Acórdão nº 50004300320158210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004300320158210155
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000430-03.2015.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: DANIELA BAUERMANN DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: NELSON JACOB BAUERMANN (RÉU)

APELADO: MARIA CLELIA DE SOUZA BAUERMANN (RÉU)

APELADO: NELSI ROSALIA SCHNEIDER BAUERMANN (RÉU)

APELADO: NILO ALBERTO BAUERMANN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELA BAUERMANN DE OLIVEIRA da sentença que, na ação divisória proposta contra os réus NELSON JACOB BAUERMANN e MARIA CLELIA DE SOUZA BAUERMANN, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial (evento 5, PROCJUDIC5, fls. 21/23).

Em razões recursais (evento 5, PROCJUDIC5, fls. 26/34), alega que seu direito de propriedade foi violado, porquanto não há qualquer possibilidade de explorar o imóvel. Aduz que não há uma divisão clara entre as partes de cada um dos litigantes. Conta que realizou solicitação à prefeitura municipal para divisão da área, sendo autorizado o desmembramento. Discorre sobre o direito de propriedade, argumentando que, para que possa exercê-lo, é necessário que a área seja individualizada. Refere que, caso as partes permaneçam resistentes com relação à divisão do bem, poderá ser determinada por perito qual a melhor divisão do imóvel, observando-se a Lei nº 873/2005 do Município de Capela Santana. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja deferida a divisão do imóvel objeto do litígio.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Remetidos os autos para esta Corte, vieram conclusos para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.

A autora ingressou com ação de divisão relatando ser proprietária, juntamente com os réus, do imóvel localizado na cidade de Capela Santana/RS, denominado de "Estação Azevedo", registrado no cartório de Registro de Imóveis de Portão/RS, sob a matricula nº 7671.

Julgada improcedente a pretensão inicial, recorre a demandante, insistindo na divisão da área.

Com efeito, estabelece o art. 569, inc. II, do CPC, que cabe ao condômino a ação de divisão para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Não obstante, é pressuposto da ação de divisão a possibilidade de o imóvel sofrer fracionamento.

No caso concreto, realizada a perícia judicial (evento 5, PROCJUDIC3, 42/45), constatou o perito que "tendo em vista que os imóveis não terão comprimento mínimo de frente suficiente para aprovação de desmembramento junto à Prefeitura de Capela Santana/RS, conclui-se que se torna inviável a individualização do lote da autora do condomínio que possui com o réu".

Após impugnação do laudo pela autora, o expert apresentou os seguintes esclarecimentos:

Vale acrescentar que os demandados juntaram com a contestação certidão informativa emitida por engenheiro da Secretaria Municipal de Coordenação e Panejamento do Município de Capela de Santana, reforçando a impossibilidade de desmembramento, como pleiteado pela autora (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 44).

Logo, irretocável a sentença de improcedência, porque não há como se proceder ao desmembramento da área em desrespeito à legislação municipal.

A propósito, oportuno colacionar arestos desta Corte em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - FMP. DIVISÃO QUE ACARRETARIA FRAÇÕES DE TERRAS INFERIORES AO MÓDULO EXIGIDO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Pretendendo a parte autora a demarcação e divisão de área inferior à fração mínima de parcelamento estabelecido para o módulo do Município, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com base no art. 267, VI, do CPC, atual art. 485, VI, por impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, para a solução do litígio deve ser observado o que determina a Lei Municipal em vigência, especificamente o art. 75, da Lei nº 1.474/13, que prevê lotes resultantes de parcelamento com área mínima de 300m². Em outras palavras, o parcelamento do solo deve observar à legislação vigente à época da pretensão e à metragem mínima exigida, forma de possibilitar que o imóvel desmembrado possa ser registrado e por tal razão é que deve ser mantida na íntegra a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70077230845, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti,...

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