Acórdão nº 50004324020198210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004324020198210152
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001917145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000432-40.2019.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: DEZENIRA ALBANI PANIS (RÉU)

EMBARGANTE: DIRCEU PANIS (RÉU)

EMBARGANTE: KLEBER JOSE PANIS (RÉU)

EMBARGANTE: MIRYAM PANIS CAPITANIO (RÉU)

EMBARGANTE: RENATO PANIS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEZENIRA ALBANI PANIS, DIRCEU PANIS, KLEBER JOSE PANIS, MIRYAM PANIS CAPITANIO e RENATO PANIS no feito em que contende com BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (Evento 8).

Em razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Aduz não ter sido prequestionado o artigo 189 do Código Civil. Defende que haverá o início da contagem do prazo prescricional se houver pretensão. Postula o reconhecimento da prescrição parcial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver erro material.

Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

Com relação ao vício da contradição, cumpre destacar que a deficiência deve ocorrer entre os próprios fundamentos do acórdão proferido, ou entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não foi demonstrado pela parte embargante, que se limitou a alegar genericamente a existência do referido vício.

A corroborar com o expedido, cito os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra, Novo Código de Processo Civil comentando artigo por artigo1:

“O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No tocante à omissão, o CPC/2016 relaciona algumas hipóteses nas quais fica configurada a omissão da decisão para fins de interposição de embargos de declaração, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 1.022:

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O art. 489, §1º, do CPC/2016, por sua vez, estabelece:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Com efeito, não se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas no aresto embargado.

No caso dos autos, restou esclarecido no acórdão embargado que o prazo prescricional, quando se tratar de ação de execução de cédula de crédito rural, é de três anos, conforme preconizado pelo artigo 60 do Decreto nº 167/67 cumulado com artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra.

Assim, como constou no acórdão, considerando que a prescrição começa a fluir do vencimento da obrigação, a prescrição da execução está implementada, motivo pelo qual é possível o ajuizamento da ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o qual não decorreu.

Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de rediscutir a matéria de mérito acerca da prescrição, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Acerca da imprestabilidade dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1497831/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017) – grifei.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito...

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