Acórdão nº 50004515420168210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004515420168210054
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297197
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000451-54.2016.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: GISLAINE DA SILVA BRUM (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GISLAINE DA SILVA BRUM, pois inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a ora apelante, em que busca o pagamento do valor de R$ 1.300,75 (Um mil e trezentos reais e setenta e cinco centavos) a título de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.

O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:

Em razões, alegou o desacerto da sentença, sustentando a ilegitimidade do Estado para execução do crédito, atribuindo-a ao Município de Itaqui, haja vista se tratar de multa aplicada a gestor municipal. Afirmou ser nulo o título executivo nº 0751/2014, pois emitido com o Estado de credor, enquanto seria o ente público municipal. Pediu o provimento da apelação e a reforma da sentença (evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 38-42).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a sua legitimidade para execução do crédito, e requerendo o improvimento da apelação (evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 48-50 e evento 3 - PROCJUDIC2 - fls. 1-4).

Após, foram os autos remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Ricardo Alberton do Amaral, Procurador de Justiça, que deixou de lançar parecer (evento 8 - PET1).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Encaminho voto pelo provimento da apelação.

O cerne da controvérsia diz com a insurgência da apelante quanto à improcedência dos embargos opostos por ela à execução ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul tendo como título judicial a multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.

A propósito, o título executivo está assim expresso:

Da leitura do título executivo verifica-se que embora tenha constado o Estado do Rio Grande do Sul como credor do valor de R$ 1.300,75 (Um mil e trezentos reais e setenta e cinco centavos), referente à imputação de multa aplicada à apelante por força de decisão emanada da Corte de Contas, deve ser declarada sua ilegitimidade.

Isso porque, a multa aplicada pelo TCE decorreu da infringência às normas de administração financeira e orçamentária pela apelante enquanto figurava como Administradora do Poder Legislativo do Município de Itaqui, sendo, portanto, credor, o ente público municipal, a teor do Tema nº 642 do STF, cuja tese de repercussão geral lançada no julgamento do RE nº 1003433, ocorrido em 13OUT21, pela relatoria do Min. Alexandre de Moraes, restou assim expressa:

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Dessa feita, embora o art. 71, § 3º, da CF-88 confira eficácia de título executivo às decisões da Corte de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, na hipótese, o destinatário do crédito está em dissonância com a interpretação da eg. Corte Suprema.

Nesta linha, a posição desta Corte, in verbis:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 642 DO STF.
1. Em que pese os autos tenham retornado a este Órgão Julgador para fins de retratação em razão do RE nº 848.826 (tema nº 835 do STF), deve ser observado, no caso, a orientação firmada no RE nº 1003433-RG/RJ (Tema nº 642 do STF), tanto porque o Tema nº 835 aplica-se tão somente para fins eleitorais. Precedentes.
2. Ainda que não seja caso de se aplicar a orientação firmada no tema nº 835 do STF, em juízo de retratação, é caso de se negar provimento ao recurso e manter a sentença que extinguiu o feito, porém em razão da ilegitimidade ativa (a qual é matéria de ordem pública. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 15/09/2021 o RE nº 1003433-RG/RJ pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), posicionou-se no sentido de que: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
3. Assim, como é incontroverso que o crédito em discussão é oriundo de multa aplicada pelo TCE ao executado, em razão de dano causado ao erário municipal, o recorrente não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, nos termos do Tema nº 642 do STF, sendo legítimo o município lesado.
4. Desta forma, não procede a irresignação recursal, sendo caso de ser mantida a extinção da execução fiscal, porém em razão da ilegitimidade ativa.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME.
(AC nº 70085205326, Segunda Câmara Cível, rel.
Des. João Barcelos de Souza Junior, j. em 25MAI22);

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TCE-RS A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts.
71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente (art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul). Por sua vez, o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, aplicável às contas prestadas pelos Prefeitos, assevera que “as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.003.433/RJ (Tema 642 do STF), julgado sob o rito da repercussão geral, assentou que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de...

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