai indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita reapresentado no apelo.

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