Acórdão nº 50004422820168210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50004422820168210043
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000442-28.2016.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ICELIA SCHNEIDER (EMBARGANTE)

APELANTE: JOAO NELMO SCHNEIDER (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ICELIA SCHNEIDER e JOÃO NELMO SCHNEIDER em face da sentença (fls. 41-48, PROC3, ev. 03) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que movem em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:

''(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO NELMO SCHNEIDER e ISELIA SCHNEIDER contra o BANCO BRADESCO S/A., pelas razões de fato e de direito acima aduzidas para:

a) limitar os juros moratórios em 1% a.a

b) DETERMINAR o afastamento da correção monetária, devendo prevalecer o valor convencionado entre as partes no instrumento de fl. 35/40.

c) INDEFERIR o pedido de exclusão dos embargantes de órgãos de proteção ao crédito. Após o trânsito em julgado, mantida esta decisão, deverá a parte embargada reajustar o valor junto aos órgãos de restrição ao crédito, caso tenha ocorrido o registro.

Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos ou determino, desde já, a atualização do valor da dívida no feito executivo, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o embargante ao pagamento de 60% das custas judiciais e honorários ao advogado da embargada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 e com o caput do artigo 86 do CPC. CONDENO a embargada ao pagamento das custas restantes do processo e honorários ao advogado dos embargantes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os balizadores acima mencionados

(...)''

Em suas razões (fls. 2-6, PROC4, ev. 03), os apelantes alegam que merece ser reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja determinado ao recorrido a exibição dos contratos e extratos bancários que dão origem ao crédito exequendo, assim como o demonstrativo da evolução do débito. Nas questões de fundo, sustentam que os juros remuneratórios pactuados no contrato que embasa a execução embargada são abusivos, pois foram substituídos quando o Banco não estava autorizado para tanto. Nestes termos, pedem o redimensionamento dos honorários de sucumbência e o provimento do recurso.

O recurso é tempestivo. Preparo recolhido.

Em contrarrazões (fls. 11-18, PROC4, ev. 03), o apelado rebate as alegações dos apelantes e roga pela negativa de provimento do recurso.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

De início, oportuno se faz destacar que o aditivo da Cédula de Crédito Bancário posta em execução, contrariamente ao sustentado pelos apelantes, apresenta-se como título líquido, certo e exigível, na medida em que consigna quantia certa e dispõe de maneira precisa os encargos incidentes sobre o principal, de modo que, mediante cálculo aritmético, viabiliza a apuração do saldo devedor.

Ademais, o apelado apresentou a memória discriminada do débito inadimplido, restando preenchidos, portanto, os requisitos do art.798, I, "b", do CPC.

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Dos juros remuneratórios.

Consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos de crédito rural, industrial e comercial não se encontram abrangidos pelas orientações exaradas no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS. Assim, aplica-se a estas espécies de contratos os termos do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, a limitação dos juros remuneratórios superiores ao percentual de 12% ao ano.

Em outras palavras, embora se admita, de modo geral, contratação de juros superiores a 12% a.a., quando se trata de crédito rural, industrial ou comercial, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado ilegal tal prática de juros superiores ao referido patamar.

Nesse mesmo sentido, é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. Nos contratos de cédulas de crédito rural, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme previsto no decreto nº 22.623/33, diante da ausência de regulamentação específica do conselho monetário nacional. No caso, os juros remuneratórios foram contratados em 6% a.a., isto é, em índice inferior ao limite previsto...

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