Acórdão nº 50004354420188210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004354420188210050 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001964784
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000435-44.2018.8.21.0050/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: LORACI MARIA BRUNETO (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora LORACI MARIA BRUNETO em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos (Evento 4, SENT5):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória ajuizada por LORACI MARIA BRUNETTO em face de OI S.A. para o fim de condenar a Ré:
1,determinar o imediato cancelamento dos serviços denominados "Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2".
2. condenar a Demandada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e adimplidos pelo Demandante no tocante a esses serviços, a partir dos últimos três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ambos os valores das condenações honorárias foram fixados em observância considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, SS 2 0 e 80 do CPC e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no § 16 do referido artigo.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram acolhidos pelo juizo de origem nos seguintes termos (Evento 4, EMBDECL6):
No caso dos autos, ambas as partes alegaram a ocorrência de contradição na sentença de fls. 135/138, mais especificamente no tocante à restituição em dobro dos valores cobrados, referentes ao serviço "Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2", eis que limitou a devolução aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Contudo, da análise da exordial, observa-se que a autora requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente desde a data da primeira solicitação de cancelamento, que ocorreu em agosto de 2016.
Portanto, resta devidamente demonstrada a contradição apontada.
Assim, recebo os presentes embargos de declaração e, no mérito, os acolho, para efeito de sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo sentencial, o que segue:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória ajuizada por LORACI MARIA BRUNETTO ern face de OI S.A. para o fim de condenar a Ré:
determinar o imediato cancelamento dos serviços denominados "Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2".
condenar a Demandada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e adimplidos pelo Demandante no tocante a esses serviços, a partir da data da primeira solicitação de cancelamento, ocorrida em agosto de 2016, com correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação,"
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Em suas razões recursais (Evento 4, APELAÇÃO7), a apelante postula a reforma da sentença com vistas à procedência do pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, bem como a alteração do termo inicial da repetiçao do indébito, pleiteando que a respectiva contagem ocorra a partir de agosto de 2016, data da primeira solicitação de cancelamento do serviço defeituoso, além da majoração da verba honorária. Pede provimento ao recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões ( Evento 4, CONTRAZ8).
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação interposta porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso tem por escopo a verificação dos requisitos que dão ensejo ao abalo moral e consequente condenação em danos extrapatrimoniais, bem como a análise do pedido de alteraçao do termo inicial para fins de repetição dos valores indevidamente cobrados pela recorrida.
O Juízo a quo entendeu que o dano moral não restou caracterizado, uma vez que o mero descumprimento contratual, por parte da apelada, não gerou abalo nos atributos de personalidade da recorrente, não tendo a apelante realizado a devida comprovação do suposto abalo alegado, cuja prova é fundamental por não se tratar de dano in re ipsa.
Em sendo assim, não se desincumbiu a demandante do ônus processual que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. I do CPC, resultando na fixação, tão-somente, de prejuízos meramente econômicos e, consequentemente, passíveis de ressarcimento material.
De início, consigno o acerto constante da decisão recorrida, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos no ponto, na setença revisanda.
Explicito.
O dever de reparar tem como pressupostos fundamentais três elementos: prática de um ato ilícito, ocorrência de dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Tais elementos devem ser demonstrados por quem pleiteia a condenação em danos morais.
Afora isso, a simples falha na prestação do serviço e com a cobrança indevida não suficientes para caracterizar ofensa...
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