Acórdão nº 50004557520188210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004557520188210069
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000455-75.2018.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MARIA INES GNOATTO (AUTOR)

AGRAVANTE: FERNANDA GNOATTO (AUTOR)

AGRAVANTE: PATRICIA GNOATTO (AUTOR)

AGRAVADO: ZORAIDE VANI GNOATTO (RÉU)

AGRAVADO: NILSE GNOATTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MARIA INÊS GNOATTO (AUTORA), FERNANDA GNOATTO (AUTORA) e PATRICIA GNOATTO (AUTORA) contra a decisão monocrática proferida no recurso em que contendem com ZORAIDE VANI GNOATTO (RÉ) e NILSE GNOATTO, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. - COMPRA E VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. O PRAZO À ANULAÇÃO DE VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE (ART. 496 DO CC/02) É DE DOIS ANOS, COM TERMO INICIAL NA DATA DA CONCLUSÃO DO ATO, POR APLICAÇÃO DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL/2002. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO; E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões sustentam que o descendente (Darci Nilson Gnoatto, falecido em 27/10/2016, esposo e genitor respectivamente das agravantes), não consentiu com o negócio jurídico ora impugnado, por isso o negócio jurídico é anulável; que no emaranhado probatório, o descendente Darci Nilson Ganoatto, figurou como fiador, uma vez que realizava o plantio das terras de propriedade da ascendente (Gema Cechim Gnoatto); que o descendente (Darci Nilson Ganoatto) um mês antes da sua morte (27/10/2016) firmou juntamente com sua ascendente (Gema Cechim Gnoatto) um contrato de crédito rural, fato este, que concretamente demonstra a inexistência de fiscalização dos negócios jurídicos, por parte do descendente, ou seja, este faleceu sem ter conhecimento da venda realizada pela ascendente; que no plano físico, não existiu modificação da propriedade, foi uma mera alteração cartorária, nas escuras, sem transparência familiar por parte das agravadas, porque após a realização da escritura pública (18/05/2012), o status de propriedade não se alterou, já que a ascendente cuidava de sua propriedade com convicção, fato que sequer ensejou uma suspeita por parte do descendente Darci, para que fosse averiguar e fiscalizar os negócios jurídicos entabulados pela sua genitora; que as agravantes, não fiscalizaram os negócios jurídicos entabulados pelas agravadas, porque ao tempus regit actum, da morte do descendente Darci, tudo estaria normal e o imóvel rural permanecia incorporado a propriedade da ascendente (Gema); que tão logo que se deu a abertura da sucessão da ascendente Gema Cechin Gnoatto (13/11/2017) as agravantes diligenciaram junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Sarandi (07/12/2017), na busca dos bens deixados pela extinta, para fins de proceder a abertura do inventário; que ficaram pasmas com o descobrimento, porque no dia 07/12/2017, ao fazer busca no registro de imóveis dos bens deixados pela falecida, tomaram conhecimento que o único imóvel (matrícula 5.587) deixado pela ascendente, foi levado a venda, sem o consentimento de um dos descendentes (Darci Nilson Gnoatto) cujo as agravantes são herdeiras, frustrando a herança e realização do inventário; que as agravadas arquitetaram um plano com golpe perfeito, com a transferência cartorária do bem, as escondidas, mascarando a verdade, fazendo com que o descendente prejudicado, jamais fosse imaginar e fiscalizar os bens da ascendente, porque aparentemente o agir das agravadas, juntamente com a ascendente era demonstrar que não inexistiu a transferência da propriedade, para evitar a fiscalização do descendente Darci, e ter a propriedade plena, porque fulminada pela decadência o direito do descendente prejudicado; que a fiscalização dos bens do ascendente enquanto vivo, viola o princípio de privacidade e da intimidade, o entendimento diverso significa exigir que descendentes litiguem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares; que não se pode exigir que os descendentes fiscalizem os negócios jurídicos do ascendente, uma vez que não se mostra razoável nem adequado com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada; que postulam que o marco inicial, do prazo decadencial, in casu, deve ser considerado da data do óbito da ascendente e não do negócio jurídico; que o prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil), tem início na data da abertura da sucessão (13/11/2017) da ascendente alienante; que o direito das agravantes não está fulminado pela decadência, uma vez que o prazo decadencial, iniciou com a morte da ascendente (Gema Cechin Gnoatto) em 13/11/2017; que caso não seja considerado o prazo decadencial da abertura da sucessão da ascendente, alternativamente, requer que o marco inicial, de dois anos (Art. 179 do CC), seja considerado então a partir da data da abertura de sua sucessão do descendente Darci (27/10/2016), que tomava conta dos negócios da família, assim considerando tal marco, este não permite que a presente ação seja fulminada pela decadência, porque foi ajuizada em 12/01/2018; que seja considerado como marco inicial da decadência a dada da abertura da sucessão da ascendente ou do descendente, uma vez que este foi o momento que os familiares fizeram a buscas dos bens para proceder a abertura do inventário. Postulam pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 25).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

COMPRA E VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULATÓRIA. TERMO INICIAL.

O CPC/15 ao dispor sobre atribuições do relator disciplina sua competência para julgar recurso em decisão monocrática:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
...

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