Acórdão nº 50004419820188210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004419820188210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364716
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000441-98.2018.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ALCIR COSTA SOARES (RÉU)

APELADO: FRANCISCO LISBÔA DI NAPOLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIR COSTA SOARES, nos autos da ação de despejo que lhe move FRANCISCO LISBÔA DI NAPOLI e respectiva reconvenção com pedido indenizatório por benfeitorias, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, I do CPC:: a) nos autos principais: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Francisco Lisboa Di Napoli em face de Alcir Costa Soares, na ação de n° 002/1.18.0000881-0 para o fim de:

a.1) confirmar a liminar de desocupação do imóvel concedida em fl. 31; e a.2) declarar a rescisão do contrato de locação de imóvel para fins comerciais, entabulado entre as partes. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das custas, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

b) na reconvenção: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Alcir Costa Soares em face de Francisco Lisboa Di Napoli, na reconvenção de n° 002/1.19.0000558-9. Em face da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das custas, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelo, o reconvinte, por meio da Defensoria Pública, busca a reforma do julgado acerca de seu pleito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, sustentando que teria sido autorizado verbalmente, como o é o contrato de locação. Pugnou pelo pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, atendidos os requisitos de admissibilidade, contudo não merece provimento a inconformidade.

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância...

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