Acórdão nº 50004405820138210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004405820138210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002736529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000440-58.2013.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: GINO GERHARDT (AUTOR)

APELANTE: OLINDA GERHARDT (AUTOR)

APELADO: MARQUETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GINO GERHARDT E OLINDA GERHARDT da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião tombada sob o nº 50004405820138210077, que movem em desfavor de MARQUETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, cujo dispositivo segue transcrito:

Em suas razões (fls. 203/208), destacam exercer posse qualificada sobre o imóvel de matrícula 8.432 do RI de Venâncio Aires desde o ano de 1999. Relatam que não prospera a insurgência do Município, acerca de tratar-se de área verde. Destacam a cobrança de IPTU sobre o terreno e afirmam que a área jamais foi transferida ao ente público, não se tratando de bem público, tampouco de área verde. Assim, destacam a possibilidade de aquisição do domínio e pugnam pelo provimento do recurso.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

Constatado interesse no Município de Venâncio Aires, foi este intimado para a apresentação de contrarrazões, acostadas no Evento 20.

Após parecer do Ministério Público (Evento 26) e manifestação da parte autora (Evento 33), os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão autoral é fulcrada no art. 1.238, do CC, nos termos do qual:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Está-se diante, pois, da chamada usucapião extraordinária, que independe da comprovação de justo título, e na qual devem co-existir os seguintes elementos: (1) posse pacífica e ininterrupta, (2) por, no mínimo, 15 anos e (3) com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel.

No caso, a controvérsia reside, primordialmente, na natureza do bem, se público ou não. Nessa linha, o Município de Venâncio Aires sustenta se tratar de área verde que lhe foi doada por "obrigação legal de disposição de áreas reservadas para equipamento urbanos e comunitários consta da Lei Federal nº 6.766/79", dada a realização de loteamento.

Quanto à caracterização dos bens públicos, os artigos 98 e 99, inciso III, ambos do diploma civil, disciplinam que:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

[...]

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

A Constituição Federal, por sua vez, no tocante à impossibilidade de usucapir os bens em comento, dispõe expressamente em seu §3º, do art. 183, que: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”. No mesmo sentido, seu § único, do art. 191, prevê que: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda no ano de 1963, a Súmula nº 340, segundo a qual: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Na hipótese, verifica-se que há averbação da existência de loteamento na matrícula do imóvel, datada de 1981:

A formalização da existência de Área Verde sobre o imóvel ocorreu em 2014, consoante Av. 04 da matrícula:

Nessa toada, ainda que os autores aleguem a intempestividade da averbação da área verde, é inconteste...

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