Acórdão nº 50004328020158210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004328020158210087
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000432-80.2015.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: MARIO CARDOSO (AUTOR)

APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIO CARDOSO e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpuseram respectivos recursos de apelação contra a sentença que julgou procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Assim o dispositivo do decisum de origem:

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória c/c indenizatória, intentada por MARIO CARDOSO em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDIC NP, para o efeito de (i.) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 14.675,81, referente à cessão de créditos realizada entre a ré e a instituição Aymoré Crédito Financeiro e Investimento em realizada em 07 de janeiro de 2014, originado pelo inadimplemento do contrato de financiamento de veículo firmado pelo autor em 04.06.2009; (ii.) determinar a exclusão definitiva do débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii.) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, segundo a variação do IGP-M, a partir da presente decisão, e acrescido de juros moratórios desde 24.07.2015.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao(à) procurador(a) da autora, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelação do autor: lançou relato (evento 10) sintético dos fatos e alegou que necessária a majoração do valor indenizatório por danos morais. Transcreveu ementas jurisprudenciais e finalizou requerendo o provimento do apelo.

Apelação da demandada Itapeva XII: referiu (evento 36) que a Itapeva II foi incorporada pela Itapeva VII e que, no seguimento, em 30.04.2020, esta última teve a transferência de todos os seus ativos para o fundo Itapeva XII. Sustentou que a cobrança questionada é oriunda de uma dívida do autor junto a Aymoré e que na data da negativação o débito ainda não havia sido fulminado pela prescrição. Aduziu que possuiria legitimidade para a prática de atos relacionados à cobrança, ante a cessão do crédito. Disse que o demandante foi notificado da cesão em conjunto com a notificação de inclusão em cadastros de inadimplentes. Defendeu a inexistência de dano moral e, alternativamente, alegou que o valor indenizatório seria excessivo. Realizou prequestionamento e, ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso.

Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (evento 40) aduzindo que comprovado nos autos que a inscrição do seu nome em órgão registrador não possuía "motivação legítima e, portanto, era totalmente indevida". Asseverou que o débito que ensejou a inscrição se encontrava prescrito. Postulou o desprovimento do apelo da empresa demandada.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, ante a manifestação constante do evento 36, PET1, documentos carreados ao feito e a não resistência da parte adversa quando das suas contrarrazões, defiro a inclusão no polo passivo da empresa Itapeva XII.

Tangente ao mérito, o autor, na exordial, ajuizada em 22.09.2015, asseverou que o débito pelo qual foi inscrito no cadastro de devedores, oriundo de contrato de financiamento de veículo com a financeira Aymoré Crédito e Financiamento S/A e cedido à parte demandada, há muito estaria prescrito. Requereu a declaração da prescrição e de inexigibilidade do débito, assim como indenização por danos morais.

A sentença declarou a prescrição da dívida cedida à parte ré e condenou esta ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por prejuízos morais.

No seguimento, ao passo que o autor recorre pugnando pela majoração do valor arbitrado, a parte demandada, em seu apelo, controverte especificamente sobre a não existência de dano moral, porquanto na data da inscrição o débito não estaria prescrito. Ainda, alternativamente, questiona o valor indenizatório, requerendo sua minoração.

Com efeito, na data do registro do nome do autor no SERASA pela empresa Itapeva, em 28.07.2015 (evento 3, PROCJUD1, doc.21), por dívida com vencimento em 07.05.2011, não havia falar em prescrição.

Isso porquanto em 28.07.2015 não havia se implementado o prazo quinquenal incidente à espécie, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, este contado desde o vencimento da última parcela do pacto (previsto para 04.06.2014, consoante consulta aos autos da ação de busca e apreensão nº 087/110.0000603-7, que após a digitalização recebeu o nº 500 0008-14.2010.8.21.0087/RS).

Outrossim, mesmo se contado o prazo prescricional do trânsito em julgado das anteriores ação revisional e de busca e apreensão envolvendo o ora demandante e o credor originário (processos nºs 500 0008-14.2010.8.21.0087/RS e 5000013-70.2009.8.21.0087/RS), que se deu em 28.10.2013, conforme sistema informatizado (julgamento do AgRg no Agravo em REsp 340076/RS) não haveria falar em prescrição quinquenal na data do registro desabonador, em 2015. Sublinhe-se, equivocado o entendimento exarado no decisum de origem quando computado o prazo prescricional a partir da data do ajuizamento da demanda de busca e apreensão, em 19.03.2010. Sobre o tema a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE GRAVAME. [...] 3. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária), incide, à espécie, a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A cláusula de vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual somente começa a correr a partir do inadimplemento da última parcela ajustada. No entanto, em caso de ajuizamento de ação de revisão contratual, o marco inicial do prazo prescricional é o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão definitiva da respectiva demanda. 5. Aplicando-se, no caso sob análise, a prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e inexistindo demonstração de qualquer ato por parte da instituição financeira no sentido de reaver o seu crédito, tendo já decorrido, quando do ajuizamento do presente feito, desde o trânsito em julgado da ação revisional, lapso temporal superior ao previsto no dispositivo referido, impõe-se o reconhecimento da prescrição da dívida contraída pelo demandante e o cancelamento do gravame de alienação fiduciária instituído sobre o registro do veículo financiado.[...] APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50252428320208210010, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022) (negritei)

APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO NEGÓCIO. MESMO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO, SUBSISTE INALTERADO O TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. AUTOR DEU CAUSA AO PROTESTO DO TÍTULO E, CONSEQUENTEMENTE, Á INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO SENDO POSSÍVEL EM REPARAÇÃO CIVIL. APELO DO DEMANDADO PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70061662581, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 04-12-2014) (negritei)

Nessa senda, diversamente do entendimento inserto na sentença vergastada, considerando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento da última parcela do pacto (em 04.06.2014), o débito em liça somente restou...

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