Acórdão nº 50004348220158210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004348220158210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002929502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000434-82.2015.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: CLEONIRA PAULINA LIBRELOTTO PREVEDELLO (RÉU)

APELANTE: MILVO PREVEDELLO (RÉU)

APELADO: HORACIO ALBERTO ICOCHEA BARRON (AUTOR)

APELADO: Modesta Richetti (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de examinar os apelos interpostos por CLEONIRA PAULINA LIBRELOTTO PREVEDELLO e MILVO PREVEDELLO da sentença única proferida na ação de cobrança nº 5000434-82.2015.8.21.0141, ajuizada pelos recorridos Horácio e Modesta, e na ação estimatória nº 5000433-97.2015.8.21.0141, proposta pelo recorrente Milvo, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 25/29; evento 3, PROCJUDIC5, fls. 18/22):

(...)

Dispositivo.

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC:

- julgo improcedente a ação nº 141/1.15.0003161-2, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

- julgo procedente a ação nº 141/1.15.0003170-1 para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 77.324,04, mais as parcelas que se venceram e não foram pagas no curso da demanda, tudo corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa de 2% na forma contratada. Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores.

As verbas honorárias foram fixadas conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o bom trabalho desenvolvido pelos profissionais e a razoável complexidade da matéria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação, cumpram-se as formalidades do art. 1.010, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJRS.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, baixe-se.

Diligências legais.

Em razões recursais (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 33/39; evento 3, PROCJUDIC5, fls. 26/32), alegam os recorrentes, em suma, que não poderia o juízo de origem ter concluído pela inexistência dos vícios, uma vez que considerou incontroversa a existência de fissuras. Destacam o depoimento pessoal do demandado, referindo que este confessou que a construtora realizou intervenções no imóvel para "maquiar" as fissuras. Argumentam que é evidente que as fissuras alegadas, no mínimo, diminuem o valor da coisa, conforme laudo juntado com a inicial. Citam o depoimento da testemunha Victor Hugo, que afirmou que o imóvel apresenta desvalorização por conta das fissuras. Reforçam que os vícios ocultos foram comprovados e reconhecidos como fato incontroverso pela sentença, restando controvertida apenas a extensão dos danos. Sustentam, por isso, que é impositiva a procedência da ação e, de forma sucessiva, que a decisão seja proferida na forma do art. 509 e seguintes do CPC, determinando-se a apuração do valor devido em liquidação de sentença. Relatam que adquiriram o imóvel para lazer e descanso, mas adquiriram um problema por conta da omissão acerca dos vícios por parte dos vendedores. Sustentam que estes sabiam dos defeitos e agiram de forma premeditada e consciente, restando configurado o dano moral no caso vertente. Aduzem que também merece ser reformada a sentença proferida na ação em que os apelados são autores, salientando que a cobrança de valores é causa prejudicial em relação aos vícios apontados. Ressaltam que se há relação de crédito e débito e não se sabe quanto é o crédito (fissuras e diminuição do preço do imóvel), com mais razão deveria a sentença ter determinado a apuração para fase posterior. Apresentam insurgência com relação aos honorários de sucumbência, destacando a singeleza das demandas. Postulam, ao final, o provimento dos recursos de apelação, para: a) julgar procedente a pretensão deduzida na ação estimatória (141/1.15.0003161-2); b) sucessivamente, julgar parcialmente procedente a aludida ação, com o arbitramento de percentual de redução do preço que se entender cabível, ou, ainda, julgar procedente para reconhecer os vícios ocultos e determinar a ulterior liquidação de sentença; c) condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais; d) julgar improcedente a pretensão de cobrança deduzida na ação nº 141/1.15.0003170-1; e) reformar a sentença e diminuir o valor dos honorários de sucumbência e/ou readequar no caso de novo julgamento; e, f) prequestionar dispositivos legais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZAP1; evento 3, PROCJUDIC5, fls. 39/50).

O recurso interposto na ação de cobrança foi distribuído a esta Relatora (5000434-82.2015.8.21.0141), enquanto o apelo interposto na ação estimatória foi distribuído ao eminente Desembargador Heleno Tregnago Saraiva (5000433-97.2015.8.21.0141), que, posteriormente, declinou da competência para esta Julgadora (evento 7, DECMONO1), para fins de julgamento conjunto das apelações.

Foi indeferido o pedido de concessão de prazo deduzido pelos recorrentes no recurso interposto na ação estimatória, bem como determinada a vista à parte adversa (recorridos Horácio e Modesta) da manifestação e do laudo juntado pela parte recorrente com as razões recursais (evento 15, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Antes de examinar os apelos, oportuno tecer algumas considerações para melhor compreensão dos fatos.

Cuida-se, na origem, de duas demandas judiciais, a saber:

- Ação estimatória proposta por MILVO PREVEDELLO contra HORÁCIO ALBERTO ICOCHEA BARRON e MODESTA RICHETTI, distribuída em 17/08/2015, sob o nº 141/1.15.0003161-2 (atual 5000433-97.2015.8.21.0141); e,

- Ação de cobrança proposta por HORÁCIO ALBERTO ICOCHEA BARRON e MODESTA RICHETTI contra MILVO PREVEDELLO e CLEONIRA PAULINA LIBRELOTTO PREVEDELLO, distribuída em 26/08/2015, sob o nº 141/1.15.0003170-1 (atual 5000434-82.2015.8.21.0141).

Foi reconhecida a conexão entre as demandas e determinado o apensamento para instrução conjunta, sendo, ao final, proferida sentença única.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão deduzida na ação estimatória, assim como procedente os pedidos formulados na ação de cobrança para condenar os requeridos, ora recorrentes, ao pagamento de R$ 77.324,04, mais as parcelas que se venceram e não foram pagas no curso da demanda, tudo corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, multa de 2% na forma contratada, além dos ônus de sucumbência.

Da decisão supramencionada, insurgem-se os recorrentes por meio de apelos acostados em ambos os feitos. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, de modo que devem ser conhecidos.

E, assim como fez o juízo a quo, passo ao exame das irresignações de forma conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes.

1. Desvalorização imobiliária

A parte autora devolve para apreciação desta Câmara a tese de que adquiriu da parte ré um imóvel com vício oculto que desvalorizaria o bem, requerendo, por isso, o abatimento de 30% do valor contratado, além de indenização por danos morais.

Em que pese o esforço argumentativo, a irresignação recursal não merece trânsito.

A parte autora sustenta o direito de obter o abatimento no preço do imóvel adquirido da parte ré, ao argumento de que teria ocorrido a desvalorização em virtude da existência de fissuras nas paredes do apartamento.

O art. 373 do CPC, nos seus incisos, preconiza que, a rigor, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu caberia a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.

De acordo com Nelson Nery Junior1, "não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus", "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa".

Não há, portanto, um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova da parte adversa; há um simples ônus, de forma que o litigante assume o risco de não ter seus pedidos acolhidos se não demonstrar os fatos sustentados e dos quais dependem a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.

Na hipótese, ainda que incontroversa a existência das fissuras, inexiste prova suficiente no sentido de que tais defeitos tornem o imóvel impróprio para o uso ou reduzam o seu valor (art. 441 do CC), não bastando para tanto apenas o laudo acostado pela parte autora, porquanto produzido de forma unilateral e impugnado pela parte parte adversa.

A questão relacionada ao decréscimo patrimonial não foi objeto de prova pericial judicial, o que seria imprescindível para verificar se as fissuras existentes no imóvel, efetivamente, causam a desvalorização imobiliária passível de autorizar o abatimento no preço, conforme alegado pelo recorrente.

De anotar que o autor foi intimado para dizer sobre as provas que pretendia produzir, porém, limitou-se a requerer a produção de prova oral para oitiva de duas testemunhas, sendo uma delas o engenheiro civil que confeccionou o laudo apresentado com a inicial, não trazendo outros elementos, tampouco postulando produção de prova efetiva a fim de demonstrar a alegada desvalorização do imóvel.

Os recorrentes insistem em aduzir que os vícios ocultos foram comprovados e reconhecidos como fato incontroverso pela sentença, restando controvertida apenas a extensão dos danos, pugnado, nesse passo, pela aplicação do disposto no art. 509 e seguintes do CPC, com a apuração do valor devido em...

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