Acórdão nº 50004504620158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004504620158210073 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001674198
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000450-46.2015.8.21.0073/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-46.2015.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
ANNE G.C.A. interpõe apelação contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu pai, JORGE L. A. (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 16-18; fls. 141-142, dos autos digitalizados, nº 073/1.15.0011191-2).
Assevera, em suma, que: (1) cursa faculdade de arquitetura; (2) apesar da maioridade, necessita dos alimentos; (3) o juízo de origem foi induzido em erro, ao concluir que não estava mais estudando; (4) o apelado tinha conhecimento de que estava morando e cursando faculdade no Estado de Santa Catarina; (5) possui despesas com moradia; (6) não tem condições financeiras de prover o próprio sustento. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 24-31; fls. 145-152, dos autos digitalizados).
Sem contrarrazões.
O parecer é pelo provimento (evento 10).
Determinei a intimação da apelante para que juntasse comprovante atualizado de matrícula e do tempo que falta para conclusão do curso superior (evento 15).
Intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada dos documentos solicitados (evento 17).
É o relatório.
VOTO
O apelado ajuizou ação de exoneração de alimentos contra a filha ANNE G. C. A., alegando que ela implementou a maioridade e não estaria estudando.
ANNE, ora apelante, conta 24 anos.
Sabidamente, a obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s).
Contudo, o fundamento da obrigação alimentar, que antes decorria do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB).
De modo que, desaparecendo tal presunção, compete ao beneficiário do encargo alimentar comprovar que persiste a necessidade de receber pensão alimentícia.
No caso, a apelante demonstrou no curso do processo que estava estudando, como referiu a em. PROCURADORA DE JUSTIÇA SYNARA JACQUES BUTTELLI GÖELZER, cujo parecer, para evitar tautologia reproduzo, no que pertine:
(...)
Em fevereiro de 2016, a demandada apresentou contestação, justificando suas necessidades no fato de que estava matriculada no curso de Pedagogia da Faculdade Cenecista de Osório (CNEC). Na ocasião, a requerida, que contava, à época, 18 anos de idade, manifestou a intenção de cursar Arquitetura e Urbanismo, juntando comprovante de inscrição no vestibular (Orig.: Evento3 – PROCJUDIC1, fls. 20/47).
Posteriormente, em 2018, sobreveio ofício da Faculdade CNEC noticiando a desistência da demandada, a qual, segundo informado, havia abandonado o curso (Orig.: Evento3 – PROCJUDIC2, fl. 48). Intimada para se manifestar sobre o referido ofício, a alimentanda quedou-se silente, sendo que, em razão disso, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor (Orig.: Evento3 – PROCJUDIC3, fls. 6/8).
Contra tal decisão, insurgiu-se a demandada, alegando que nunca deixou de estudar e que havia apenas trocado de curso. A fim de corroborar as suas alegações, acostou documentação comprovando que estava cursando Arquitetura e Urbanismo na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) desde o segundo semestre de 2016 (Orig.: Evento3 – PROCJUDIC3, fls. 13/20).
(...)
Assim, tendo em vista...
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