Acórdão nº 50004562520228210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004562520228210100
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002550575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000456-25.2022.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Fundamental e Médio

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. D. F. em face de sentença proferida em ação intentada em desfavor do MUNICÍPIO DE GIRUÁ.

O dispositivo da sentença atacada foi redigido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de E.D.F. contra MUNICÍPIO DE GIRUÁ. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, corrigido pelo IGPM desde o arbitramento e incidentes juros de mora de 1% a.m. à contar do trânsito em julgado, forte no artigo 20, §4º do CPC. Suspenda-se a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiária da AJG (artigo 98, § 1º do NCPC). Oportunamente, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A parte, em sede de apelação, sustentou que o indeferimento da matrícula do infante para frequentar o Jardim A, da educação infantil, no letivo de 2022, vai de encontro ao direito básico da educação, vilipendiando as bases normativas legais e também os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados à criança. Argumentou que não há razoabilidade em impedir a matrícula para cursar o Jardim A da educação infantil de criança que complete 04 (quatro) anos no transcorrer do ano letivo, principalmente tendo em vista que o infante completou essa idade apenas quatro dias após a data estabelecida, consoante se evidencia da cópia de sua certidão de nascimento. Discorreu sobre a legislação aplicável à espécie. Colacionou entendimento jurisprudencial. Ao cabo, requereu o provimento da apelação (evento 42).

A parte requerida não apresentou contrarrazões (evento 49).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo improvimento do recurso (evento 9).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O Ministério da Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 06/2010, encetou diretrizes operacionais à implantação da pré-escola e estabeleceu, em seu artigo 2º, que para o ingresso na pré-escola, a criança deve ter 04 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

No tocante ao tema em tela, ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/08/2018, julgou constitucional a fixação da data de 31 de março como limite para a apresentação de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. A decisão da Corte foi tomada na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Pela pertinência, colaciono:

Art. 1º A presente Resolução reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares.

Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

(…)

Art. 4º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola. (grifei).

Como se vê, o regramento em debate é cristalino no sentido de que o aluno deve ter 04 (quatro) e 06 (seis) anos de idade...

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