Acórdão nº 50004433520208210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004433520208210152
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002059345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000443-35.2020.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ROGERIO VEDELAGO (EMBARGADO)

APELADO: ROSIMAR SILVANE VITORELLO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO VEDELAGO contra a sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por ROSIMAR SILVANE VITORELLO, julgou-os procedentes, ao efeito de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel referido na inicial. As custas foram atribuídas ao embargado, sendo os honorários fixados em R$ 1.500,00.

Em suas razões, o embargado sustenta afronta à coisa julgada, visto que a impenhorabilidade já havia sido afastada em feito anterior. No mérito, declara que a embargante não atua com boa fé, sendo possível a constrição sobre fração. Ressalta, assim, que não há falar em impenhorabilidade, devendo inclusive incidir penalidades por litigância de má fé e ato atentatório. Por fim, pugna pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, tenho que não há falar em afronta à coisa julgada, pois como já referido na sentença, inexiste a tríplice identidade imprescindível para a configuração da extinção.

Tal situação resta evidente porque, diferentemente da situação trazida em anterior ação, neste momento a embargante fundamenta o seu pleito na impossibilidade de constrição sobre a chamada pequena propriedade rural.

Assim, rejeito a prefacial.

Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre sinalar que a pequena propriedade rural em que trabalha a família é absolutamente impenhorável, conforme o disposto pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 831, VIII, do Código de Processo Civil.

Nesta linha, a definição da pequena propriedade rural é aquela trazida pelo art. 4º, da Lei nº 8.629/93, o qual refere que se entende por pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, sendo o módulo fiscal medido em hectares e fixado para cada município de acordo com critérios previamente estabelecidos.

Na hipótese em exame, a área de terras é inferior ao módulo fiscal da localidade, cumprindo mencionar que sequer há falar na suposta distinção de áreas, matrículas e frações referida pela parte embargada, uma vez que a prova dos autos retrata que consiste em área única sem divisão, sendo que toda a extensão compõe a área trabalhada.

Portanto, no caso em exame, há que se confirmar a alegação da apelada de que o bem imóvel em questão está constitucionalmente protegido, pois se insere no conceito de pequena propriedade rural.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. OFERECIMENTO DA PROPRIEDADE RURAL EM GARANTIA. PORMENOR QUE NÃO RETIRA DO BEM IMÓVEL A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Comprovado que a soma dos imóveis rurais penhorados possuem área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais da região e é utilizado para residência e subsistência do núcleo familiar, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, na forma do art. 833 do CPC/2015, da Lei nº 8.629/93, e da Lei n.º 8.009/90. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073565590, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2017)”

Ademais, não bastasse isso, a prova dos autos caracterizou que este é utilizado para a subsistência da família, prova que possui grande relevância, sobretudo em razão do chamado princípio da imediatidade.

No ponto, a fim de evitar tautologia, bem como servindo de substrato para a presente fundamentação, peço vênia para transcrever parte da sentença de lavra do Dr. Fernando Vieira dos Santos:

"(...) segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a correta interpretação dada ao dispositivo constitucional é no sentido de que nem mesmo quando o devedor tiver dado o imóvel em garantia de dívidas contraídas, para assegurar a sua atividade produtiva, poderá ser objeto de penhora, quanto mais por débitos de outras naturezas. Isso porque, o do teor do art. 833, VIII, CPC não se extrai a exigência de que para o reconhecimento da impenhorabilidade, os débitos sejam oriundos da atividade econômica explorada no imóvel.

Nessa senda, estabeleceu que a proteção conferida à pequena propriedade rural tem como...

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