Acórdão nº 50004354420188210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004354420188210050
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001964784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000435-44.2018.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: LORACI MARIA BRUNETO (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora LORACI MARIA BRUNETO em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos (Evento 4, SENT5):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória ajuizada por LORACI MARIA BRUNETTO em face de OI S.A. para o fim de condenar a Ré:

1,determinar o imediato cancelamento dos serviços denominados "Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2".

2. condenar a Demandada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e adimplidos pelo Demandante no tocante a esses serviços, a partir dos últimos três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ambos os valores das condenações honorárias foram fixados em observância considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, SS 2 0 e 80 do CPC e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no § 16 do referido artigo.

Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram acolhidos pelo juizo de origem nos seguintes termos (Evento 4, EMBDECL6):

No caso dos autos, ambas as partes alegaram a ocorrência de contradição na sentença de fls. 135/138, mais especificamente no tocante à restituição em dobro dos valores cobrados, referentes ao serviço "Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2", eis que limitou a devolução aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Contudo, da análise da exordial, observa-se que a autora requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente desde a data da primeira solicitação de cancelamento, que ocorreu em agosto de 2016.

Portanto, resta devidamente demonstrada a contradição apontada.

Assim, recebo os presentes embargos de declaração e, no mérito, os acolho, para efeito de sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo sentencial, o que segue:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória ajuizada por LORACI MARIA BRUNETTO ern face de OI S.A. para o fim de condenar a Ré:

  1. determinar o imediato cancelamento dos serviços denominados "Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2".

  2. condenar a Demandada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e adimplidos pelo Demandante no tocante a esses serviços, a partir da data da primeira solicitação de cancelamento, ocorrida em agosto de 2016, com correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação,"

No mais, permanece a sentença tal como lançada.

Em suas razões recursais (Evento 4, APELAÇÃO7), a apelante postula a reforma da sentença com vistas à procedência do pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, bem como a alteração do termo inicial da repetiçao do indébito, pleiteando que a respectiva contagem ocorra a partir de agosto de 2016, data da primeira solicitação de cancelamento do serviço defeituoso, além da majoração da verba honorária. Pede provimento ao recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões ( Evento 4, CONTRAZ8).

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação interposta porque atendidos os requisitos de admissibilidade.

O presente recurso tem por escopo a verificação dos requisitos que dão ensejo ao abalo moral e consequente condenação em danos extrapatrimoniais, bem como a análise do pedido de alteraçao do termo inicial para fins de repetição dos valores indevidamente cobrados pela recorrida.

O Juízo a quo entendeu que o dano moral não restou caracterizado, uma vez que o mero descumprimento contratual, por parte da apelada, não gerou abalo nos atributos de personalidade da recorrente, não tendo a apelante realizado a devida comprovação do suposto abalo alegado, cuja prova é fundamental por não se tratar de dano in re ipsa.

Em sendo assim, não se desincumbiu a demandante do ônus processual que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. I do CPC, resultando na fixação, tão-somente, de prejuízos meramente econômicos e, consequentemente, passíveis de ressarcimento material.

De início, consigno o acerto constante da decisão recorrida, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos no ponto, na setença revisanda.

Explicito.

O dever de reparar tem como pressupostos fundamentais três elementos: prática de um ato ilícito, ocorrência de dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Tais elementos devem ser demonstrados por quem pleiteia a condenação em danos morais.

Afora isso, a simples falha na prestação do serviço e com a cobrança indevida não suficientes para caracterizar ofensa...

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