Acórdão nº 50004575320198210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004575320198210152
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002241709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000457-53.2019.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GIOVANE MARCELINO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e do artigo 244-B do ECA.

Narra a denúncia:

“1º Fato Delituoso:

Na madrugada do dia 18 para o dia 19 de Janeiro de 2019, na Reserva Indígena do Votouro, em Benjamin Constant do Sul/RS, GIOVANE MARCELINO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente Toni Gustavo Refej Siqueira, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima JEFERSON DE OLIVEIRA (o “Boizinho”), causando-lhe as lesões letais descritas no laudo de necropsia (em anexo), o qual refere que a morte ocorreu devido a hemorragia cerebral, fratura do crânio.

Na ocasião, o denunciado GIOVANE MARCELINO e o inimputável Toni Gustavo Refej Siqueira estavam em um 'bailinho' ingerindo bebidas alcoólicas com a vítima Jeferson e, no final do evento, ao retornarem para suas residências, se desentenderam.

Na oportunidade, após o desentendimento ocorrido durante o trajeto, o denunciado GIOVANE MARCELINO e o inimputável Toni Gustavo Refej Siqueira passaram a desferir pedradas na cabeça e no rosto da vítima, causando-lhe a morte.

Ato contínuo, após matarem a vítima, abandonaram o corpo em uma lavoura de soja.

O denunciado GIOVANE MARCELINO participou diretamente da execução dos delitos, pois juntamente com o inimputável Toni Gustavo Refej Siqueira, agrediu a vítima com pedradas até a morte.

O motivo fútil foi configurado pelo desentendimento ocorrido momentos antes, sem motivo razoável e decorrente de embriaguês dos autores do delito, entre o denunciado GUSTAVO MARCELINO, o inimputável Toni Gustavo Refej Siqueira e a vítima, quando estavam retornando para suas residências.

Ainda, o delito foi cometido mediante recurso que dificutou a defesa da vítima, uma vez que Jeferson foi atacado quando se encontrava caminhando em via pública e foi atingido por pedradas, caindo ao solo, vulnerando-lhe, assim, a possibilidade de esboçar efetiva atitude de defesa.

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas no 1º fato delituoso, o denunciado GIOVANE MARCELINO corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente infrator Toni Gustavo Refej Siqueira, com ele praticando e induzindo-o a praticar, por meio do auxílio material, o crime de homicídio qualificado consumado, descrito no 1º fato delituoso.

Na ocasião, o denunciado GIOVANE MARCELINO convidou, induziu e coaptou o referido adolescente para praticar em sua companhia o delito de homicídio acima descrito.”

A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2019.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal para pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O réu foi absolvido sumariamente em relação ao crime previsto no artigo 244-B do ECA.

Dessa decisão, recorre a defesa. Em razões, requer a absolvição sumária do réu, com base na tese de legítima defesa, ou, ainda, a desclassificação da conduta para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, por ausência de comprovação do animus necandi. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras.

Foram apresentadas contrarrazões e a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo.

VOTO

Induvidosa a existência do fato narrado na denúncia, o que se conclui a partir da comunicação de ocorrência da fl. 05, atestado da fl. 11, auto de prisão em flagrante (fls. 16-17), fotografias (fls. 32-44), laudo pericial (fls. 74-75 e 93-111), bem como da prova oral colhida.

Em relação à autoria, existem indicativos suficientes para encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. Assim, somente caberia despronúncia se a ação penal fosse considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria, o que não é o caso dos autos.

Reproduzo, por oportuno, trecho da sentença em que resumida a prova oral:

O acusado GIOVANE MARCELINO relatou que estavam voltando de uma festa que acontecia, na reserva indígena, no dia do fato, e, do nada, a vítima teria atacado o depoente. Argumentou que foi a vítima quem, primeiramente, arremessou uma pedra na direção do depoente, derrubando no chão. Nesse cenário, teria agido em legítima defesa. Afirmou que o depoente e vítima estavam sozinhos, negou que o adolescente TONI estivesse junto. Esclareceu que, na festa, Toni estava junto. Não recorda que horas o fato aconteceu. Confirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas na noite do fato. Narrou que a vítima simplesmente lhe atirou uma pedra e derrubou no chão, sem explicações ou ameaças, posteriormente, lhe segurou pelo pescoço, sendo necessário o uso da força e, igualmente, de pedras para se defender. Acrescentou que a vítima também estava na festa e já havia tentado matar o depoente em duas outras oportunidades. Afirmou que Jéferson (“Boizinho”) costumava beber e ficar agressivo, querendo agredir as pessoas que estivessem ao seu redor. Esclareceu que a vítima tentou lhe matar, nas duas semanas que antecederam o fato, agredindo-o com pedras e “pauladas”, inclusive tentou lhe dar uma facada, mas foi interrompido por terceiras pessoas, não nominadas, apenas intituladas como “os pia”. Disse que, no dia do fato, apenas se defendeu e foi para casa, não viu que Jéferson havia morrido. Negou que tenha tirado a roupa da vítima. Questionado sobre o exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao fato, em que consta que o depoente não possuía nenhuma lesão, este justificou que estava apenas com lesões internas na costela, as quais não foram registradas pelo médico que lhe atendeu. Não conhecia o médico. Desconhece os motivos pelos quais a vítima foi encontrada sem roupas. Asseverou que, depois da festa, estava indo sozinho para casa e foi surpreendido pela vítima. Disse que o adolescente Toni estava junto até a casa do seu tio. Negou que tenha conversado com a vítima durante a festa. Negou que tivesse a intenção de matar a vítima, mas apenas de se defender. Negou que tenha ido até uma residência, próxima ao local, para pedir uma bacia d’água para se lavar. Afirmou que, no local onde ocorreu o fato, estava bastante escuro e não sabia que era o “Boizinho” quem havia lhe atacado, apenas o identificou após as primeiras agressões. Aduziu que acertou com uma pedra na cabeça da vítima, após ter sido agredido por esta, e, então, foi para casa (CD da fl. 182).

Aliado a isso, a prova testemunhal trazida aos autos, especialmente os relatos dos informantes Noeli Cardoso e Nelson Marolino Lopes, bem como dos policiais militares Felipe de Oliveira Barcelos, Douglas da Silva Andrzejewski e Ademir Paulo Baldissareli apontam indícios acerca do envolvimento do réu ao fato narrado na denúncia.

Deflui da...

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