Acórdão nº 50004251220198210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004251220198210067 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000519132
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000425-12.2019.8.21.0067/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
APELANTE: EVAIR SOARES GONCALVES (AUTOR)
APELADO: CRISTIANO GONZALEZ VARGAS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EVAIR SOARES GONCALVES contra sentença (fls. 99/101) proferida nos autos da ação nº 5000425-12.2019.8.21.0067, movida em desfavor de CRISTIANO GONZALEZ VARGAS, cujo dispositivo transcreve-se:
Do exposto, julgo extinto o presente feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa de EVAIR SOARES GONÇALVES. Custas e honorários pela autora, estes arbitrados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional no desempenho do encargo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o número de intervenções levadas a efeito e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade judiciária concedida no evento 8.
Em suas razões (fls. 103/107), discorre sobre a situação fática envolvendo as partes litigantes. Menciona suposto cerceamento de defesa decorrente da extinção do feito sem que fosse possibilitada a produção de provas. Aduz ser parte legítima para figurar o polo ativo da ação, uma vez que o próprio demandado assumiu que houve negócio entre as partes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que que seja reconhecida sua legitimidade ativa ad causam, possibilitando-se a ampla defesa.
Intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 111/113).
A seguir, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.
Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Da ilegitimidade ativa ad causam.
Por força da Teoria da Asserção, adotada amplamente pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na exordial. Sendo plausíveis os argumentos, em um primeiro momento, deve o magistrado priorizar a instrução do feito para, ao fim, julgar seu mérito. Nada impede, no entanto, que as provas colhidas indiquem a ausência de uma das condições da ação, ocasião em que facultada a extinção do feito, sem resolução de mérito.
No caso concreto, a autora, ora apelante, aduz ter realizado a venda de veículo para o réu, através de Contrato Particular de Compra e Venda em que se estipulou que o pagamento do preço se daria com uma entrada de R$ 5.000,00, acrescida de 36 parcelas de R$ 513,07, correspondentes à alienação fiduciária do veículo, que seriam assumidas pelo comprador. Nessa esteira, para comprovar seu direito, a apelante juntou aos autos a sua via do contrato de compra e venda (fls. 16/19), mensagens trocadas com o comprador e com o banco alienante (fls. 23/35), além de cheque em nome de pessoas estranhas ao feito (fl. 21).
Pois bem. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis são transferidos mediante simples tradição:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Conforme jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO REGISTRADO JUNTO AO DETRAN EM NOME TERCEIRO. Merece ser mantida a partilha do veículo. Ainda que o automóvel esteja registrado em nome da mãe do apelante, a prova dos autos indica a utilização pelas partes e o ajuste de que o bem seria transferido posteriormente ao apelante. O registro junto ao DETRAN serve apenas para fins administrativos, a propriedade se transfere com a tradição. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70075291864, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2017)
Nessa senda, o fato de faltarem nos autos documentos que comprovem que a apelante era a possuidora do veÃculo, não macula sua propriedade, tampouco afasta, por si só, sua legitimidade ativa para a ação, uma vez que o próprio apelado assumiu a existência do negócio com a demandante em sua contestação ''não há dúvidas acerca da negociação havida entre as partes.''(fl. 56).
Logo, não sendo a ausência de documentos, por si só, impasse para a comprovação da propriedade do veículo por parte da apelante, e tendo o apelado corroborado, em parte, as afirmações desta, na medida em que assumiu a existência do negócio, e não impugnou sua assinatura no contrato de compra e venda acostado, cabível a oportunização de produção de outras provas, para que se esclareça o vínculo da autora com o veículo.
A evidente confusão entre condição da ação e mérito faz impositiva a análise conjunta de ambos. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIA...
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