Acórdão nº 50004485120208210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004485120208210057
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002723963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000448-51.2020.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: NICANOR ALVES DE LIMA (Espólio) (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

NICANOR ALVES DE LIMA (Espólio) interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Indenizatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Adoto o relatório da sentença (evento 94), que transcrevo:

NICANOR ALVES DE LIMA (Espólio) ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Narrou que a representante do espólio é viúva de Nicanor Alves de Lima, falecido em 09/11/2018. Em 15/10/2018 o falecido firmou junto ao primeiro réu cédula de crédito bancário no valor de R$ 41.861,57. Relata que no dia 09/11 o Senhor Nicanor veio a falecer, tendo o espólio procedido com requerimento de liberação do capital segurado na apólice. Ocorre que, o requerido indeferiu o pedido de indenização sob o fundamento de que a doença que provocou o óbito deveria ter sido informada quando preenchido a Declaração de Saúde. Inconformado, requer o espólio a tutela de urgência a fim de suspender a cobrança da cédula de crédito e a condenação a requerida seguradora a indenização securitária referente ao contrato. Postulou também pelo benefício da justiça gratuita e juntou documentos (evento 01)

Indeferida a Assistência Judiciária Gratuita (evento 03).

Deferida a tutela de urgência pleiteada (evento 09).

Citado, o réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação (evento 24). Alegou que diversas doenças severas deram causa ao óbito do de cujus, as quais foram omitidas quando do preenchimento do contrato, faltando com a verdade. Discorreu sobre seu direito. Por esses motivos, postulou pela total improcedência da ação.

Citado, o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL apresentou contestação (evento 25). Expôs que o segurado era portador de doença pré existente que era de seu conhecimento, e por isso, requereu a total improcedência da ação.

Houve réplica (evento 28).

Termo de audiência (evento 83).

Parte autora apresentou memoriais (evento 90).

Réu Rio Grande Seguros apresentou memoriais (evento 91).

Réu Banco Banrisul apresentou memoriais (evento 93).

Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação indenizatória com pedido de tutela de urgência que NICANOR ALVES DE LIMA (Espólio) ajuizou em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, retirando os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida no evento 09.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa.

D.L.

Em suas razões recursais (evento 102), a parte autora menciona que em 15/10/2018 o de cujus firmou junto ao BANRISUL, Cédula de Crédito Bancário n. 04100000000002166501, no valor de R$ 41.861,57, e inesperadamente em 09/11/2018 veio a falecer. Afirma que o segurado constava com apenas 62 anos de idade e gozava de plena saúde. Discorre que a representante do Espólio postulou junto à seguradora demandada a liberação do capital segurado previsto na apólice de seguros vinculada à cédula de crédito firmada junto ao Banco Requerido, o qual foi indeferimento, sob o fundamento de que após a apresentação da documentação concluíram que a doença que provocou o óbito do segurado deveria ter sido informada quando do preenchimento da Declaração de Saúde. Afirma que a seguradora Apelada sequer orientou o segurado no preenchimento do questionário de saúde, oportunizando que o mesmo informasse as moléstias que possuía, e que eventualmente obstariam a contratação do seguro ou elevariam o valor do prêmio, tampouco submeteu o mesmo a qualquer exame médico prévio. Reitera que a seguradora preferiu acolher o segurado para receber os respectivos prêmios, mesmo sem exigir que fossem apresentados exames, laudos ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar que o contratante gozava de plena saúde até a data da assinatura, é evidente que assumiu os riscos do contrato, não podendo, agora, beneficiar-se desta inércia. Alega que todos os tratamentos realizados pelo de cujus, desde 2002, não são suficientes, por si só, para vislumbrar que tenha agido de má-fé no momento da formalização do pacto, e que tal moléstia o levaria ao óbito. Defende que pela oitiva das testemunhas restou comprovado que ele não possuía qualquer incapacidade para o labor (agropecuarista), inclusive que sempre honrou rigorosamente com seus compromissos assumidos. Argumenta que restou demonstrando que segurado tinha uma vida profissional ativa, não tendo incapacidades, não podendo se falar em hipótese alguma que a doença cardíaca era grave e indicava sua morte iminente. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente a ação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, bem como dos ônus sucumbenciais.

Devidamente preparado o recurso.

Em contrarrazões (evento 108), a seguradora afirma que é incontroverso que o segurado era portador de doença pré-existente quando da assinatura do contrato, como também era sabedor da moléstia e omitiu tal informação, pois conforme prova testemunhal o segurado fazia acompanhamento médico e foi internado, por causa de problemas cardiológicos, antes da contratação do seguro, em 15/10/2018. Argumenta que exigir que a seguradora faça um check-up no segurado, a cada contratação, é caminhar na “contramão” do princípio da boa-fé objetiva. Afirma que é sabido por qualquer leigo que, no ato da contratação de um seguro, faz-se necessário que declare as moléstias que fora acometido nos últimos anos, bem como tratamentos, dentre outras informações úteis a fim de que a seguradora possa calcular o risco e viabilizar a relação contratual de modo equilibrado, podendo, inclusive, recusar quando o risco é excessivo. Requer o desprovimento do apelo.

Em contrarrazões (evento 109), o banco, preliminarmente, aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão de ser mero estipulante do contrato de seguro. No mérito, sustenta que é sabido por qualquer leigo que, no ato da contratação de um seguro, faz-se necessário que declare as moléstias que fora acometido nos últimos anos, bem como tratamentos, dentre outras informações úteis a fim de que a seguradora possa calcular o risco e viabilizar a relação contratual de modo equilibrado, podendo, inclusive, recusar quando o risco é excessivo. Requer a manutenção da sentença de improcedência.

Vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo ao exame da preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da ré.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Ilegitimidade passiva do Estipulante.

Alega a parte ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL sua ilegitimidade passiva, pois se trata de mero estipulante do contrato de seguro.

Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida prestamista, adquirido quando da aquisição da Cédula de Crédito Bancário (Apólice nº. 77.00.784 – Banrisul Seguro Prestamista), cuja cobertura fora negada em razão de alegada omissão de doença pré-existente.

Pois bem. Considerando que a instituição financeira atua, de regra, como mera intermediária na relação material existente entre o segurado e a seguradora, não sendo caso de aplicação da Teoria da Aparência, pois a responsável pelo pagamento da cobertura, caso cabível, é a seguradora, a qual está devidamente identificada, uma vez que é quem está autorizada pela SUSEP a operar com seguros, tenho por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões pelo banco demandado.

Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas, inclusive, desta 6ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÂO BANCÁRIA. MERA ESTIPULANTE DO SEGURO. A estipulante do seguro não tem legitimidade passiva para a ação de cobrança da indenização securitária, uma vez que atua, de regra, como intermediária entre as partes contratantes. Ausência de elementos que evidenciem que a corré tenha agido além da sua condição de mera intermediária para legitimar sua permanência no polo passivo da presente ação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084446749, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 22-10-2020) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO. BANCO ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Sendo a impugnação à concessão da gratuidade judiciária formulada em razões de apelo, e tendo sido o benefício deferido quando do recebimento da...

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