Acórdão nº 50004597520168210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004597520168210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002577333
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000459-75.2016.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

RELATÓRIO

Primeiramente, cumpre salientar que os nomes das partes envolvidas foram abreviados, inclusive em citações e trechos da sentença utilizados neste relatório e voto, por se tratar de feito que tramita em segredo de justiça.

A seguir, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC3, fls. 29/30):

O MINISTÉRIO PÚBLICO com base no inquérito policiai n.° 148/2016/153101/A, oriundo da Deiegacia de Polícia de Camaquã/RS, ofereceu denúncia contra T.L.K., brasileiro, solteiro, natural de Camaquã/RS, com 23 anos na época do fato (nascido em 05.05.1992), filho de Wilson K. e Wanda L.K., residente na Rua Guatemala, s/n°, nesta cidade, pela prática do seguinte fato:

A partir do mês de junho do ano de 2015 até o momento, na Rua Guatemala, s/n, na residência do acusado, em Camaquã/RS. o denunciado praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima E.S., então com treze (13) anos de idade.

Por ocasião dos fatos, o denunciado manteve relações sexuais com a vítima, desde o mês de junho do ano de 2015 até os dias atuais. Ao agir, o acusado pediu a vítima em namoro, sendo que esta possuía treze (13) anos na época do fato e o acusado, vinte e três (23) anos. A vítima começou a praticar conjunção carnal com o autor do fato quando passou a residir com o mesmo.

O denunciado é companheiro da vítima.

A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2016 (fl. 44).

Citado pessoalmente (fl. 51), o denunciado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, sem rol de testemunha (fl. 53).

Aportaram aos autos avaliação psíquica da vítima (fis. 47/48) e laudo de verificação de violência sexual (fls. 57/60).

Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima e três testemunhas de acusação (termo de fl. 70 - mídia de fl. 72).

Ao final, procedeu-se ao interrogatório (termo de fl. 70 - mídia de fl. 72).

Declarada encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 95/97).

A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado, sendo aplicável ao caso a relativização da vulnerabilidade da vítima, o que torna atípica a conduta descrita na denúncia (fls. 98/102).

Antecedentes judiciais às fls. 82/94.

Sobreveio a sentença, evento 3, DOC3, fls. 29/35, prolatada em 20/12/2021 (evento 3, DOC3, fl. 35), que julgou procedente a denúncia, condenando T.L.K. à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, porque incurso nas sanções do art. 217-A do CP, c/c art, 1°, VI, da Lei dos Crimes Hediondos. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

A culpabilidade do réu é comum á espécie. O réu possui uma condenação com trânsito em julgado, o que será sopesado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Não existem elementos nos autos que autorizem analisar sua personalidade bem como sua conduta social. O motivo, satisfação da lascívia, é inerente ao crime em liça. As circunstâncias e as consequências são próprias do crime em questão e não demandam aumento de pena. As vitimas não colaboraram com a infração penal.

Diante da análise de tais vetores do art, 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão.

Incide na espécie a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), razão pela qual elevo a sanção em 06 meses. Contudo, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), então diminuo a reprimenda em 06 meses. Destarte, a pena provisória vai alterada para 08 anos de reclusão.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 3, DOC4, fl. 11), manifestou-se por recorrer.

A defesa apelou (evento 3, DOC3, fl. 40), acostando razões ao evento 3, DOC3, fls. 45/50 e ao evento 3, DOC4, fls. 01/02, nas quais postulou a absolvição, por insuficiência probatória, tecendo comentários acerca da relativização da vulnerabilidade da vítima.

Com as contrarrazões recursais (evento 3, DOC4, fls. 04/07), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, opinou pelo desprovimento do apelo da defesa (evento 7, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.609 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso da defesa de T.L.K., que postula sua absolvição, no presente caso em que ele, réu, então com 23 anos de idade, manteve conjunções carnais e outros atos libidinosos com E.S., que à época contava com 13 anos de idade, pelo que foi ele condenado.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu passou a coabitar com E.S., nascida em 23/04/20002, em relação marital, com o que esta teria concordado. O réu a levou para morar em sua residência e passou a viver com a menina, que frequentava a escola. A mãe da infante, embora tenha concordado com os fatos, não foi denunciada. O Conselho Tutelar local providenciou o registro policial, após acusação sobre o ocorrido. O réu confirmou o relacionamento com a criança e também as relações sexuais havidas com a menor. Na mesma linha, o depoimento da menina.

Não há como se alterar o decreto condenatório lançado na origem, já que evidenciadas as relações havidas por um adulto com uma menina de apenas 13 anos de idade, a qual estava em evidente situação de vulnerabilidade social, tanto que passou a ser acompanhada pelo CRAI do município.

Desta sorte, tanto a AUTORIA quanto a EXISTÊNCIA DOS FATOS restaram inequívocos, diante da prova coligida aos autos. E estão comprovados ambos os fatos, com o que utilizo como fundamento a sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Felipe Valente Selistre, porque lá esgotou a análise da prova, merecendo aquela peça reprodução por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (evento 3, DOC3, fls. 30/34):

Cuida-se de ação penal através da qual o Ministério Público pretende responsabilizar T.L.K. pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra E.S., com 13 anos de idade na época dos fatos, O delito teria tomado forma no período compreendido entre junho de 2015 e abril de 2016, na Rua Guatemala, s/n, no Município de Camaquã/RS.

Inicio a análise do presente feito destacando que a situação de fato a respeito da prática de ato típico, qual seja, ter conjunção carnal com menor de 14 anos, é matéria incontroversa. Com efeito, existe apenas uma versão para os fatos, confirmada pelo réu, em juízo.

Em resumo, réu e vítima iniciaram um namoro ainda quando a ofendida contava com treze anos de idade. Na época, o acusado possuia vinte e três anos de idade. Ao longo do relacionamento, mantiveram relações sexuais, sem violência ou grave ameaça, sempre com o consentimento da menor.

O nascimento de E.S. se deu no dia 23 de abril de 2002 conforme documento de fl. 20.

No laudo pericial, realizado no dia 18.04.2016, o perito respondeu positivamente ao segundo quesito “há sinais de conjunção carnal antiga, ressaltando que há 'ruptura himenal cicatrizada'’’ (fls. 57/58), Mais: foi constatada a presença de espermatozóides em secreção vaginal da vítima (fl. 59).

Assim sendo, a conduta encontra enquadramento típico no art. 217-A do Código Penal.

Aos fatos.

A vítima E.S. relatou que tiveram um relacionamento amoroso e, após seis meses, foram morar juntos, ainda com treze anos de idade. Se relacionava sexualmente com o acusado, o qual foi seu primeiro namorado. Foi uma opção sua morar com T.L.K.. Sua mâe e avó nâo concordaram com tal decisão. Com oito anos de idade “ficava" com o denunciado. Perdeu a virgindade quando tinha oito anos, com T.L.K., fato que não contou para ninguém. Ao tempo da tomada do depoimento, o acusado deveria ter vinte e quatro anos de idade. T.L.K. pagava as despesas da casa. Ele vendeu um terreno da mãe, já falecida, e com o dinheiro se sustentavam.

A genitora da vítima Patrícia Adeni S. referiu que a acusação é verdadeira. Não sabe quando sua filha começou a se relacionar com o acusado. Eles moravam juntos, viviam como casal. Com oito anos de idade a ofendida iniciou o namoro com 0 denunciado. Ela não era prostituta. Não recorda com quantos anos a vítima foi morar com T.L.K..

Vera Lucia S., avó da ofendida, disse que T.L.K. é ex-namorado da vítima, porém, não aprovava o namoro. Descobriu que E.S se relacionava com o acusado quando tinha dez anos de idade. Não sabe desde quando mantinham relações sexuais. A vítima fugia do colégio para namorar T.L.K.. Antes dos quatorze anos morou com ele. Não tem conhecimento de que E.S. exerça a prostituição. Tentou afastar a vítima do réu, porém ela tentou se matar. Ao procurar o conselho tutelar, foi dito que não havia como mudar essa situação, apenas era para observar se o réu agredia a vítima. Antes de namorar T.L.K., a vítima não teve outro relacionamento.

A conselheira tutelar Aline da Silva Flores contou que sua colega disse que tinham um caso para resolver de uma menina que sofreu um abuso. Ao chegar na casa de E.S., ela disse que namorou por dois anos com T.L.K.., sendo que nâo foi forçada a nada. Como a vítima tinha treze anos de idade na época, o fato é crime....

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