Acórdão nº 50004508320188210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004508320188210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000450-83.2018.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: SIM GESTÃO & ASSESSORIA (RÉU)

APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVICOS DE OSORIO - ACIO (AUTOR)

APELADO: VIVO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIM GESTÃO & ASSESSORIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE OSÓRIO - ACIO, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"Vistos.

I – Relatório (artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil):

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE OSÓRIO - ACIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SIM GESTÃO & ASSESSORIA, alegando, em suma, que teria outorgado poderes a requerida SIM para que efetuasse a contratação de plano de telefonia empresarial da requerida Telefônica Brasil, comercialmente conhecida como VIVO. Narra que a dinâmica contratual era a intermediação e negociação dos interesses da ACIO, diretamente pela SIM com a VIVO. Disse que com o decorrer do tempo os valores deixaram de ser atrativos, o que ensejou o desinteressa da autora na manutenção do plano contratado. Diante disso, refere ter manifestado a intenção de rescindir o contrato com a VIVO, em novembro de 2017, oportunidade em que foi informada, pelo representante legal da SIM que o término do contrato naquele período importaria na aplicação de multa em face da fidelização, a qual findaria em março de 2018. Narra ter procedido conforme orientado pela SIM, tendo aguardado o período e, a partir de março de 2018, procedeu os cancelamentos e migrações das contas para o nome dos associados que possuíam interesse em manter o número e o contrato direto com a VIVO. Ocorre que, após efetuar o cancelamento de todas as linhas, e as devidas migrações de conta, em maio de 2018, foi surpreendida com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 55.643,36 e, em 06/2018, no valor de R$ 7.656,74, totalizando R$ 63.148,36 referente a multa de cancelamento. Alega que a VIVO mostrou-se irredutível em qualquer negociação, alegando tratar-se de multa por cancelamento. Já a requerida SIM, se limitou em arguir que não há medida a ser adotada por ela neste momento, mesmo com total ciência de que todas as negociações foram por ela realizadas. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso, postulando a aplicação do CDC. Refere que o prazo de fidelização ora discutido viola a resolução da Anatel 632/2014. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade do débito referente a multa por cancelamento, assim como o reconhecimento da abusividade de eventual cláusula contratual. Subsidiariamente, caso mantida a multa, requer seja imposta a empresa SIM, face a responsabilidade pela gestão do contrato e pelo dano material, bem como o moral. Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos (Evento 6, PROCJUDIC1, Página 2).

Foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova, assim como indeferido o pedido de antecipação da tutela (Evento 6, PROCJUDIC3, Página 11).

O autor interpôs agravo de instrumento (Evento 6, PROCJUDIC3, Página 19), o qual restou improvido (Evento 6, PROCJUDIC3, Página 34).

Citada, a requerida Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação (Evento 6, PROCJUDIC4, Página 19), alegando, em suma, que ante o cancelamento do contrato, houve a incidência de multa contratual. Refere que a parte autora solicitou, no dia 06/03/2017, a alteração de seu plano de telefonia. Alega que a solicitação foi feita via telefone, através do canal de atendimento ao cliente. Aduz que, no momento da readequação do plano, o cliente ficou ciente de que a fidelização foi renovada por mais 24 meses, ou seja, até 06/03/2019, fidelização que não foi cumprida, ante o cancelamento, que gerou multa contratual. Refere que o cliente tinha ciência da multa, tendo, inclusive, solicitado o valor da multa via e-mail. Afirma que a fidelidade está de acordo com o regulamento da ANATEL, tendo em vista que se trata de consumidor corporativo. Relata, ainda, que a fidelidade nada mais é do que uma contraprestação em decorrência dos privilégios e benefícios concedidos na forma de descontos em serviços, ou até mesmo no valor de aparelhos adquiridos. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e sobre a impossibilidade da desconstituição da multa. Insurgiu-se em face do pleito de dano moral. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (Evento 6, PROCJUDIC4, Página 40).

Sobreveio contestação da requerida SIM Gestão e Assessoria (Evento 6, PROCJUDIC4, Página 43), a qual, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera mandatária da autora nas negociações com a Vivo. No mérito, afirma que ocorreu uma alteração de plano por meio do suporte "*8486", sendo utilizada a "validação por voz". Diz que o aludido plano, denominado "SmartVivo", tem por regra contrato de 12 meses, renováveis por mais 12 meses, no qual, no final do primeiro período de 12 meses, se optou pela não renovação das "vantagens", assim como pelo cancelamento por completo do contrato. Discorreu sobre o direito que entendeu aplicável ao caso e colacionou precedentes. Insurgiu-se em face da aplicação do CDC e do pleito de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Sobreveio réplica (Evento 6, PROCJUDIC5, Página 22).

Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas (Evento 6, PROCJUDIC5, Página 31), oportunidade em que a autora juntou documentos (Evento 6, PROCJUDIC5, Página 37), enquanto a requerida Telefônica Brasil S/A postulou o julgamento antecipado da lide.

Os autos foram encaminhado para o Núcleo de mediação (Evento 6, PROCJUDIC5, Página 43). Realizada sessão, a qual restou inexitosa (Evento 6, PROCJUDIC6, Página 25).

Os autos foram digitalizados e o processo migrou para o EPROC.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

(...) III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil):

Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE OSÓRIO - ACIO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SIM GESTÃO & ASSESSORIA, para os fins de:

a) reconhecer a responsabilidade da empresa SIM Gestão e Assessoria ao pagamento da multa contratual, que totaliza a quantia de R$ 63.148,36 (sessenta e três mil cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), relativa ao número de conta 0131199642, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, condená-la ao pagamento do aludido valor à TELEFÔNICA BRASIL S.A;

b) determinar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. a abstenção de inclusão do nome da parte autora em qualquer espécie de cadastro de devedores, relativo ao valor constante na alínea "a" acima e,

c) condenar a requerida SIM Gestão e Assessoria ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar desta data, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso (inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplentes), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil.

Embora a autora tenha sucumbido, em parte, condeno a requerida SIM Gestão e Assessoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT