Acórdão nº 50004659120168210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004659120168210101
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000465-91.2016.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: GERÔNIMO CATANI (RÉU)

APELADO: ELEXANDRE SARTORI (AUTOR)

APELADO: ISABEL CRISTINE WAMMES MULLER (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos etc.

ELEXANDRE SARTORI e ISABEL CRISTINE WAMMES MULLER, devidamente qualificados, ajuizaram ação de rescisão de contrato contra CAMILO ROLDO, ROSANE MARIA ROLDO, GUSTAVO CATANI e GERÔNIMO CATANI, igualmente qualificados. Na inicial, alegaram, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda do aparamento nº 206 do prédio 03 do empreendimento imobiliário residencial “O Recanto do Bosque” em 05.11.2013, situado nesta cidade. Relataram que, desde a assinatura do contrato, já pagaram a quantia atualizada de R$ 45.781,19, do total acertado, sendo que a obra, até o presente momento, sequer foi iniciada, tendo ambos perdido o interesse na aquisição da propriedade objeto do contrato e suspendido o pagamento das parcelas mensais contratadas subsequentes. Referiram que notificaram extrajudicialmente os réus Camilo e Rosane na tentativa de resolver amigavelmente a questão, sobrevindo resposta na qual os notificados enfatizaram a inexistência de responsabilidade de sua parte pelo descumprimento contratual, sob o argumento de que o atraso na obra são de responsabilidade do réu Gerônimo, pai do réu Gustavo, procurador indicado no contrato. Requereu a procedência da ação para o fim de ser declarada a rescisão do contrato e condenados os réus à devolução integral dos valores pagos ou, alterativamente, à devolução de 90% dos valores pagos, devidamente atualizados. Juntaram documentos (fls. 11-49).

Citados, os réus Camilo Roldo e Rosane Maria Roldo apresentaram contestação (fls. 59-92), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o empreendimento imobiliário é de responsabilidade do réu Gustavo. Narraram que são proprietários da área de matrícula nº 11.718 do Registro de Imóveis, tendo firmado com o réu Gerônimo, dada a relação de amizade, contrato de compra e venda do bem em 17.01.2014, sendo que, antes disso, outorgaram procuração para o réu Gustavo, filho daquele, para, na condição de corretor de imóveis, vender a área, mas nunca para proceder à venda por incorporação. Asseveraram que nunca receberam nenhum valor. Disseram que tomaram conhecimento de que o réu Gerônimo já havia encaminhado projeto de edificação junto à municipalidade, motivo por que tentaram obstar o andamento do projeto, que restou acatado. Negaram que são incorporadores ou construtores do empreendimento, que sequer saiu do projeto, não sendo responsáveis pela tentativa dos réus Gustavo e Gerônimo de obter lucro indevido. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Postularam o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntaram documentos (fls. 93-204 e 207-231).

O réu Gustavo Catani apresentou contestação (fls. 234-237), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como procurador do negócio. No mérito, reiterou que apenas atuou como procurador de um negócio imobiliário consistente na implantação de unidades plurifamiliares no Bairro Várzea Grande, em Gramado, não tendo recebido qualquer valor pago pelo autor. Disse que não houve descumprimento de sua parte quanto aos termos do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 238-239).

O réu Gerônimo Catani apresentou contestação (fls. 240-242), sustentando que é parte ilegítima, pois não negociou com os autores. No mérito, reafirmou que não manteve nenhuma relação comercial com os autores, não tendo recebido nenhum valor relativo à aquisição do imóvel. Postulou o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 244-252).

Em decisão saneadora, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Camilo e Rosane, sendo o feito extinto em relação a eles (fls. 253-255).

Contra a decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, sendo provido o recurso (fls. 278-283).

No decorrer da instrução, foi inquirida uma testemunha.

Encerrada a instrução, os autores e os réus Gerônimo e Gustavo apresentaram memoriais (fls. 383-385 e 388-391).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELEXANDRE SARTORI e ISABEL CRISTINE WAMMES MULLER contra CAMILO ROLDO, ROSANE MARIA ROLDO, GUSTAVO CATANI e GERÔNIMO CATANI, para o fim de:

a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel objeto da ação;

b) condenar os réus Camilo Roldo, Rosane Maria Roldo e Gerônimo Catani, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 30.906,54, a ser corrigida monetariamente pela variação do IGP-M a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu Gustavo Catani, os quais, considerando os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.

Os réus Camilo Roldo, Rosane Maria Roldo e Gerônimo Catani, por sua vez, arcarão com 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.

Opostos embargos de declaração (fl. 397-398 autos físicos), foram estes desacolhidos (fls. 399-400).

Irresignado, apelou o réu Gerônimo Catani às fls. 403-407 (autos físicos). Em suas razões, inicialmente, requer o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alega não ter firmado qualquer espécie de negócio com os apelados. Aduz que o contrato e recibo de pagamentos nunca foram assinados pelo recorrente. Explica que apenas tentou regularizar a situação, pois tinha ajuste profissional com o réu Camilo. Sustenta que a declaração juntada por Camilo diz respeito à obrigações entre este e o apelante. O empreendimento não ocorreu por culpa de Camilo, que influenciou o Município para impedir a obra. Mesmo estando comprovado que não participou do contrato, não tendo recebido qualquer valor, foi o apelante...

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