Acórdão nº 50004662820138215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004662820138215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002001077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000466-28.2013.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)

APELADO: CARLOS ALBERTO CERVERA (EXECUTADO)

APELADO: ANTONIO ARTUR POTTER (EXECUTADO)

APELADO: APLITEK ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA - EPP (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra sentença que julgou extinta a execução ajuizada contra CARLOS ALBERTO CERVERA, ANTONIO ARTUR POTTER e APLITEK ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA. - EPP, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 3, proc. jud. 9, fl. 45):

"Diante da certidão retro, resta configurado o abandono da causa pela parte autora.

Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III e § 1º do NCPC.

Levante-se eventuais penhoras/restrições realizadas no presente feito [...]"

Em suas razões, postula a desconstituição da sentença, sustentando a necessidade de intimação do procurador com advertência acerca da possibilidade de extinção do processo por inércia; necessidade de intimação pessoal da parte; e a inexistência de elemento subjetivo, qual seja, do animus de abandonar a causa (proc. jud. 10, fls. 1/7).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Merece prosperar a inconformidade.

A extinção do processo está fundamentada no art. 485, inc. III, do CPC, com base na presunção de abandono da causa pelo credor, porque, encaminhada carta para intimação pessoal do banco, este não deu prosseguimento à execução (proc. jud. 9, fls. 43/45).

Inobstante tenha sido expedida carta de intimação dirigida ao endereço do Banco do Brasil informado nos autos, com a advertência de que deveria promover o prosseguimento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, isso não supre a necessidade de intimação dos procuradores a respeito dos atos processuais com a expressa advertência.

Ocorre que não houve intimação prévia dos procuradores, por nota de expediente, para impulsionarem o processo com a advertência de que o silêncio importaria em extinção.

Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO c/c cobrança. I. A extinção do processo, por abandono da causa pelo demandante, depende de prévia intimação pessoal, consoante previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 II. No caso dos autos, embora tenha ocorrido a intimação pessoal do autor, não foi precedida a de seu procurador para impulsionar o feito, sob pena de extinção da demanda em caso de inércia, com o que não pode ser reconhecido o abandono da causa. III. Sentença desconstituída, para o fim determinar o regular prosseguimento do feito. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (Apelação nº 70080071285, Relator Des. Ergio Roque Menine, julgado em 31.01.18)

Diante disso, não pode ser presumido o ânimo de abandonar a causa.

Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Será considerada protelatória e de má-fé a oposição de embargos declaratórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o...

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