Acórdão nº 50004506320198210119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004506320198210119
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001969817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000450-63.2019.8.21.0119/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: PAULO SOMMER (AUTOR)

APELANTE: CELSO JULIO DEOBALD (AUTOR)

APELANTE: JOSE FERREIRA MARTINS (AUTOR)

APELANTE: MARIA LUCIA CARAZZO SOMMER (AUTOR)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por PAULO SOMMER e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, tendo a decisão o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por PAULO SOMMER e MARIA LÚCIA CARAZZO SOMMER em face do BANCO DO BRASIL S/A, somente para os fins de DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança do débito decorrente da Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária n.º 1.951, emitida em 05 de Março de 1996 e DETERMINAR o cancelamento das hipotecas gravadas nos bens registrados sob os números 0309, 0576, 0705, 1374, 2883, 3669, 3670, 4092, 4093, 4159, 4160, 4270 e 4276, no Registro de Imóveis de Porto Xavier.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os honorários advocatícios devidos à requerida, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2° e § 8º, do NCPC, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta decisão. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento do restante das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2°, do NCPC, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta decisão.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro, com ordem de cancelamento da hipoteca existente nas matrículas dos imóveis registrados sob os nºs 0309, 0576, 0705, 1374, 2883, 3669, 3670, 4092, 4093, 4159, 4160, 4270 e 4276.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora postula, em síntese, a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais e materiais. Pugna ainda pela redistribuição da sucumbência, para que a parte ré venha a arcar com a integralidade das custas processuais. Requer o provimento do apelo.

Houve interposição de recurso apartado em nome dos patronos da parte autora, o qual trata exclusivamente do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a necessidade de que, na escolha do parâmetro de fixação, seja respeitada a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC. Requer o provimento do apelo para que o sejam os honorários arbitrados em percentual do valor da causa ou deste deduzido dos pedidos que não foram julgados procedentes.

Por sua vez, a parte ré sustenta a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão da cessão de crédito à empresa Ativos S.A. Pugna ainda pelo reconhecimento da interrupção da prescrição diante da interposição da execução em 29/09/2009, com trânsito em julgado em 13/05/2016. Requer o provimento do apelo para que, reconhecida a cessão de crédito seja julgada extinta a demanda, ou sejam aplicados os efeitos da prescrição, ou redistribuídos os ônus de sucumbência.

Subiram os autos, com contrarrazões, vindo conclusos para julgamento a este Relator.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Merece ser parcialmente confirmada a sentença proferida pela Magistrada a quo, cujos fundamentos vão aqui adotados como razões de decidir, com a licença de sua ilustre Prolatora, a fim de se evitar tautologia, nos seguintes termos:

"II – Fundamentação

Passo à análise das preliminares.

Da impugnação ao valor da causa

No caso concreto, buscam os autores: extinção, por sentença, das obrigações decorrentes das hipotecas descritas no exórdio, condenação do réu em perdas e danos, que consistem em materiais, referentes a R$ 30.000,00, custo com a contratação de serviços jurídicos, e morais, no mesmo valor, pela desídia do réu.

Dessa forma, correto o valor descrito na inicial, porque abarca todos os objetos intentados com a ação.

Da ilegitimidade passiva

Do que se depreende dos documentos juntados (fls. 150/151 e 154) e do próprio teor da petição de fl. 161, os autores não foram notificados da cessão de crédito, não bastando para elidir a responsabilidade a notificação enviada em setembro 2019 (fl. 154).

Sendo assim, improcedem os efeitos da cessão em relação aos autores, cabendo a manutenção da parte postulante no polo passivo da ação.

Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA APÓS DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E ORDEM DE EXCLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. - As inscrições discutidas nos autos dizem respeito a créditos originários do Banco do Brasil S/A que, embora não tenha sido quem promoveu os registros negativos, foi quem cedeu em os créditos à Ativos S/A sem comprovar ter notificado previamente o autor, restando responsável, portanto. - Manutenção indevida em banco de dados. Dano moral. O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de manutenção de cadastramento restritivo de crédito após a quitação da dívida. A prova e dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. - A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. - A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Caso em que o valor fixado na origem (R$ 6.000,00) merece minoração para R$ 3.000,00, parâmetro desta Câmara para a hipótese de manutenção indevida de anotação negativa, que, inclusive, é menos grave que a inscrição negativa indevida porque naquela, ao contrário desta, existiu inadimplência. - Considerando a natureza da demanda e a sua pequena complexidade, bem como o trabalho realizado, com fulcro no artigo 85, § 2º do novo CPC, entendo por adequado o percentual da verba honorária fixada na sentença, observada, ainda, a minoração da verba indenizatória ora procedida que irá repercutir também na redução da verba honorária. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080210180, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 07-03-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. Contrato de empréstimo ao consumidor para liquidação de dívidas de cartão de crédito nº 602079470. Contrato de empréstimo nº 600813493, celebrado em 06/06/2001, no valor de R$ 1.924,45. Contrato de Cartão de Crédito Ourocard Visa Gold nº 4984.xxxx.xxxx.1082. Contrato de Cheque Especial, com limite de R$ 1.000,00, celebrado em 02/02/1999. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2002 e que os contratos foram firmados com o Banco do Brasil em período anterior, a cessão de crédito para a Ativos S.A. em 2018 não torna a parte ré ilegítima para figurar no feito. Há que referir, ademais, que é amplamente sabido que a Ativos S.A. é empresa que integra o conglomerado econômico liderado pelo requerido, de modo que, sob qualquer prisma, persiste a legitimidade da referida instituição financeira. A cessão de crédito para a Ativos S.A. apenas poderia importar em incluí-la no feito. No caso concreto, contudo, tendo em vista a existência de acordo com a quitação do débito, como se verá, houve a perda do objeto, importando na ausência de interesse processual do autor. Preliminar afastada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. Diante da conduta da parte autora, de retenção injustificada dos autos por mais de dez anos, com desídia em relação ao feito, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, merece ser mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização à parte contrária. No ponto, recurso desprovido. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. No caso, há questão de ordem pública que deve ser trazida à baila. Ocorre que a parte autora veio aos autos e noticiou que os contratos que possuía com a instituição financeira ré foram cedidos para a Ativos S.A em 2018 (fls. 275). Informou, ademais, a existência de acordo, onde se pressupõe tenham sido renegociados todos os débitos da parte autora e devidamente quitados (fls. 276/279). É certo que a ação revisional foi ajuizada em face do Banco do Brasil em 02/08/2002. No entanto, após tramitar por mais de 15 anos, inclusive por desídia do próprio autor, foi formalizado e quitado o débito. Gize-se que ocorreu a total quitação do acordo pela parte autora, após o ajuizamento da revisional, sendo este ato jurídico de transação concluído, sem possibilidade de arrependimento, com plenos efeitos jurídicos no processo. Diante disso, conclui-se que ocorreu a perda do interesse jurídico em face do respectivo acordo, nos...

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