Acórdão nº 50004250320208210091 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022
Data de Julgamento | 04 Novembro 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004250320208210091 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002846236
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000425-03.2020.8.21.0091/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: PEDRO ADALBERTO GARCIA (AUTOR)
APELANTE: PEDRO OSORIO SANGIARO (AUTOR)
APELANTE: FERNANDA MARCONATTO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDA MARCONATTO e recurso adesivo interposto por PEDRO ADALBERTO GARCIA e PEDRO OSORIO SANGIARO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção na ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos nº 5000425-03.2020.8.21.0091, ajuizada pelos últimos em face da primeira.
O dispositivo da sentença está redigido assim (evento 72, SENT1):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por PEDRO OSORIO SANGIOVO e PEDRO ADALBERTO GARCIA em face de FERNANDA MARCONATTO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para o fim de: a) obrigar a requerida a tolerar a entrada dos empregados e prepostos da empresa autora em seu imóvel para fazer o reboco e a pintura da parede construída sobre a divisa, o que já restou cumprido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida no evento 4; e b) condenar a ré a indenizar as perdas e danos dos autores em decorrência da negativa de acesso ao imóvel, consistente no reembolso do valor gasto para realização do laudo técnico que acompanhou a inicial (documento 11 do evento 1) e dos emolumentos da notificação extrajudicial (documento 13 do evento 1). Os valores deverão ser atualizados pelo IGP-M a contar do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, c/c art. 86, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de pagamento de tais verbas resta suspensa, em razão do benefício da AJG, que ora concedo à requerida/reconvinte.
E julgo improcedente o pedido deduzido na RECONVENÇÃO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tudo conforme motivação supra. Sucumbente, condeno a parte ré/reconvinte no pagamento das custas remanescentes, e no pagamento dos honorários ao patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em R$ 1.000,00, com amparo no art. 85, §8º do NCPC.
Em suas razões recursais (evento 78, APELAÇÃO1), a ré/reconvinte, FERNANDA MARCONATTO, alega que nenhum tapume ou proteção foi colocado para impedir os danos e estragos no seu imóvel, sendo nele jogados diversos materiais.
Relata que os autores/reconvindos nunca a procuraram para limpar ou resguardar o imóvel dela.
Narra que nunca foi requerida passagem pelo seu imóvel para a realização de obras.
Destaca que as fotos juntadas aos autos comprovam os danos e prejuízos causados pela parte adversa.
Aduz que apenas em juízo foi demonstrada a real necessidade e indispensabilidade do ingresso no seu imovel.
Ressalta ser viável a compensação de valores no caso de provimento apenas do pedido da reconvenção.
Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação da ré na demanda principal e julgada procedente a reconvenção, autorizando-se a compensação de valores.
Sem preparo, uma vez que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária.
A parte autora/reconvinda, PEDRO ADALBERTO GARCIA e PEDRO OSORIO SANGIARO, interpõe recurso adesivo (evento 83, RECADESI1), postulando a condenação da ré ao pagamento das despesas com a contratação de advogado.
Preparo não realizado.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1, e evento 86, CONTRAZ1), suscitando a ré/reconvinte o não conhecimento do recurso adesivo pela deserção.
Subiram os autos a este Tribunal.
Determinada a intimação da parte apelante adesiva para recolher o preparo em dobro (evento 5, DESPADEC1), deu-se ciência com renúncia ao prazo (evento 11 destes autos).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
O recurso não merece ser conhecido.
É requisito extrínseco da admissibilidade recursal a comprovação do preparo, quando não concedida a gratuidade judiciária à parte recorrente, como no caso em questão.
Além de a parte na espécie não litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça, não requereu a sua concessão no presente recurso.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Por outro lado, o parágrafo 4º do referido artigo prevê que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Nesse passo, a exigência legal é condição de admissibilidade do recurso, providência que não foi observada pela parte apelante, mesmo após ter sido intimada para recolher o preparo em dobro, conforme se observa destes autos (evento 5, DESPADEC1, e evento 11).
A jurisprudência é neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Ausente a comprovação do preparo recursal e desatendida a determinação para pagamento em dobro das custas ou comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem, inadmissível é o recurso, porquanto deserto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084935238, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 15-07-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECHAÇOU ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O agravante foi instado a recolher o preparo ou, então, comprovar a insuficiência de recursos para fazê-lo. Todavia, transcorreu o prazo sem manifestação. Renovada a intimação, dessa vez para recolher, em dobro, o preparo (art. 1007, § 4º, CPC), também se quedou inerte. Ausente, assim, um dos pressupostos de admissibilidade, imperativo o não conhecimento do recurso por deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083786244, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 16-09-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que, no ato de interposição do recurso, a parte comprove o respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, apesar de intimada a parte recorrente para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084402239, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 14-08-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DOS CONTRATOS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Cabe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, comprovar, simultaneamente, o preparo, consoante previsto no art. 1.007, do CPC. II. No caso, foi possibilitado à agravante a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, a agravante restou silente, motivo pelo qual, tratando-se de parte não amparada pelo benefício da justiça gratuita, descabe o conhecimento do recurso, eis que ausente o respectivo preparo. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083658914, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-07-2020)
Portanto, é o caso de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ/RECONVINTE
FATO LITIGIOSO
Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO ADALBERTO GARCIA (empresário individual) e PEDRO OSORIO SANGIARO contra FERNANDA MARCONATTO com vistas à condenação desta na obrigação de permitir acesso ao seu imóvel para realização de pintura e reboco em parede situada na divisória das propriedades e ao pagamento de indenização pelos gastos tidos para o ajuizamento da ação (laudo de engenharia, honorários advocatícios e emolumentos cartorários).
Narra a inicial (evento 1, INIC1) que PEDRO ADALBERTO GARCIA foi contratado por PEDRO OSORIO SANGIARO para a construção de prédio de alvenaria de dois pavimentos em imóvel que faz divisa com o da ré FERNANDA MARCONATTO.
Descreve que para realizar o reboco e pintura da parede que faz divisa com a propriedade de Fernanda, era necessário adentrar no imóvel desta.
Refere que a ré negou o acesso, mesmo após inúmeras tentativas, sendo-lhe enviada notificação extrajudicial.
Relata que a justificativa para impedir a autora de ingressar no imóvel foi de que a obra estava causando sujeira e danos no terreno e prédio da ré.
Aponta que os autores se dispuseram a realizar a limpeza e a pintura da parede da ré se eventualmente danificada, estando comprovados os cuidados na realização da obra, com a utilização de tapumes.
Indica que a realização do reboco e pintura eram inclusive urgentes, a fim...
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