Acórdão nº 50004472120158210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004472120158210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002204637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000447-21.2015.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: GUILHERME GONCALVES FERREIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do réu Guilherme Gonçalves Ferreira contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santiago/RS, que acolheu parcialmente denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento de dois salários mínimos), e declarou extinta a punibilidade do réu em face da prescrição em abstrato, referente ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, com base no art. 107, inc. IV e art. 115, ambos do CP, pelas seguintes práticas delitivas:

1°FATO:

No dia 25 de dezembro de 2014, por volta das 3h30min, em via pública, na Rua Barão do Ladário, Centro, próximo à Caixa d'água do recinto da RFFSA, em Santiago/RS, o denunciado GUILHERME GONÇALVES FERREIRA transportava e portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre 38, acabamento oxidado, cabo de madeira, com a numeração suprimida (Auto de Apreensão da fl. 08 do IP. e Laudo Pericial nº 32171/2015 das fls. 65-66 do I.P.), bem como 01 (um) cartucho de mesmo calibre, intacto, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias descritas no primeiro fato, o denunciado GUILHERME GONÇALVES FERREIRA transportava e trazia consigo, para consumo pessoal, aproximadamente 5,6g de maconha (Auto de Apreensão da fl. 08 do LP. e Laudo Pericial nº 15138/2015 das fls. 52-54 do I.P.), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Nas razões (evento 3, DOC6 - p. 02/14), a Defensoria Pública postulou, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. No mérito, arguiu pela insuficiência probatória devido à prova acusatória se limitar aos depoimentos policiais, invocando o princípio do in dubio pro reo, a fim que o réu seja absolvido. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e, não sendo esse o entendimento, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a isenção da pena de multa.

Nas contrarrazões o Ministério Público postulou o improvimento do apelo (evento 3, DOC6 - p. 26/29).

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. Heriberto Roos Maciel, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

VOTO

Em termos de antecedentes criminais, registro que o réu responde 08 (oito) ações penais, com denúncias recebidas, pelos crimes de receptação (04/05/2016), pela contravenção penal prevista no art. 31, da Lei nº 3.688/41 (23/06/2017), tráfico de drogas (23/07/2015 - 18/04/2017), incitação ao crime (07/04/2015), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (28/09/2016), ameaça e violência doméstica (22/06/2016), furto qualificado (21/06/2017), conforme se extrai da certidão de antecedentes (evento 3, DOC3 - p. 47/50 e evento 3, DOC4 - p. 01/03).

Inicialmente, afasto a tese defensiva de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei de Armas. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu – quanto à legitimidade da respectiva criminalização – que nesses casos a danosidade é intrínseca ao objeto, característica da lesividade, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social: "Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. e 144, CF) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa".1

No mérito, a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência (p. 11/13), auto de apreensão (p. 15), auto de apreensão (p. 23), todos constantes no evento 3, DOC1, laudos periciais (evento 3, DOC2 - p. 14; p. 21/22; e p. 30), bem como pela prova oral coligida aos autos.

Tocante à autoria, o réu confessou a prática delitiva alegando que no momento da abordagem policial, estava portando a arma de fogo apreendida e não possuía registro. Referiu que na época dos fatos era muito imaturo. Quanto à posse de entorpecentes, alegou que utilizava para uso pessoal (mídia - eproc).

O Policial Militar, Maico Martins Dorneles, referiu que a guarnição recebeu informação de um indivíduo em via pública portando arma de fogo. Ao chegar no local informado, flagraram o acusado portando a arma de fogo municiada (mídia - eproc).

O Policial Militar, Fernando Silveira do Amaral, narrou que na data dos fatos, estava de serviço quando recebeu informação de que um indivíduo estaria comercializando drogas em frente à uma festa. Quando chegaram no endereço referido, o réu estava saindo do local em direção aos trilhos, momento que foi realizada a abordagem e encontrada a arma de fogo, municiada, e duas porções de maconha em posse do acusado. Ainda, referiu que o réu não possuía registro do artefato bélico (mídia - eproc).

No mesmo sentido, o Policial Militar, Luis Alberto de Lima, relatou que integra o setor de inteligência da Brigada Militar e no dia dos fatos, estava de serviço juntamente com o policial Fernando. Narrou que suspeitaram da atitude do réu, o qual estava em frente à uma casa de festas indo e voltando do local várias vezes, em razão disso, após observarem a atitude do acusado, realizaram a abordagem sendo encontrada a arma de fogo e uma quantidade de maconha (mídia - eproc).

Como se vê, a confissão do acusado restou devidamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ação, confirmando que o réu efetivamente portava artefato bélico em via pública sem devida autorização legal ou regulamentar.

Os depoimentos das autoridades policiais são elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório: os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Ministro FELIX...

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