Acórdão nº 50004669020108210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004669020108210132 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001656382
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000466-90.2010.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: REGIS SERGIO SCHARDONG (REQUERENTE)
APELANTE: ROSELI ANGELA SCHARDONG RODRIGUES (REQUERENTE)
APELADO: ALZIRA SCHMIDT (INTERESSADO)
APELADO: ARTHUR HANZ (INTERESSADO)
APELADO: CLAUDIA TROTT (INTERESSADO)
APELADO: WALDEMAR AUGUSTO SCHMIDT (INTERESSADO)
APELADO: WALLY AUGUSTA SCHMIDT HANS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELI ANGELA SCHARDONG RODRIGUES E OUTRO em face da sentença que, nos autos da açao de retificação de registro, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões, alega que pelo princípio da economia processual, não há porque extinguir o feito, quando simples realização de perícia poderia resolver a questão. Explica que o processo passou a tramitar no juízo da vara cível justamente para que fosse possível a dilação probatória. Pugna pelo provimento recursal.
Devidamente intimados, os interessados apresentaram contrarrazões.
Por redistribuição, vieram os autos conclusos.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De pronto, tal como já referido pelo magistrado a quo, tenho como inadequada a propositura da presente ação de retificação de registro, visto que a parte autora não pretende a mera correção de omissão ou equívoco na matrícula que disciplina o art. 213, da Lei nº 6.015/73.
No caso, além de haver discussão com os confrontantes, que se insurgiram quanto ao pedido inicial, há divergência sobre a efetiva localização do imóvel e sobre a própria propriedade, discussão que se mostra impossível no procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse sentido também já decidiu esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, § 6º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Em havendo impugnação fundamentada no pedido de retificação de registro, é caso de discussão dos fatos nas vias ordinárias e não no procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso e sem possibilidade de dilação probatória. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050894211, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013)”
O fato de ter sido declinada da competência para uma das Varas Cíveis não significa, obrigatoriamente, a modificação da jurisdição voluntária para contenciosa, como alega a parte apelante.
Por fim, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois não foram arbitrados honorários advocatícios na sentença.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 31/1/2022, às 23:41:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001656382v3 e o código CRC a4f7accc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WALDA MARIA MELO PIERRO
Data e Hora: 31/1/2022, às 23:41:45
Documento:20001656383
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000466-90.2010.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATORA: Desembargadora...
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