Acórdão nº 50004332520208210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004332520208210076
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002060685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000433-25.2020.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: BRUNA CANABARRO AIMI (RÉU)

APELADO: CLAUDIA SANTOS DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRUNA CANABARRO AIMI contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória por ela opostos contra CLÁUDIA SANTOS DE LIMA OLIVEIRA, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 38):

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória e, PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o crédito expresso no cheque do evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5, cujo valor atualizado até 15/07/2020 (evento 1, CALC6), alcançava R$26.687,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da referida atualização.

Sucumbente, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho despendido, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita concedida.

Em suas razões (evento 42), postula a reforma da sentença, a fim de serem julgados procedentes os embargos e, por consequência, extinta a ação monitória. Suscita ilegitimidade passiva da embargante porque o cheque refere-se a contrato de arrendamento celebrado entre a embargada e Ivair Afonso, genitor da embargante, sendo emitido e entregue para parte do pagamento, porém, foi sustado em virtude de desacerto comercial. No mérito, sustenta a possibilidade de oponibilidade da exceção pessoal por ser manifesta a má-fé da apelada que sabia, desde o começo, que houve um desacerto comercial, sendo por ela rescindido o contrato de arrendamento de terras sem nenhum aviso prévio.

Prequestiona todos os dispositivos constitucionais e legais invocados na inicial e no recurso, requerendo sejam expressamente considerados por ora do julgamento.

Apresentadas as contrarrazões (evento 46).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há falar em ilegitimidade passiva da apelante, porque foi ela quem emitiu a cártula objeto da monitória (outros 4 do evento 1), sendo dispensável que a autora demonstrasse o negócio jurídico envolvendo a emissão da cártula.

Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da Súmula nº 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Destarte, pretendendo a embargante, ora apelante, discutir o negócio subjacente, cabia à ela demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora, de cujo ônus não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC).

Como bem pontuado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do AREsp 1582804, publicado em 28.04.20, "meras alegações, desacompanhadas de elemento probatório, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação representada pela cártula original acostada aos autos".

Nesse sentido também é o entendimento deste Colegiado, alinhado aos precedentes do STJ sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo propositor da demanda, desde que presentes os requisitos do art. 700 do CPC/2015. Caso em que não houve prova suficiente de vícios na causa subjacente ao título de crédito objeto da cobrança, o qual, a toda evidência afigura-se regular. Assim, havendo a sentença prolatada solvido corretamente a questão, vai mantida, na íntegra, por seus próprios fundamentos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079975710, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 21/02/2019)

No caso, a prova produzida pela demandada limita-se a declarações de testemunhas que...

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