Acórdão nº 50004452220178210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50004452220178210051
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001991730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000445-22.2017.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial n.º 280/2017/151030/A, oferece denúncia contra WILLIAM KUREK, RG 1113169989, CPF 038.653.380-62, brasileiro, solteiro, filho de Valdir Miguel Kurek e Maristela Machado de Souza Kurek, natural de Garibaldi-RS, grau de instrução ensino fundamental, nascido em 09/04/1996, com 21 anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Linha Vitória, nº 161, Linha Vitória, em Garibaldi-RS, fone (54) 999251626, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 29 de maio de 2017, por volta das 11h30min, em Linha São Roque Figueira de Melo, nas proximidades da rótula do Buffon, nesta cidade, o denunciado transportou, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 1025 Fan, de cor vermelha, placa ISW 9983, coisa que sabia ser produto de crime.

Acompanhado de seu primo Wesley de Souza, o acusado pilotava a motocicleta e foi abordado por policiais militares, sendo constatado que a motocicleta se tratava de objeto de furto na cidade de Caxias do Sul, ilícito noticiado por meio de ocorrência nº 6042/2017-151008, fato ocorrido em 04 de março de 2017, em desfavor de Evaldo Caetano Garcia (fls. 15/16).

O acusado sabia que a motocicleta era produto de furto, pois a possuía sem qualquer documento e indicou Maurício de Souza, filho de Joaquina Machado de Souza, pessoa sem registro nos sistemas informatizados da Polícia, como tendo lhe repassado a motocicleta. Ademais disso, o acusado transitava com a motocicleta estando ela com as placas adulteradas, constando a placa ISK-0831 quando o correto era ISW-9983.

A motocicleta foi apreendida (fl.06), avaliada indiretamente em R$ 4.500,00 (fls. 24 e 25) e restituída ao proprietário (fl. 22)”.

A denúncia foi recebida em 28/08/2017 (fl. 36).

Citado o réu (fls. 38-39), este apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 40-41).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e a testemunha (fls. 52-53 e 61-63). O réu teve a sua revelia decretada, restando prejudicado o seu interrogatório (fl. 60). Encerrada a instrução, o debate oral foi substituído por memoriais (fl. 61).

Em memoriais, o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitivas e consubstanciada a ilicitude da conduta, requer a procedência da peça acusatória, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 64- 64v).

A defesa, por sua vez, requer a improcedência da denúncia, com consequente absolvição do réu, pois não ficou demonstrado nos autos que o réu tinha consciência de que objeto possuía origem ilícita (fls. 65-67).

[...].

Acresço que sobreveio sentença, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado William Kurek como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Ainda, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Sentença considerada publicada em 10.12.2020.

Partes devidamente intimadas e, inconformada com o desfecho condenatório, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação.

Nas razões recursais, em síntese, a Defesa postula a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que os elementos probatórios não se mostram suficientes à imposição do decreto condenatório, sobretudo em relação ao dolo do agente. Por derradeiro, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo defensivo, apenas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de recurso de apelação interposto por William Kurek, pois inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova realizada pelo juízo sentenciante, in verbis:

[...]

A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela ocorrência policial de fls. 05-07, auto de apreensão da fl. 08, registro policial relativo ao furto da motocicleta objeto da receptação (fls. 17 e 18), auto de restituição de veículo (fls. 24 e 25), auto de avaliação indireta (fl. 27), e pela prova oral colhida.

A autoria igualmente restou comprovada.

A vítima Evaldo Caetano Garcia confirma que teve a sua motocicleta furtada na cidade de Caxias do Sul, próximo ao mercado Carrefour. Refere que para ligar a moto a pessoa teria arrancado o miolo da ignição e feito uma ligação direta. Cerca de dois meses depois, o depoente diz que recebeu uma ligação da Delegacia de Polícia de Garibaldi, sendo informado que teriam encontrado seu veículo. Menciona que os policiais recuperaram a motocicleta em uma blitz, em que o policial abordou dois indivíduos conduzindo o veículo, e restou constatado que as placas estavam adulteradas.

A testemunha Fábio Neri Rosek, policial militar, referiu que quando abordou a motocicleta que o réu conduzia, constatou que a placa do veículo não condiziam com o número do chassi e que se tratava de produto de furto.

Por sua vez, o interrogatório do acusado William Kurek em juízo não foi procedido, tendo em vista ter sido decretada a sua revelia, devido ao fato de não ter sido localizado no endereço declinado nos autos.

É verdade que a revelia não pode vir em seu prejuízo, mas tal também não o beneficia, pois era o momento que dispunha nos autos de apresentar sua versão para os fatos. Assim não o fez.

Outrossim, sequer a tese defensiva é de negativa de autoria, senão apenas a fata de dolo no agir do acusado, que desconhecia o fato da motocicleta ser objeto de ilícito.

No entanto, indicou ter adquirido a motocicleta de seu primo que, por sua vez, teria comprado em um leilão. Informado o nome do familiar, tal não foi encontrado no sistema.

Portanto, não é crível que alguém esteja conduzindo uma motocicleta que não possui documentação, tampouco chaves, indicando ter adquirido de pessoa inexistente, não soubesse que o veículo não se encontrava de conformidade com a lei. Ao contrário, tal situação demonstra o conhecimento da origem ilícita do bem.

Por tais motivos, a certeza de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem encontra amparo nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, em especial o fato de o veículo ter sido recuperado sem as chaves e documentos, com a placa alterada e de posse do acusado que indicou pessoa que aparentemente não existe, como...

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