Acórdão nº 50004582520208210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004582520208210145
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001987019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000458-25.2020.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: MARCIO ANTONIO MOSSMANN (EMBARGANTE)

APELANTE: DECIO JOSE WEBER JUNIOR (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MÁRCIO ANTÔNIO MOSSMANN e DÉCIO JOSÉ WEBER JÚNIOR contra sentença de parcial procedência proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por MÁRCIO ANTÔNIO MOSSMANN.

Eis o dispositivo da sentença (Evento 31, da origem):

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO para EXCLUIR da execução a confissão de dívida como título de crédito extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução tão somente no valor representado pelas notas promissórias vencidas até o presente julgamento, excluídas as do Evento 1OUT 14, OUT15 E OUT 16, devendo sobre os valores incidir correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos a contar do vencimento de cada parcela.

Diante da sucumbência, condeno o embargante a 70% da taxa e custas do processo bem como honorários advocatícios do patrono do embargado, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, diante da natureza da lide e sua simplicidade, sem instrução. Suspensa tais verbas em razão da AJG concedida.

Outrossim, condeno o embargado ao pagamento do restante da taxa e custas, bem como honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 15% do valor excluído da execução, diante do decaimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, e nada sendo requerido, certifique-se o resultado desta decisão nos autos da execução, desapensem-se e arquivem-se ambos os feitos com baixa na distribuição.

Irresignado, Márcio Antônio Mossmann interpôs recurso de apelação (Evento 35, da origem). Sustenta que: a) a execução foi lastreada com Termo de Confissão de Dívida que não atendeu as exigências legais, como bem reconheceu o Juízo de origem, e por 27 notas promissórias, no valor de R$ 1.500,00, cada uma; b) as notas promissórias carecem da observância de requisitos mínimos de legalidade e exequibilidade, uma vez que a Lei Uniforme de Genebra, prevê os requisitos formais de validade das letras de câmbio; c) a notas promissórias não possuem data da sua emissão, em desrespeito ao regramento legal. Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, de modo a julgar procedentes os pedidos dos Embargos à Execução para reconhecer a inexequibilidade das notas promissórias.

Por sua vez, Décio José Weber Júnior interpôs recurso de apelação (Evento 37, da origem). Alega que: a) apesar de o instrumento particular de confissão de dívida tenha sido assinado apenas por uma testemunha, o conjunto probatório dos autos comprovam a existência do negócio jurídico; b) o documento foi assinado pelo devedor, por sua avalista e uma testemunha; c) a avalista não deixa de ser testemunha ocular, uma vez que presenciou o ato e a vontade do devedor em realizar e reconhecer a existência do negócio jurídico; d) conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida quando o documento foi assinado pelo devedor e este não possui vício de consentimento, bem como, se da análise do contexto dos autos for possível ter certeza da existência do negócio celebrado. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial ou, alternativamente, seja considerado válido, tornando as parcelas do contrato de compra e venda, vincendas em vencidas, bem como sejam consideradas válidas as notas promissórias constantes nos eventos 1 OUT 14, OUT 15 e OUT 16. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Regularmente intimados, somente Décio José Weber Júnior apresentou contrarrazões (Evento 41), sustentando que as notas promissórias colacionadas aos autos, demonstram ser plenamente exigíveis e passíveis de execução, pois possuem indicação da data e lugar onde é passada, preenchendo, portanto, o item 6 do art. 75 da LUG, Decreto nº 57663/66. Ainda, refere que se mostra descabida a extinção da execução pelo fato de inexistir data de emissão das notas promissórias, quando é plenamente possível aferir através dos demais documentos e elas vinculados, tais como, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Ata de Reunião, mesmo porque, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, poderiam ser completadas pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou protesto, entendimento da Súmula nº 387 do STF. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Distribuído por sorteio, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Márcio Antônio Mossmann em face de Décio José Weber Júnior, por intermédio da qual pretende: a) a extinção da demanda executiva, em razão da ausência de título executivo hábil.

Na exordial, refere que a Confissão de Dívida não foi assinada por duas testemunhas, e que, nas notas promissórias que embasam a execução, não constam as assinaturas de avalistas. Discordou sobre as datas aventadas na referida confissão bem como acerca dos valores cobrados. Sustentou que houve o desfazimento verbal do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial originariamente alienado ao embargante pelo adverso, do que o título seria inexequível.

Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos trazidos, afirmando que o título é líquido, certo e exigível.

Conforme relato supra, após regular instrução do feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, de modo a para "excluir da execução a confissão de dívida como título de crédito extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução tão somente no valor representado pelas notas promissórias vencidas até o presente julgamento, excluídas as do Evento 1OUT 14, OUT15 E OUT 16".

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) a (in)existência de vício formal nas notas promissórias e na confissão de dívida; ii) a (im)possibilidade de tornar exigíveis as notas promissórias relativas às prestações vincendas expressamente previstas na confissão de dívida.

Sem preliminares, passo ao exame dos recursos.

1. Apelo executado/embargante.

Sustenta a parte executada/embargante a existência de vício formal nas notas promissórias que embasaram a execução.

Pois bem.

O art. 75 da Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) estabelece:

Art. 75. A nota promissória contém:

1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3. a época do pagamento;

4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Alguns dos mencionados requisitos são essenciais, na medida em que, sem eles, o título “não produzirá efeito como nota promissória” (art. 76 da LUG). Outros, porém, são acidentais, porquanto supridos pela Lei. Estes últimos são: época do pagamento (a nota promissória que não indique a época do pagamento será vencível à vista – na apresentação); lugar da emissão (não havendo indicação, considera-se como sendo o lugar designado ao lado do nome do subscritor). O lugar do pagamento será requisito acidental se constar no título a indicação do lugar em que foi passado ou o domicílio do subscritor.

No caso dos autos, as notas promissórias não possuem a data de emissão, apenas a data de vencimento.

Assim, tratando-se a data de emissão da nota promissória de requisito formal e essencial, o qual não pode ser suprido após o ajuizamento da ação executiva, impõe-se reconhecer a inexequibilidade das notas constantes no Evento 1 - COMP10 a COMP18, da execução (processo n. 50000019020208210145).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. EM QUE PESE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ACEITEM O PREENCHIMENTO POSTERIOR DA DATA DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA, ESTE DEVE OCORRER, DE BOA-FÉ, ATÉ A DATA DE SUA EXIGÊNCIA OU EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A PRESENTE AÇÃO NÃO FOI PREENCHIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO EM TELA, RETIRA SUA EXEQUIBILIDADE. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001831220208210134, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/1966). NÃO INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA.1. NO CASO, A CÁRTULA QUE APARELHA O FEITO EXECUTIVO NÃO CONTÉM A DATA DE EMISSÃO, TRATANDO-SE DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL À EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO.2. A OMISSÃO DA DATA DE EMISSÃO NÃO CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE QUE POSSA SER SUPRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 387 DA SÚMULA DO STF.3. CONSTATADO VÍCIO FORMAL INSANÁVEL NA NOTA PROMISSÓRIA, IMPENDE MANTER O RECONHECIMENTO DA SUA INEXIGIBILIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.4. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA....

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