Acórdão nº 50004678320208210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004678320208210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001727168
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000467-83.2020.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: NERI CONCEICAO PINTO DOS REIS (AUTOR)

APELADO: GBOEX GREMIO BENEFICENTE (RÉU)

RELATÓRIO

NERI CONCEIÇÃO PINTO DOS REIS ajuizou ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito em dobro e danos morais em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, pois, conforme narrou, no período de 04/03/2015 a 04/12/2019, a parte Ré realizou descontos em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, cujos valores, inicialmente, eram de R$ 18,50 mensais e foram reajustados para R$ 21,93, R$ 26,09, R$ 28,54 e R4 34,58, totalizando R$ 1.424,16 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos). Afirmou nunca ter realizado, conscientemente, qualquer contratação, bem como que não sabia dos descontos que estavam sendo realizados. Requereu, assim, fosse declarada a inexistência/nulidade da contratação, com a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (processo 5000467-83.2020.8.21.0016/RS, evento 1, INIC1).

Em contestação, a Ré sustentou, preliminarmente, a prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC, ou, alternativamente, a prescrição trienal, fulcro no art. 206, § 3º, inciso IV, também do CC. No mérito, asseverou que o Autor subscreveu o contrato de pecúlio por livre e espontânea vontade, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido (processo 5000467-83.2020.8.21.0016/RS, evento 23, CONT1).

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos ventilados na peça pórtica, forte no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da Ré, o qual restou fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa (processo 5000467-83.2020.8.21.0016/RS, evento 59, SENT1).

Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, alegando que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento, em um cenário de venda casada. Quando assinado contrato de empréstimo pessoal com a FACTA FINANCEIRA S.A. Alega que propostas incluídas em empréstimos efetuados por financeiras são realizadas mediante vício de consentimento, na medida em que os aposentados são levados a assinar inúmeros papeis, dos quais desconhecem o teor. Assim, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação da Ré a efetuar a repetição de indébito em dobro e o pagamento dos danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária (processo 5000467-83.2020.8.21.0016/RS, evento 65, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (processo 5000467-83.2020.8.21.0016/RS, evento 68, CONTRAZAP1).

Vieram-me os autos conclusos, oriundos de redistribuição (evento 8, INF1).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eminentes Desembargadores, conforme sumariamente relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por NERI CONCEIÇÃO PINTO DOS REIS, pelo qual pretende a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, a qual resolveu pela improcedência da ação de declaratória de inexistência e/ou nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito em dobro e danos morais, proposta pelo Apelante em face da Ré/Apelada GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE.

A vergastada sentença possui a seguinte fundamentação (processo 5000467-83.2020.8.21.0016/RS, evento 59, SENT1):

“(...)

Improcedem os pedidos do autor.

Do pedido de nulidade do contrato:

Os negócios jurídicos têm por pressuposto a declaração da vontade do agente, como dispõe o Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

E ao tratar da nulidade dos negócios jurídicos, assim dispõe:
Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

No caso, não restou configurada nenhuma destas causas de nulidade do contrato, pois observadas as formalidades legais.

Embora tenha negado a solicitação, o autor não negou a assinatura constante nos contratos, dizendo ter incorrido em vício de consentimento.

Seria possível que o contrato fosse anulável, nos seguintes casos, previstos no Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso, o autor não comprovou qualquer vício de consentimento.

Conforme termo de adesão firmado pela parte autora, haveria desconto mensal em sua conta em favor do requerido, para o pagamento correspondente ao valor indicado (R$18,50), havendo, portanto, previsão contratual.

Deste modo, não há como acolher-se o pleito de nulidade ou anulação do contrato, nada havendo nos autos de que o autor tenha sido induzido em erro ou não tenha sido devidamente informado de que se tratava de nova contratação.

Por consequência, deve ser rejeitado o pedido de repetição do indébito, bem como de indenização por danos morais, pois não comprovada a prática de ato ilícito pelo réu.

Nesse sentido, colaciono a ementa que segue, sem olvidar da divergência jurisprudencial acerca da matéria:


APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO...

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