Acórdão nº 50004248620168210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004248620168210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000424-86.2016.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: ASSTBM - ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR (EMBARGANTE)

APELADO: YAB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos etc.

ASSTBM – ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR opôs os presentes Embargos à Execução em face de YAB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Asseverou ter realizado um contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Sabino Engenharia Ltda. e, pela execução da obra, resultou acordado o pagamento de R$ 148.680,00, o qual seria adimplido em três prestações, mediante depósito em conta. Referiu que, após o pagamento de parte da quantia acordada, o contrato inicial sofreu dois aditivos, resultando em uma quantia maior a pagar de R$ 68.000,00, com emissão de boletos de cobrança. Destacou que desconhece a duplicata que originou a ação executiva pela embargada, sinalando que se trata de um título fraudulento e sem validade, o qual não poderia ter sido negociado com terceiro. Postulou a procedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 13-93).

Os embargos não foram recebidos em virtude da falta de penhora para segurança do juízo (fl. 112).

Remetidos os autos a este juízo face à declinação de competência (fl. 115), as partes foram intimadas para se manifestar acerca do interesse na dilação probatória (fl. 125).

A embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (fl. 128).

Na audiência de instrução, realizou-se a inquirição de uma testemunha (CD-fl. 139).

Encerrada a instrução, a embargante apresentou memoriais à fl. 140, enquanto a parte embargada juntou suas alegações finais às fls. 141-147 dos autos.

Vieram os autos concluso para sentença.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, apelou a parte embargante (fls. 155-159). Em suas razões, alega que o título executado tem origem em contrato de prestação de serviços não executados pela empresa Sabino Engenharia, o que afasta o dever de pagamento. Menciona ter ajuizado ação de rescisão contratual n. 049/1.14.0002143-3, em 19/08/2014, e a execução foi interposta pela apelada Yab, em 17/10/2014, sem que fosse esclarecido o que esta contratou com a empresa Sabino. Defende o julgamento conjunto com a ação de rescisão, na qual poderia ser esclarecido o suposto negócio entre Sabino e Yab. Transcreve jurisprudência acerca do tema. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença, a fim de possibilitar o julgamento conjunto com ação de rescisão de contrato. Subsidiariamente, o provimento do recurso para declarar nula a duplicata, com a readequação dos honorários.

Não foram interpostas contrarrazões ao recurso.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação contra sentença que desacolheu embargos à execução de duplicata mercantil em razão da circulação do título mediante endosso e aplicação da inoponibilidade das exceções pessoas ao terceiro de boa-fé.

No caso dos autos, incontroversa a emissão de duplicata no valor de R$40.000,00, vencida em 05/12/2013, com respectivo aceite, decorrente de contrato de prestação de serviços que a apelante ASSTBM entabulou com a empresa Sabino Engenharia. Incontroverso também o aceite pela sacada e endosso efetivado em favor da apelada/embargada.

O ponto controvertido devolvido para apreciação desta Corte reside em aferir a necessidade de julgamento conjunto com ação de rescisão de contrato n. 049/1.14.0002143-3, que a recorrente move contra Sabino Engenharia.

De plano adianto ser caso de manutenção da sentença.

A duplicata mercantil é título formal e causal. Pressupõe efetiva compra e venda mercantil a prazo ou prestação de serviço e sua emissão está vinculada à existência do negócio jurídico que lhe deu causa, ou seja, a prestação de serviços ou a compra...

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