Acórdão nº 50004626320188210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004626320188210135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001476526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000462-63.2018.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

APELADO: IVANLEO VIANNA SORIA (AUTOR)

RELATÓRIO

POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opõe embargos de declaração ao acórdão (evento 12) proferido nos autos do recurso de apelação da sentença proferida nos autos da demanda que lhe move IVANLEO VIANNA SORIA.

Em suas razões (evento 19), alega que, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a fim de que o recurso seja admitido devem ter sido ventiladas e apreciadas todas as questões pelo tribunal a quo, de acordo com as súmulas 211 do STJ e 282, do STF. Ressalta que os embargos de declaração não têm caráter protelatório, sendo descabida a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC, conforme o entendimento da súmula 98 do STJ. Refere que, de acordo com as razões expostas e com o intuito de possibilitar o recebimento dos recursos cabíveis, o embargante pugna pela apreciação deste juízo do art. 18 da Lei 4.594/64, arts. e 65 do Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 776, 1.458 e 1.462, do Código Civil/1916, bem como, sobre as omissões constantes nos autos, acerca do regulamento do POSTALIS.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Primeiramente, destaco serem taxativas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.0221 do CPC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar o vício. 3. No tocante a alegada ausência de interesse de agir do município autor, a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal que porventura estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Ademais, tal tese não foi objeto de debate na Corte de origem e eventual omissão não foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1700090/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) [grifei]

Na espécie, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas prequestionar a decisão proferida, o que não admite o acolhimento dos embargos de declaração.

Todas as questões pertinentes à solução da controvérsia recursal foram suficientemente tratadas no acórdão embargado, tanto quanto necessário ao desate da lide, não sendo este o momento processual adequado para a revisão da matéria.

Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a analisar a questão posta a exame conforme os fundamentos jurídicos sustentados pelas partes, mas com o seu livre convencimento, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, e quaisquer outros aspectos legislativos que compreender aplicáveis ao caso.

No tocante ao prequestionamento, destaco o disposto no art. 1.025 do CPC, prevendo que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Por fim, consigno que o egrégio STF, a respeito do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, sufragou orientação no sentido de que a fundamentação das decisões pode ser sucinta, sem a necessidade de exame da integralidade...

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