Decisão Monocrática nº 50004415620228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004415620228210003
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003660842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000441-56.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: PAULO RICARDO GONCALVES DE ABREU (AUTOR)

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interpostos por PAULO RICARDO GONCALVES DE ABREU e pelo BANCO PAN S.A. em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratoria de inexitência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência nº 50004415620228210003.

O dispositivo da sentença está assima lançado (evento 24):

Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida, da presente ação ajuizada por PAULO RICARDO GONÇALVES DE ABREU em face de BANCO PAN S.A. para declarar inexistente o débito e sua respectiva exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte ré ao pagamento por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00, forte no art. 85, §8º do CPC.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Desacolhidos os embargos de declaração da parte demandada (evento 32).

PAULO RICARDO GONCALVES DE ABREU, em suas razões, busca a majoração da verba indenizatória que arbitrada em R$ 2.500,00.

Refere que o valor é ínfimo, lembrando que a indenização por danos morais não deve ser arbitrada em quantia como fonte de enriquecimento, mas também não fixada em importância inexpressiva.

Sustenta que deve haver a intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreram o evento danoso.

Diz que o dano moral é o resultante de ato ilícito que causa abalo da imagem e da honra, causando tristeza e angústia que levam a sofrimento psíquico, físico ou moral.

Sustenta que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, não havendo necessidade de prova do dano que é presumido.

Traz que deve ser observado o caráter compensatório do dano, vez que quem exige uma reparação do dano moral não busca tanto à recomposição do seu equilíbrio de afeição, mas sim infligir um sentimento de represália ao seu ofensor, proporcionando reconforto à vítima.

Lembra da doutrina e da jurisprudência que estabelecem indenização por danos morais arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, devendo o valor fixado ser majorado.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do apelo para majorar o dano moral.

Ausente preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 9).

BANCO PAN S.A., por sua vez, diz que as partes celebraram acordo, que foi quitado no dia 29 de dezembro de 2021, com exclusão do nome do autor em banco de dados negativos no dia 30 de dezembro, o que afasta a obrigação de indenizar.

Refere ausência de prova a respeito da prática ilícita alegada e imputação de sua responsabilidade. Sustenta que, no curso da lide, observou a regra do artigo 373, II, do CPC.

Faz menção ao enunciado da Sumula 385 do STJ, destacando que o autor tem inscrição pré-existente.

Colaciona jurisprudência, citando doutrina.

Postula pelo afastamento do dano moral fixado.

Subsidiariamente, busca a redução do valor indenizatório e modificação do índice de correção monetária, devendo ser observado o INPC ao invés do IGP-M, ou até o IPCA.

Por fim, requer que a verba honorária, fixada na origem em R$ 1.500,00, caso mantida a decisão, observe a regra do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o valor da condenação.

Requer o provimento do apelo.

Houve preparo (evento 37 - 2).

Intimadas, as partes juntaram contrarrazões (eventos 41 da origem e 13 deste grau de jurisdição).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO

O autor PAULO RICARDO GONCALVES DE ABREU contou que tinha dívida junto ao BANCO PAN S.A., demandado, na soma de R$ 14.682,35.

Posteriormente, houve acordo com a instituição financeira como sendo devido a importância de R$ 5.000,93, mas que foi quitada. Entrementes, permaneceu com o seu nome cadastrado nos órgãos desabonatórios.

Buscou, assim, a declaração de inexistência da dívida inscrita, além de indenização por dano moral.

A sentença foi de procedência do pedido, resultando na declaração de inexistência da dívida, além de dano moral fixado em R$ 2.500,00.

Ambos litigantes apelaram.

Passo ao enfrentamento das teses recursais, iniciando pelo apelo da parte demandada por ser mais abrangente, cujo provimento resultará na improcedência dos pedidos do autor.

INSCRIÇÃO INDEVIDA

De fato, os litigantes realizaram acordo, em 28 de dezembro de 2021 (evento 1 - 2), sendo ajustado que a dívida seria de R$ 5.000,93, cujo pagamento deveria ocorrer no dia 30 de dezembro de 2021.

Reproduzo, abaixo, parte do acordo:

Conforme comprovante juntado aos autos (evento 1 - 4), o valor foi quitado no dia 29 de dezembro de 2021, cuja queixa da parte autora é o fato de não ocorrer a baixa da inscrição do seu nome nos órgãos restritivos, ao menos até o ingresso da demanda, ocorrido em 12 de janeiro de 2022.

Pois bem.

Diversamente do que foi fundamentado na sentença, há prova nos autos que a exclusão do nome do autor, relativamente à dívida advinda do contrato nº 74137459R01 e quitada conforme acordo ajustado, foi providenciada no dia seguinte ao pagamento, ou seja, 30 de dezembro de 2021 (evento 12, OUT8, fl. 5).

Transcrevo:

Portanto, há prova nos autos que a exclusão da dívida ocorreu no dia 30 de dezembro de 2021, ou seja, um dia após o pagamento.

A petição inicial foi instruída por um documento, emitido no dia 11 de janeiro de 2022, que aponta a permanência da dívida (evento 1, COMP7 ). Contudo, há menção no documento da empresa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT