Acórdão nº 50004411120128210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004411120128210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001335137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000441-11.2012.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA. (AUTOR)

APELADO: SUCESSAO DE NELIO ANTONIO FRIGO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA. contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória n. 50004411120128210002, movida contra SUCESSAO DE NELIO ANTONIO FRIGO.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 3 - Processo Judicial 03 - fl. 127 da origem):

Isso posto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, conforme fundamentação supra.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 3 - Processo Judicial 3 - fl. 130), foram rejeitados nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Agroindustrial Alegrete LTDA em face da sentença de fls. 126-128, alegando, em síntese, que na decisão houve (1) omissão, por não fixar o marco do prazo prescricional ali reconhecido, bem como (2) contradição deste Juízo ao considerar, para reconhecimento da prescrição do título cambial de fls. 07-08, a data do termo de compromisso de fls. 09-10, ou seja, argumenta que foi declarada a prescrição de um título com base na data de outro documento.

É o sucinto relatório.

Decido.

Quanto à alegada omissão, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a sentença foi clara ao indicar que a Cédula de Produto Rural possui natureza cambial e, portanto, a respectiva execução judicial está sujeita ao prazo prescricional trienal.

Assim, em tendo sido indicada expressamente a data em que se configurou a mora do devedor (31/03/2009), não há que se falar em omissão na decisão embargada.

Da mesma forma, em relação ao argumento de contradição, sem razão a parte autora.

Com efeito, passado o prazo prescricional trienal para execução direta do título cambial (CPR de fls. 07-08), possível, dentro do prazo de 05 anos, o ajuizamento de ação monitória (o caso dos autos).

No entanto, em sede de ação monitória, somente é legítimo a figurar no polo passivo o devedor principal, uma vez que não subsistem os efeitos do aval.

Desta forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/07/2012, ou seja, após decorrido o prazo prescricional trienal para execução de título extrajudicial (que ocorreu em 31/03/2012), ilegítima a demandada Sucessão de Nélio Antônio Frigo, razão pela qual não prospera a arguição de contradição.

Diante de todo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 130-132.

Intimem-se."

A parte apelante, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA., em suas razões, requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 94-101.

Sustenta que, na Cédula de Produto Rural, há cláusula expressa que coloca o apelado na condição de devedor solidário, de modo que transcende a figura de mero avalista.

Diz que por ser devedor solidário, nada impede o ajuizamento da ação monitória, pois assumiu a obrigação juntamente com o devedor principal, cabendo ao credor escolher em face de qual devedor ajuizar a demanda.

Pondera que o título em questão possui natureza híbrida, com características de contrato civil, a teor do art. 3º, §1º, da Lei 8.929/94.

Menciona que o STJ reconhece a possibilidade de o credor exigir o crédito tanto do devedor principal quanto do devedor solidário, a teor do verbete n. 26 de sua Súmula.

Defende que não há prescrição, pois o documento que instrumentaliza a dívida perdeu a eficácia de título executivo extrajudicial em 31.03.2012, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 16.07.2012, dentro do quinquênio prescricional.

Requer o provimento do apelo e a prodecência da ação monitória.

Houve preparo (ev. 3 - Processo Judicial 4 - fl. 143 dos autos físicos).

Não foram ofertadas contrarrazões (ev. - Processo Judicial 4 - fl. 146 dos autos físicos).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO.

A parte autora, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA. ajuizou ação monitória em face do réu, SUCESSAO DE NELIO ANTONIO FRIGO, em razão do inadimplemento parcial da Cédula de Produto Rural subscrita em 13.12.2006, visando o pagamento de 343,55 sacas de arroz, o que equivale a R$ 8.976,96.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causum da parte demandada e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Apela a Cooperativa de Crédito autora.

Passo ao enfrentamento dos recursos.

AGRAVO RETIDO

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É possível considerar a relação existente entre as partes como de consumo na medida em que o débito tem origem em dívida não quitada de cédula de crédito emitida junto à cooperativa autora para fins de financiamento e aquisição de produtos para a lavoura. Logo, a relação existente autoriza seja aplicado o que dispõe a regra contida no Código de Defesa do Consumidor, cuja condição de cooperado não mascara uma compra e venda que se iguala com a de terceiras pessoas estranhas à cooperativa agravante.

Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo as cooperativas de crédito a elas equiparadas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. [...] 1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).[...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 420.686/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. [...] 3. Equiparando-se a atividade da cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 711.852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).

E deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO. COOPERATIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É possível considerar a relação existente entre as partes como de consumo à medida que a débito tem origem em dívida não quitada de cédula de crédito emitida junto à cooperativa autora para fins de financiamento e aquisição de produtos para a lavoura. Logo, a relação existente autoriza seja aplicado o que dispõe a regra contida no Código de Defesa do Consumidor. Observação ao enunciado da Súmula 297, do STJ. Precedentes. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando que a ordem de inversão da prova diz com a apresentação de documento que complementam as cédulas de crédito emitidas pelos agravados e que amparam o pedido contido na ação monitória, possível reconhecer preenchidos os requisitos contidos no artigo 6º, VIII, do CDC. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50722544120218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 06-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. A concessão da assistência judiciária gratuita, apesar de não ser vedada às pessoas jurídicas, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida. Ou seja: a regra é a sua não-concessão, salvo prova cabal da necessidade do benefício. Nessa linha, os termos da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Havendo nos autos comprovação acerca da insuficiência de recursos da empresa agravante, cabível a concessão do benefício. 2. INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. A relação existente entre as partes é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073050833, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual estão sujeitas às normas do CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado. No caso concreto, inviável a limitação dos juros em razão da vedação da reformatio in pejus. Manutenção da sentença que afastou a limitação dos juros. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação....

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