Acórdão nº 50004669020108210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004669020108210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000466-90.2010.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: REGIS SERGIO SCHARDONG (REQUERENTE)

APELANTE: ROSELI ANGELA SCHARDONG RODRIGUES (REQUERENTE)

APELADO: ALZIRA SCHMIDT (INTERESSADO)

APELADO: ARTHUR HANZ (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIA TROTT (INTERESSADO)

APELADO: WALDEMAR AUGUSTO SCHMIDT (INTERESSADO)

APELADO: WALLY AUGUSTA SCHMIDT HANS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELI ANGELA SCHARDONG RODRIGUES E OUTRO em face da sentença que, nos autos da açao de retificação de registro, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em suas razões, alega que pelo princípio da economia processual, não há porque extinguir o feito, quando simples realização de perícia poderia resolver a questão. Explica que o processo passou a tramitar no juízo da vara cível justamente para que fosse possível a dilação probatória. Pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimados, os interessados apresentaram contrarrazões.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

De pronto, tal como já referido pelo magistrado a quo, tenho como inadequada a propositura da presente ação de retificação de registro, visto que a parte autora não pretende a mera correção de omissão ou equívoco na matrícula que disciplina o art. 213, da Lei nº 6.015/73.

No caso, além de haver discussão com os confrontantes, que se insurgiram quanto ao pedido inicial, há divergência sobre a efetiva localização do imóvel e sobre a própria propriedade, discussão que se mostra impossível no procedimento de jurisdição voluntária.

Nesse sentido também já decidiu esta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, § 6º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Em havendo impugnação fundamentada no pedido de retificação de registro, é caso de discussão dos fatos nas vias ordinárias e não no procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso e sem possibilidade de dilação probatória. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050894211, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013)”

O fato de ter sido declinada da competência para uma das Varas Cíveis não significa, obrigatoriamente, a modificação da jurisdição voluntária para contenciosa, como alega a parte apelante.

Por fim, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois não foram arbitrados honorários advocatícios na sentença.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 31/1/2022, às 23:41:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001656382v3 e o código CRC a4f7accc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WALDA MARIA MELO PIERRO
Data e Hora: 31/1/2022, às 23:41:45



Documento:20001656383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000466-90.2010.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora...

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