Acórdão nº 50004377820188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004377820188212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003800514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000437-78.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE

APELANTE: JERONIMO DE OLIVEIRA LANES (AUTOR)

APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO MARAJOARA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JERONIMO DE OLIVEIRA LANES contra sentença que, nos autos da ação que move em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO MARAJOARA, julgou improcedente a demanda:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas ainda pendentes de pagamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões, aduz, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, equívoco na sentença. Sustenta haver confirmação da perícia no sentido de que assim como os demais moradores, utiliza-se das áreas comuns do condomínio com o mesmo propósito. Afirma que independentemente da finalidade destinada às cotas condominiais, em nenhuma delas aproveita-se mais que os demais condôminos, descabendo a cobrança da cota em valor superior aos demais. Colaciona julgados. Pede o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

Subiram os autos e vieram-me conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de recurso de apelação no bojo de demanda ajuizada em face de Condomínio na qual narra o condômino demandante que é proprietário da unidade de nº 402, pontuando estar sofrendo cobrança em demasia, com abusividade em virtude de convenção condominial que estabeleceu cálculo da cota condominial considerando a fração ideal das unidades.

Pois bem.

Não merece guarida a pretensão recursal.

A Convenção do Condomínio Residencial Edifício Marajoara prevê expressamente que as despesas condominiais serão suportadas na proporção das respectivas frações ideais das unidades.

A regra contida na convenção condominial está em consonância com a norma do art. 12 da Lei n.º 4.591/64, que estabelece:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

Referida previsão legal está prevista, de igual forma, no Código Civil em seu artigo 1.336, verbis:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

A regra contida na Convenção do Condomínio, que é lei entre os condôminos, estabelece a distribuição das despesas comuns na proporção das respectivas frações ideais e, portanto, deve prevalecer.

Trata-se de questão pacificada na jurisprudência desta Corte e a fim de corroborar com o esposado, colaciono precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONDOMINIAL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.366, I, DO CC, É DEVER DO CONDÔMINO CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUA FRAÇÃO IDEAL, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PREVISTA EM CONVENÇÃO. NA HIPÓTESE, A EMBARGANTE AINDA É A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, RAZÃO PELA QUAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50067963920218212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-03-2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. NATUREZA PROPTER REM. MÉRITO. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que, sendo a cobrança de cotas condominiais caso de obrigação propter rem, haveria solidariedade passiva em relação às despesas do condomínio entre os proprietários registrais e todos aqueles que têm vínculo jurídico com a coisa (proprietário, possuidor, sucessores, promissário comprador, etc), podendo o Condomínio, inclusive, optar de quem cobrar a totalidade dos valores. Caso em que, diante do falecimento do proprietário registral do imóvel que deu origem à divida de condomínio cobrada na presente ação, transmitiu-se aos herdeiros a propriedade e a posse do imóvel, sendo hoje possuidores em condomínio do referido bem, razão pela qual correto o direcionamento da ação aos sucessores do falecido. 2. No caso, desnecessária a juntada de documentos discriminando os valores que compõem a cobrança das cotas de condomínio devidas, bastando a juntada de cálculo contendo o valor base, correção monetária, juros e multa aplicada, razão pela qual vai afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. No mérito, a obrigação dos condôminos é a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, conforme disposto no art. 1.336, do Código Civil, de forma que, em caso de descumprimento de sua obrigação, estará sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. No caso, incontroversa a existência da dívida pela parte alegante, que não negou a inadimplência, de forma que deve ser mantida a sentença. 4. Quanto à limitação da responsabilidade às forças ha herança, sem razão os apelados, pois a dívida perseguida é posterior ao falecimento do proprietário registral. Além disso, de se anotar que as obrigações condominiais possuem natureza "propter rem", ou seja, o vínculo incide sobre o bem, onerando o...

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