Acórdão nº 50004329620208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004329620208210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000432-96.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Correção monetária

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: LUIS FERNANDO SILVA QUINTANA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS FERNANDO SILVA QUINTANA frente à sentença que, nos autos de ação pelo rito ordinário ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 39, SENT1, origem):

"Face ao exposto, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão do autor.

Por sucumbente, condeno o autor à integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos dos demandados, que fixo em 10% sobre o valor da ação, devendo os honorários sucumbenciais serem atualizados pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 16 do Código de Processo Civil.

Entretanto, nos termos do artigo nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer suspensa, uma vez que o demandante litiga sob o amparo da benesse da gratuidade da justiça."

Em razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1, origem), a parte autora sustenta fazer jus à liberação da integralidade do saldo de sua conta PASEP, tendo lhe sido liberado, quando da aposentadoria, apenas o valor correspondente à correção monetária. Argumenta que o prazo prescricional passou a fluir apenas a partir da sua passagem para a inatividade, ocasião em que sacou os valores da conta, e não desde a data do último depósito, como concluiu a sentença recorrida. Nesse passo, requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido.

A parte ré apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. Suscitou, no mais, a sua ilegitimidade passiva (evento 60, PET1, origem).

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à 4ª Câmara Cível, na subclasse "servidor público", à Relatoria do Desembargador Eduardo Uhlein, sobrevindo parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo afastamento da prescrição e pelo parcial provimento do recurso (evento 8, PARECER1).

Declinada a competência a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, na subclasse "negócios jurídicos bancários", foi o feito redistribuído a este Colegiado, vindo concluso para julgamento (evento 9, DECMONO1).

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

No caso, segundo a narrativa da petição inicial, o autor, servidor militar inativo, ao sacar, quando da sua aposentadoria, o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, recebeu valores irrisórios, com aplicação incorreta da correção dos depósitos. Daí porque requer a condenação da parte ré à liberação da integralidade do saldo de PASEP, com a devida atualização.

A propósito, transcreve-se os seguintes trechos da peça exordial:

"A parte autora, militar da reserva desde Maio/2014, ao levantar os valores do seu PASEP, só recebeu os juros referente aos valores aplicados no FAT. Não recebeu o saldo do PASEP como lhe é de direito.

[...]

Depreende-se que o Requerente, na ocasião da solicitação do resgate da Conta do PASEP, em razão da sua transferência para a Reserva, só recebeu do Requerido apenas a parte residual, no valor aproximado de R$ 533,62 (quinhentos e trinta e três Reais com sessenta e dois centavos), conforme extrato anexo, sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais, onde restou prejudicado o pagamento do PASEP, pois não houve a correção devida dos referidos índices."

Como se vê, o pleito tem como fundamento, diferentemente do sustentado em razões recursais, tanto a liberação a menor do saldo existente quanto a indevida correção monetária dos depósitos.

De anotar que a demanda foi inicialmente proposta contra a União Federal e o Banco do Brasil, junto à Justiça Federal, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da União para responder à lide, dando azo à redistribuição do feito a esta Justiça Estadual (fls. 157/176, evento 1, INIC1, origem).

Não obstante, contudo, prossiga como parte ré apenas a instituição financeira, considerando a matéria em debate, aplica-se à hipótese a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545), segundo a qual: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32."

Sobre o tema, cita-se precedentes da Corte Superior:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.
2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010)."

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/PASEP. AÇÃO INTENTADA PARA MODIFICAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES.
1. A natureza jurídica das contribuições para o PIS/PASEP é tributária, não se assemelhando, portanto, ao FGTS relativamente à contagem do prazo prescricional.
2. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal alegada. Precedentes desta Corte e do STF.
3. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.
(EREsp 885.803/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 285)."

Nesse contexto, tendo em vista que os últimos depósitos na conta do autor foram realizados ainda no ano de 1989, fulminada está a pretensão quanto à eventuais diferenças de correção monetária sobre o saldo existente em conta PASEP, porquanto o ajuizamento da ação se deu apenas no ano de 2018.

Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente. Isso porque, certo é que apenas a partir da aposentadoria, com o efetivo saque de valores, poderia o autor se insurgir contra o montante liberado, vindo a buscar o levantamento de eventual saldo remanescente.

No ponto, colaciona-se precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região, que tem examinado a matéria em debate com maior frequência:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS INCIDENTES SOBRE A CONTA VINCULADA. VALORES ALEGADAMENTE DESFALCADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.205.277. 1. Segundo...

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