Acórdão nº 50004423320178210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004423320178210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000442-33.2017.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (RÉU)

APELANTE: ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA (RÉU)

APELANTE: JOSIEL AUGUSTO RIZZOTTO (RÉU)

APELANTE: LUIZ OSORIO XARAO PERDOMO (RÉU)

APELANTE: MARCIO DORNELES DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença, Evento 3 PROCJUDIC 32, p. 11 a 38, assim resumiu a res in iudicium deducta e principais fatos processuais:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA, então Prefeito de São Borja; ECO VERDE O PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA. ME.; JOSIEL AUGUSTO RIZZOTO; LUIS OSÓRIO XARÃO PERDOMO e MÁRCIO DORNELES DOS SANTOS, com base no Inquérito Civil nº 00879.0001/2016, narrando irregularidades na execução dos contratos de prestação de serviços 079/2013/SMPOP/CCCO e 154/2014/SMPOP/CCCO, firmados entre o Município de São Borja e a empresa Eco Verde, consistentes no pagamento indevido à empresa, a título de destinação final de cargas de resíduos sólidos inexistentes.

Sustentou o Ministério Público que o réu Antônio, então Prefeito de São Borja, em conluio com o réu Josiel, sócio-administrador da Eco Verde, obtiveram vantagem patrimonial ilícita.

Os réus Luis Osório e Márcio, são os fiscais prestação do serviço. por seu turno, municipais do contrato que de maneira negligente fiscalizavam a prestação do serviço.

Asseverou que, no período de agosto de 2013 a dezembro de 2014, e junho de 2015 a novembro de 2015, foram reportados pela empresa Eco Verde, e pagos pelo Município, transporte de resíduos sólidos para o aterro sanitário da empresa Planeta Comércio e Reciclagem de Resíduos e Sucatas Ltda., localizado no Município de Serafina Correa.

Em audiência, nos autos do inquérito os réus sustentaram a ocorrênciua de tais transportes. Ocorre que em oposição a tal assertiva o sócio-administrador da empresa Planeta Comércio e Reciclagem de Resíduios e Sucatas Ltda., Valdemir Possenti, sustentou que nunca recebeu resíduo sólido transportado de São Borja pela empresa Eco Verde ou qualquer outra empresa. A FEPAM, oficiada, informou que o único aterro com autorização para operar em Serafina Corrêa pertence à empresa Planeta. A Fundação também informou que, no período de maio de 2013 a dezembro de 2015 os resíduos oriundos de São Borja foram levados para aterro localizado em Giruá/RS.

O autor da ação referiu a existência de fraude que os transportes para o aterro em Serafina nos “tickets emitidos pelo Eco Verde, sustentando que os transportes para o aterro de Serafina Corrêa são fraudulentos.

Imputou aos réus Antônio Carlos, Eco Verde e Josiel atos dolosos de improbidade administrativa que importam violação a princípios fundamentais e também enriquecimento ilícito.

No que atine aos réus Márcio e Luis Osório, fiscais do Ministério Público teceu referência acerca da fiscalização insuficiente. Sustentou que os fiscais do contrato deixaram a questão da pesagem dos resíduos da empresa, o que contribuiu para a ocorrência dos ilícitos.

Imputou a tais réus atos culposos que causaram lesão ao Erário.

Citou o direito que entende aplicável à espécie, e pugnou pela condenação dos réus Antônio Carlos, Eco Verde e Josiel nas sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n° 8.429/92, em virtude da prática de ato de improbidade previsto artigo 9°, caput, da mesma Lei, ou, subsidiariamente, nas sanções previstas no inciso III do artigo 12, pela prática de ato previsto Lei de Improbidade.

Em relação aos réus Luis Osório e Márcio Domelles, pediu a condenação nas sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de ato previsto no artigo 10, caput, ou, subsidiariamente, nas sanções do inciso III do artigo 12, pela prática de ato previsto no artigo 11, caput, todos da mesma Lei de Improbidade.

Pediu também, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir futura execução de sentença condenatória. Instruiu com documentos (fls. 18-1063).

Os réus foram notificados para manifestação prévia.

MÁRCIO DORNELES DOS SANTOS manifestou-se nas fls. 1081-1089, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não detinha poder de gestão, e que simplesmente cumpria ordens, não podendo ser responsabilizado pelas deficiências de fiscalização. Sustentou que, no seu mister próprio, obrou com zelo pela coisa pública, inclusive enviando memorando ao superior hierárquico, a fim de solicitar providências. Pediu a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 1090-1095).

ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA manifestou-se fls. 1096-1100, sustentando inexistir prova de que tenha obtido vantagem indevida. Disse que nunca recebeu notícia de irregularidades na prestação do contrato. Afirmou que nunca agiu com má-fé ou com desonestidade. Pediu a rejeição da ação. Juntou procuração (fl. 1101).

ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA. ME. e JOSIEL AUGUSTO RIZZOTO manifestaram-se nas fls1102-1111, sustentando a ausência de irregularidades na execução do contrato. Disseram que nunca houve carga fantasma.

Afirmaram que a empresa Planeta raramente realizava a pesagem das cargas, mas não o recebimento dos resíduos, por isso a divergência de versões. Asseveraram que todas as cargas eram lacradas pela Prefeitura. Pediram a improcedência. Juntaram documentos (fls. 1112-1127).

LUIS OSÓRIO XARÃO PERDOMO manifestou-se nas fls. 1128-1131 sustentando inexistir prova de que tenha agido com culpa grave. Disse que nunca recebeu notícia de irregularidades na prestação do contrato. Afirmou nunca agiu com má-fé ou desonestidade. Pediu a rejeição da ação. Juntou procuração (fl. 1132).

A inicial foi recebida, bem como deferido indisponibilidade dos bens dos réus (fls. 1133-1136).

Os réus foram citados e contestaram (fls. 1179-1183; 1184-1187; 1188-1197 e 1200-1206), repisando, em suma, os argumentos lançados nas manifestações preliminares.

Réplica pelo Ministério Público nas fls. 1207-1208. Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória não possuir provas a produzir (fl. 1210).

Os demais réus requereram a produção de provas testemunhal e documental.

Foi reconhecida a intempestivade da contestação do réu Márcio, sem aplicação dos efeitos da revelia. A preliminar invocada foi afastada (fl. 1224)

Na instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 1250-1251 e 1259-1260, e produzida prova documental (fls. 1232-1233).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 1261-1281; 1298-1301; 1302-1308 e 1309-1312)."

Para, depois, assim dispor:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA; ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA. ME.; JOSIEL AUGUSTO RIZZOTO; LUIS OSÓRIO XARÃO PERDOMO e MÁRCIO DORNELES DOS SANTOS, o que faço na forma do art. 487,1 do CPC, para o fim de:

a) condenar Antônio Carlos Rocha Almeida, Ex-Prefeito de São Borja/RS, pela prática de conduta dolosa prevista no art. 10, caput, e XII, da Lei de Improbidade, às penas previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal, individualizadas da seguinte forma: (i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 1.445.804,63 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IGP-M e com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação; (ii) suspensão dos seus direitos políticos por 08 (oito anos); (iii) pagamento de multa civil arbitrada em duas vezes o valor nominal do dano; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

b) condenar Luiz Osório Xarão Perdomo, Ex-Secretário Municipal de Serviços Urbanos, pela prática de conduta culposa - culpa grave, na modalidade negligência - prevista no art. 10, caput, e XII, da Lei de Improbidade, às penas previstas no art. 12, inciso II do mesmo diploma legal, individualizadasseguinte forma: (i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 1.445.804,63 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IGP-M e com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação; (ii) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

c) condenar Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. Me. e seu sócio Josiel Augusto Rizzotto, pela prática de conduta dolosa prevista no art. 9°, caput, da Lei de Improbidade, às penas previstas no art. 12, inciso I do mesmo diploma legal, individualizadas da seguinte forma: (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no importe de R$ 1.445.804,63 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IGP-M e com incidência de juros de 1% ambos a contar da citação; (ii) pagamento de multa civil arbitrada em três vezes o valor nominal do acréscimo patrimonial ilícito, cada; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou...

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