Acórdão nº 50004487020198210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004487020198210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002916357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000448-70.2019.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por GERUSA R. K. e JOÃO M. K. F., e por FILIPE A. D. S. F., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes; condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 2.000,00 mensais, conceder a guarda unilateral do infante à genitora e determinou que as visitas paternas deverão ocorrer em 02 (dois) finais de semana por mês.

Em razões (evento 198 - origem), os apelantes GERUSA e JOÃO MIGUEL referiram que deve ser mantido o plano de saúde em favor do filho, conforme postulado na inicial e não contestado pelo demandado. Destacaram que a juíza de origem, em decisão de evento 140, proferiu decisão acerca do rateio dos gastos extras do João Miguel, com saúde, material escolar etc, a qual não foi ratificada em sentença, merecendo reforma. Narraram que a sentença não apreciou os pedidos de forma de convivência paterna, sendo que o apelado é revel, não impugnou qualquer pedido. Sustentaram que o vínculo entre pai e filho está prejudicado e, considerando o grau de litígio presente entre as partes, o convívio paterno deverá ser retomado de maneira gradual. Requereram o provimento do recurso, a fim de determinar a manutenção do plano de saúde em favor do filho João Miguel, a manutenção da obrigação de pagamento das despesas extraordinárias do filho, na proporção de 50%. Sustentaram que o contato telefônico devem ser limitados ao máximo de duas vezes por semana, com exceção de situações extraordinárias, em que for necessário contato. Alegraram que a sentença não determinou o índice de correção monetária aplicada, devendo ser observados os índices do IGP-M indicados pela FGV, em consonância com a jurisprudência desse Tribunal. Requereram o provimento do recurso, a fim de condenar o apelado a manter o filho no plano de saúde, e arcar com 50% de suas despesas extraordinárias, a obrigatoriedade de comunicação prévia com a genitora, de no mínimo uma semana antes da data que o genitor irá visita-lo e que, inicialmente, não haja pernoite, considerando a resistência oferecida pela criança e o ausente interesse no fortalecimento dos vínculos pelo pai; seja determinada a convivência em finais de semanas alternados, podendo o genitor buscar o filho às 9h de sábado, devendo devolvê-la até as 18h do mesmo dia, e nos mesmos horários no domingo - item 5.6.2. da inicial; da mesma forma, que sejam intercalados feriados festivos, assim como Natal e Ano-Novo, Dia dos pais com o pai, e dia das mães com a mãe, Férias escolares metade do tempo com cada um dos genitores, desde que conciliem suas férias para o mesmo período; a determinação de que o Apelado se abstenha de realizar ligações telefônicas todos os dias ou mandar mensagens de texto e áudios em tom de ameaça à Apelante, limitando-se o contato via ligação telefônica em no máximo duas vezes por semana, afora situações excepcionais, que digam respeito à educação ou ao bem estar do filho João Miguel.; atualização monetária anual do valor fixado a título de alimentos definitivos, a contar da data de sua fixação, observando-se os índices do IGP-M indicados pela FGV.

Em razões (evento 199 - origem), o apelante FILIPE sustentou que merecer ter assegurado o direito de convivência, tendo em vista que a relação entre as partes não possibilita tal acordo de livre e espontânea vontade, não havendo elementos indicando a restrição ao convívio paterno. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja deferido novo pedido de gratuidade da justiça e a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados entre os genitores, com pernoite, devendo o pai buscar a criança entre as 08:00 e 10:00 (manhã) do sábado, e entrega-la a genitora até as 20:00 do domingo; Feriados: alternador, com possibilidade de pernoite com o pai em caso de feriados prolongados, devendo o pai buscar a criança entre as 08:00 e 10:00 do dia inicial do feriado, e entregá-la a genitora até as 20:00 do último dia do feriado; Datas festivas: alternados entre os genitores, seguindo a sistemática dos feriados prolongados, sendo o dia das mães impreterivelmente com a mãe e o dia dos pais impreterivelmente com o pai.

Apresentadas contrarrazões pela demandante (evento 206 - origem).

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 11 destes autos, opinou pelo parcial provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Conheço os presentes recursos, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de deserção aduzida em contrarrazões, considerando que a AJG é parte do pedido formulado pelo alimentante.

Os presentes recursos objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem nos pontos em que condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 2.000,00 mensais, determinou que as visitas paternas deverão ocorrer em 02 (dois) finais de semana por mês.

Em relação ao pedido de concessão de AJG formulado pelo alimentante, adianto que estou desprovendo o recurso.

Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem ter prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

Tem-se, ainda, que o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC.

Outrossim, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da benesse ora sob exame, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.

In casu, o apelante Filipe é empresário, sendo sócio de duas empresas, de modo que não juntou aos autos qualquer documento que corrobora as alegações de que não possui condições de arcar com as custas processuais.

No ponto, salienta-se que a regra é o recolhimento das custas processuais, sendo à gratuidade, exceção, e deve ser concedida as pessoas hipossuficientes em sua acepção legal.

Dessa forma, tenho que o apelante não faz jus benefício da gratuidade judiciária, pois não se trata de pessoa hipossuficiente na acepção legal a justificar o beneplácito ora sub judice.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA...

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