Acórdão nº 50004354720148210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004354720148210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000435-47.2014.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: AQUILA KUHN (AUTOR)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

AQUILA KUHN, BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais que AQUILA move em desfavor de BRASILSEG.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento3, procjud11, fl.36):

AQUILA KUHN ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que seu marido Carlos Kuhn contratou, quando da celebração de contratos de crédito, contratos de seguro, sendo três denominados “Seguro Automático de Penhor Rural” e um denominado “Seguro de Vida Ouro Garantia”, num total de quatro contratações de seguro. Informou do falecimento do segurado em 29/10/2013, ocasião em que postulou o pagamento das indenizações securitárias, noticiando, contudo, a negativa de pagamento por parte dos demandados, sob a justificativa de doença preexistente. Discorreu acerca dos regramentos aplicáveis aos contratos de seguro, bem como do direito ao recebimento das indenizações, nos termos previstos nas apólices, em face da ocorrência do sinistro. Asseverou, ainda, sobre a ocorrência de danos morais. Postulou a procedência da ação, com a quitação dos contratos de cédula rural pignoratícia assegurados pelos contratos de seguro de penhor rural e o recebimento do saldo remanescente, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização prevista no contrato do seguro de vida, na soma de R$137.000,00 e, ainda, de indenização por danos morais. Formulou pedido de antecipação de tutela. Requereu a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 24/65). Deferido o benefício da AJG (fl. 66).

Deferida a liminar (fl. 73).

Citado (fl. 72), o réu Banco do Brasil apresentou contestação às fls. 76/94, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, dada a preexistência de doença, informação omitida pelo segurado no momento da contratação das avenças. Discorreu acerca da inexistência dos danos morais sustentados pela demandante. Requereu o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 95/115).

A demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, citada (fl. 75), contestou a lide (fls. 116/157), com preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, confirmou a celebração dos contratos com o de cujus. Afirmou que, após a regulação, restou indeferido o pagamento da indenização, dada a ausência de cobertura para o sinistro. O processo de regulação do seguro concluiu pela existência de doença preexistente acometendo o segurado. Discorreu acerca da afronta aos princípios da boa-fé objetiva nos contratos de seguro. Quanto aos seguros automáticos de penhor rural, sustentou a ausência dos avisos de sinistro, afirmando, ainda, que as avenças não possuem cobertura para a morte do segurado, garantindo apenas os bens segurados. Citou o fundamento jurídico para a negativa do pagamento. Refutou os danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 158/235).

A parte autora apresentou réplica (fls. 256/284).

Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as partes pretenderam apenas a produção e prova documental, sendo juntados aos autos diversos documentos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os

pedidos deduzidos na presente Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AQUILA KUHN, para o efeito de CONDENAR os réus COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento, em favor da autora, da indenização securitária do Seguro Ouro Vida Garantia prevista na Proposta de Adesão nº 7233438, no valor de R$137.000,00 corrigido pelo IGP-M, a partir do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção pro rata, e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária os quais arbitro em 20% sobre o valor da indenização, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, fulcro no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, em face da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Opostos aclaratórios, foram assim decididos (ev.3, procjud12, fl.43):

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, aventando omissão na sentença, no tocante ao pedido de quitação dos débitos existentes junto ao Banco do Brasil, beneficiário da apólice e erro material quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos.

Decido.

Assiste razão aos embargantes, em relação à omissão ventilada. Assim, ACOLHO AMBOS os embargos declaratórios ao fim de, sanando a omissão, determinar que, primeiramente, sejam quitados os débitos pendentes junto ao Banco do Brasil, beneficiário da apólice de seguros.

Por outro lado, DESACOLHO os embargos da parte autora, na medida em que o termo inicial da incidência de correção monetária aplicada sobre o montante condenatório é aquele estabelecido na sentença, não havendo o que se falar em erro material. Aqui, a insurgência remete o reexame de mérito, o que não se admite, pela via dos embargos declaratórios.

A presente decisão fica fazendo parte da sentença de fls. 423/428.

Intimem-se.

Diligências legais.

BANCO DO BRASIL, parte ré, apela à altura do evento3, procjud12, fl.12. Em preliminar ao mérito sustenta a ilegitimidade passiva do réu. Enfatiza a carência de ação. Que a relação comercial entre o autor e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL não poder ser imputada ao réu. Deduz que o banco é mero estipulante. Pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e no mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais.

Preparo regular conforme evento3, procjud12, fl.24.

AQUILA KUHN apela à altura do evento3, procjud12, fl.49. Destaca que a negativa de cobertura decorreu da alegação de doença preexistente. Deduz que houve o indeferimento do pedido de pagamento das coberturas securitárias do 'seguro automático de penhor rural' vinculados à cédula rural pignoratícia nº 40/00378-7, cédula rural pignoratícia nº 40/01905-5 e cédula de rural pignoratícia nº 40/02268-4. Destaca que não há exclusão de cobertura do evento morte, o que tornaria ilegal a negativa. Enfatiza que houve indeferimento de prova pericial. Defende a ocorrência de danos morais. Pede a reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito de indenização securitária, com a respectiva quitação das operações financeiras, assim como indenização por danos morais.

Preparo dispensado tendo em vista que a AQUILA KUHN litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça.

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apela à altura do evento3, procjud14, fl.10. Em suas razões, destaca que a prova pericial indireta resolveria o cerne do presente feito, que seria a má-fé do segurado. Deduz que havia doença preexistente o que caracterizaria risco excluído da apólice contratada. Que muito embora haja prova da má-fé, houve indeferimento da produção da prova pericial. Destaca que o autor estava desde 2010 em tratamento perante o Hospital de Clínicas. Aduz que o segurado já era aposentado e estava em condição penosa de saúde. Que o segurado era portador de esclerose lateral amiotrófica. Pede seja a sentença cassada tendo em vista o cerceamento de defesa ocorrido (indeferimento da prova pericial) e no mérito pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Preparo regular conforme evento3, procjud14, fl.30.

AQUILA apresentou as correlativas contrarrazões aos apelos interpostos pelo BANCO DO BRASIL e pela ALIANÇA à altura do evento3, procjud14, fl.34. Nelas deduz que o recurso de apelação apresentado pelo BANCO DO BRASIL não se refere ao presente feito tendo em vista que o segurado nunca trabalhou em empresa DALPIAZ ACABAMENTOS EM COURO pois sempre foi agricultor. Destaca que os contratos em liça se originaram do PRONAF. Por isso as razões do BANCO DO BRASIL são dissociadas. Destaca que o BANCO DO BRASIL condicionava a liberação do crédito à aquisição do seguro de vida, além de seguro prestamista, pelo que sempre aderiu a tais seguros. Diz que as contratações de seguro foram vinculadas a contratações de crédito. Assevera que o próprio BANCO DO BRASIL firmou três contratos de concessão de crédito pelo PRONAF e nas próprias cláusulas do contrato consta a estipulação expressa que o CARLOS autoriza que o BANCO DO BRASIL contrate seguro prestamista com a seguradora. Dá conta que houve venda casada. No que toca ao apelo interposto pela ALIANÇA, destaca que não há falar em cerceamento de defesa. Que toda a documentação requisitada foi juntada ao processo. Diz que o último contrato foi firmado em 05/11/2010 e que o segurado tomou conhecimento da esclerose lateral amiotrófica em abril de 2011, após realizar exames no hospital de clínicas.

ALIANÇA apresentou as correlativas contrarrazões ao apelo interposto por AQUILA em evento3, procjud15, fl.10. Destaca que se trata de seguros automáticos de penhor rural. Que não há cobertura para o caso de morte do segurado. Que se...

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