Acórdão nº 50004228320188210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004228320188210102
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001732233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000422-83.2018.8.21.0102/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: ALBINO PIASECKI (AUTOR)

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ALBINO PIASECKI ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., relatando os problemas enfrentados ao longo dos anos com o serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Argumentou que o problema com a falta de energia ocorreu reiteradamente no ano de 2017, em alguns dias do mês de outubro (11 a 15, 19, 22, 24, 26) e nos dias 18 e 19 de novembro, em especial no interior de Guarani das Missões e no Município de Sete de Setembro. Destacou que alguns consumidores ficaram por mais tempo sem luz e outros menos. Discorreu acerca dos transtornos e danos experimentados diante da demora no restabelecimento da energia elétrica. Salientou a responsabilidade objetiva da requerida e de sua desídia em resolver o problema. Destacou a prática reiterada de descumprimento da lei e contrato de concessão por parte da requerida. Sustentou a ocorrência de dano moral. Disse que sofreu prejuízo material com a perda de 717 litros de leite, no valor R$ 752,85 (...). Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade processual. Ao final, postulou a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (...), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a prolação da sentença, e acrescido de juros de mora a 1% ao mês, a partir da citação. Em razão do resultado do julgamento, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora e 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais para o advogado da parte ré, restado suspensa a exigibilidade em relação ao demandante por ser beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5 doc 13 páginas 44-50 dos autos digitalizados e evento 5 doc 14 páginas 01-05 dos autos digitalizados).

A parte ré apelou aduzindo que não há prova nos autos de que a residência do autor fixou sem o fornecimento de energia elétrica. Disse que em seu sistema não identificou interrupção no serviço de energia elétrica em prazo superior previsto pela ANEEL (48 horas). Defendeu que, igualmente, não há prova dos danos morais experimentados. Asseverou que nos períodos mencionados na exordial a região onde reside o autor foi atingida por fortes temporais, configurando a ocorrência de caso fortuito a ensejar o afastamento do dever de indenizar. Pugnou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela alteração do termo inicial dos juros moratórios para data da citação. Requereu, por fim, o provimento do recurso (evento 5 doc 14 páginas 09-41 dos autos digitalizados).

A parte autora apelou aduzindo que os danos materiais restaram suficientemente comprovados, razão pela qual devida a indenização postulada. Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 5 doc 15 páginas 34-40 dos autos digitalizados).

As partes apresentaram contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 08 de fevereiro de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora pretende que a demandada seja condenada a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica durante vários dias dos meses de outubro e novembro de 2017, julgada parcialmente procedente na origem.

1) Apelação da parte ré

1.1) Interesse recursal - termo inicial dos juros moratórios

Em relação ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, o recurso da parte ré não merece ser conhecido, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial de recorribilidade, haja vista que a r. sentença fustigada fixou a citação como termo a quo dos juros moratórios, exatamente como postulado pela parte recorrente.

Nesse sentido, segue a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (JUNIOR, Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 10ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2008. P. 861), in verbis:

2. Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões.

No mesmo diapasão, os precedentes abaixo colacionados, ipsis litteris:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. CONVENIADO PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: TAFINLAR E MEKINIST APLICABILIDADE DA LEI Nº 15.145/18. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. - O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§1º). Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE FIXAÇÃO. ART. 85, §8º, DO CPC/15 JÁ APLICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não é de ser conhecido pedido de aplicação do disposto do art. 85, §8º, do CPC quando a sentença assim já o fez. Ausência de interesse recursal. VALOR NOMINAL. PROCURADOR PARTICULAR. ALTO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. - Valor nominal dos honorários advocatícios majorado para R$ 5.000,00 por adequação aos parâmetros utilizados por esta Câmara em se tratando de procurador particular e em situação em que a causa é de alto valor. APLICABILIDADE DA LEI N.º 14.634/2014. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO. - Aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e isenta-a em relação aos entes estatais, pois a ação foi ajuizada posteriormente à data de 15 de junho de 2015. Orientação divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça através do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, o qual teve o item 11.2 revogado pelo Provimento nº 043/2020 também da CGJ, dando nova redação ao art. 462 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ. APELAÇÃO DO IPÊ-SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003319020198210123, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NO CASO, NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RESPS. NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP. JUROS DE MORA E MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROCEDEU À REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006661920178210014, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-09-2021)

Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão de contrato. Apelo da ré não conhecido no que se refere aos reajustes anuais, por ausência de interesse recursal. Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Posição do 3º. Grupo Cível expressa no julgamento dos EI n. 70037449105. Nova contratação em 2008, quando o autor já estava na última faixa etária contratualmente prevista. Inexistência de abusividade no enquadramento etário inicial. Apelo da ré provido na parte em que conhecido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70048584353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AJG CONCEDIDA. PEDIDO DE NÁO-FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) JUROS DE MORA. Deixo de conhecer do pedido, ante a falta de interesse recursal, na medida em que a decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a não-fluência dos juros de mora em relação à seguradora. (...) APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045221843, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em...

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