Acórdão nº 50004293420178210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004293420178210127
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911958
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000429-34.2017.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ODAIR JOSÉ CARNIEL, com 43 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“No dia 30 de novembro de 2016, por volta das 21h30min, na rua Dez de Setembro, na cidade de São José do Ouro /RS, o denunciado ODAIR JOSE CARNIEL conduziu, na via pública, o veículo VWGOL, placas IMX6050, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de Prova Testemunhal da fl. 8.

Na ocasião, o denunciado conduziu o veículo supramencionado, sob a influência de álcool.

No momento da abordagem policial o denunciado se negou a realizar o teste do bafômetro, sendo confeccionado Termo de Prova Testemunhal no qual consta que se encontrava com as vestes desalinhadas, o equilíbrio alterado, hálito etílico, exaltado, arrogante, irônico, agressivo, falante, capacidade verbal incoerente, marcha atípica e com olhos vermelhos."

A denúncia foi recebida em 28/09/2017 (EVENTO 3 - PROCJUDIC1 - fls. 33/34).

O réu foi citado pessoalmente, no dia 16/10/2017 (EVENTO 3 - PROCJUDIC1 - fls. 39/40) e apresentou Resposta à Acusação (EVENTO 3 - PROCJUDIC1 - fls. 42/43).

Realizada a instrução, em 07/06/2018, foi ouvida uma testemunha, bem como interrogado o réu (EVENTO 3 - PROCJUDIC2 - fls. 1).

Apresentados os memoriais (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fls. 12/14 e 28/37).

Sobreveio sentença publicada em 03/02/2020 (EVENTO3 - PROCJUDIC2 - fls. 40/50 e continuação no PROCJUDIC3 - fls. 01/02), julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ODAIR JOSÉ CARNIEL, por incurso nas sanções do 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/97, às penas de 06 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 meses, além de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Inconformado, apela o réu (EVENTO3 - PROCJUDIC3 - fl. 05).

Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, a insuficiência probatória para ensejar a condenação e requer a absolvição. Subsidiariamente, requer ao reconhecimento da atenuante da confissão; a fixação do regime inicial aberto e, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aduzindo a possibilidade de apenas imposição de multa, ante a pena ser inferior a um ano e, por fim, pugna pela redução da pena de suspensão do direito de dirigir (EVENTO3 - PROCJUDIC3 - fls. 13/23).

O recurso foi contra-arrazoado (EVENTO3 - PROCJUDIC3 - fls. 26/34).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, foi no sentido de negar o provimento da apelação (EVENTO 8).

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.

A existência dos fatos restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Evento 3 - PROCJUDIC1 – fl. 08) e pelo Termo de Prova Testemunhal (PROCJUDIC1 – fl. 13), bem como pela prova oral produzida em juízo.

Da mesma forma, nenhuma dúvida quanto à autoria do delito, que recai sobre o réu, ODAIR JOSÉ CARNIEL.

Transcrevo o resumo da prova oral contida na sentença, e parte de sua fundamentação para melhor elucidar os fatos (EVENTO3 - PROCJUDIC2 - fls. 40/50 e continuação no PROCJUDIC3 - fls. 01/02):

(...)

O policial militar Francisco Natal Pietrobelli, ao ser ouvido em sede judicial (mídia, fl. 38), disse que estava em patrulhamento e quando foi na Brigada Militar o réu chegou para informar sobre a ocorrência de uma ameaça, mas o réu se encontrava com visíveis sinais de embriaguez, sendo que o réu se negou a realizar o teste etilômetro. Relatou que foi realizado Boletim de ocorrência, bem como a prova testemunhal e processo administrativo. Questionado pela defesa, referiu que o réu subiu até a Brigada Militar conduzindo o veículo e estava com dificuldades de sair do veículo. Mencionou que havia pessoas transitando na rua. Alegou que o réu subiu em zigue-zague até a Brigada Militar.

O réu Odair José Carniel, ao ser ouvido em juízo (mídia, fl. 38), relatou que tinha bebido, mas “não era para tanto”. Mencionou que no dia tomou um copo de “samba”, mas não estava desequilibrado.

(...)

Pois bem.

De fato, a “capacidade psicomotora alterada” é elementar do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, quando comprovada por meio de constatação da autoridade policial, deve respeitar os dados mínimos relacionados no Anexo II da Resolução nº 432/2012 CONTRAN.

No caso em tela, verifica-se que o Termo de Prova Testemunhal de fl. 08 foi confeccionado nos moldes do Anexo II. As testemunhas relacionadas no referido termo servem como prova de que o acusado não estava em seu estado psicomotor normal, mas sim alterado, descrevendo o seguinte sobre o ora acusado: vestes desalinhadas, equilíbrio alterado, hálito etílico, atitudes de exaltação, arrogância, ironia, agressivo e falante, capacidade verbal incoerente, marcha atípica e aparência com olhos vermelhos, concluindo, pois, que estava sob a influência de álcool e com a capacidade psicomotora alterada.

(...)

Ademais, o relato policial foi firme e coerente ao falar que o réu realmente estava alterado, apresentando sinais de que estava bêbado.

As provas acima analisadas demonstram que Odair estava dirigindo sob a influência de bebida alcoólica, gerando perigo de dano.

Dessa forma, a prova é suficiente à condenação pelo delito descrito na denúncia, uma vez que comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo a condenação do réu medida impositiva.

Outrossim, com relação a atenuante de confissão, suscitada pela defesa, em sede de alegações finais, merece prosperar, tendo em vista que o acusado declarou no termo de prova testemunhal que ingeriu bebida alcoólica, bem como, em seu depoimento prestado em sede judicial, referiu que ingeriu bebida alcoólica.

É o que decido.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ODAIR JOSE CARNIEL já qualificado, nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/97.

Acresço.

Como visto, a prova é segura em apontar o réu como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

No Termo de Prova Testemunhal (PROCJUDIC1 – fl. 13) há registro de que o réu ter declarou ter ingerido bebida alcoólica naquele dia, além de apresentar sinais característicos de capacidade psicomotora alterada como: vestes desalinhadas, hálito etílico, equilíbrio alterado, atitudes de exaltação, de arrogância e de ironia, falta alterada, jeito agressivo, capacidade verbal incoerente, marcha atípica e olhos vermelhos.

De acordo com as declarações do policial militar, Francisco Natal Pietrobelli, estava na sede da Brigada Militar, após patrulhamento, quando chegou o réu no pátio (da Brigada Militar) para noticiar estar sendo ameaçado e chegou dirigindo em zigue-zague, quase não conseguindo parar o automóvel. Referiu que o réu apresentou dificuldade para sair do veículo, aduzindo que o réu não foi abordado na rua, mas ele mesmo foi até a Brigada. Disse que o apelante na ocasião se encontrava com visíveis sinais de embriaguez, razão pela qual pediram a documentação dele e solicitaram o teste de etilômetro, o que foi negado pelo réu. Relatou que foi realizado Boletim de ocorrência e feita a Prova testemunhal e processo administrativo. Mencionou que havia pessoas transitando na rua.

Em seu interrogatório, o réu confessou ter bebido um copo de "samba" (cachaça com coca-cola), no máximo dois, mas negou estivesse desequilibrado e nem considerava que houve bebido tanto para o que estava descrito no Termo de Prova Testemunhal.

Observados os relatos, somados aos demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual, é possível concluir que o réu conduziu seu automóvel de forma voluntária e consciente, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, razão pela qual está inteiramente caracterizado o elemento objetivo do tipo penal em comento, sendo imperiosa a sua condenação.

Então, não há falar em insuficiência probatória, diante de todo o contexto probatório, sendo a manutenção da condenação impositiva.

A alegação da Defesa de que a prova é insuficiente porquanto não foram ouvidas outras testemunhas não afasta a responsabilidade do réu, porquanto a palavra do policial é suficiente, pois coerente e de acordo com a própria fala do réu, que admitiu ter bebido.

Veja-se que nenhum motivo teria o policial para incriminar o réu, deliberadamente o réu, nem a Defesa trouxe nada que desabonasse sua conduta. Veja-se que a jurisprudência é uníssona em dar valor aos depoimentos dos policiais que cumprem papel importante na sociedade e não faria sentido terem competência para desempenhar tais suas funções se suas declarações não fossem valorizadas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Acusado que conduziu o automóvel GM/Kadett, enquanto com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não há dúvida de que o réu era o condutor do automóvel, assim como não há dúvida de que o conduzia enquanto apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool. Existência e autoria do fato...

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