Acórdão nº 50004681520148210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004681520148210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003253003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000468-15.2014.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES (RÉU)

APELADO: DEJANIR DAGORT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação cautelar e da ação declaratória c/c indenização movidas por DEJANIR DAGORT, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos etc.

Processo n. 134/1.14.001342-0.

DEJANIR DAGORT, qualificado nos autos, ajuizou ação cautelar inominada em desfavor de AGRITECH LAVRALE S.A. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E COMPONENTES, também qualificado.

Narrou o autor, em síntese, que teve protestado em seu desfavor boletos no valor de R$ 3.533,00, emitidos após a substituição de um pneu de trator agrícola. Referiu que o pneu apresentou problemas logo nas primeiras horas de uso, sendo que a informação que fora lhe passada era de que a troca estava coberta pela garantia legal. Impugnou o valor cobrado e referiu que o protesto indevido maculará o seu nome. Diante do exposto, requereu tutela liminar de sustação do protesto, confirmando-se, no mérito, a procedência do pedido de medida cautelar. Pediu ainda pela não inscrição do seu nome no cadastro restritivo ao crédito. Pugnou pela AJG (fls. 02- 03v). Juntou documentos.

Recebida a inicial, deferida a AJG e o pedido liminar (fls. 23-24).

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 31-38). Em suma, disse que o serviço que deu causa a emissão dos títulos não estava abarcado pela garantia contratual, pois não se tratava de defeito de fabricação. Disse que a ordem de serviço foi autorizada pelo autor, sendo que o custo total foi de R$3.591,24. Disse que o pneu substituído foi enviado para a fabricante, a qual respondeu não ter verificado nenhuma falha imputável a fabricação. Referiu que o débito que deu causa ao protesto decorreu dos serviços prestados ao autor, sendo que estando inadimplente, torna-se legítimo o protesto e a inscrição. Requereu a improcedência do pedido, condenando o autor no ônus da sucumbência. Juntou documentos.

Réplica à fl. 65.

Deferida a produção da prova oral, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerida (fls. 84-86).

Encerrada a instrução, decorreu in albis o prazo para memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença.

Processo n. 134/1.14.0002342-5

DEJANIR DAGORT, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido condenatório em desfavor de AGRITECH LAVRALE S.A. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E COMPONENTES, também qualificado.

Em síntese, referiu que na data 12/11/2013 adquiriu junto a empresa Lavrale um trator modelo 575.4, o qual, no mês seguinte, após 40 horas de trabalho, teve um dos pneus rasgados. Disse que contatou a requerida e prontamente teve o pneu substituído. Referiu que passado certo período, recebeu em sua residência quatro boletos, totalizando o valor de R$3.533,00, relativos ao débito de um pneu e seu frete. Afirma que contatou a requerida de imediato, a qual informou que não era para se preocupar pois daria um jeito nos boletos, contudo, dias seguintes foi intimado do protesto da cobrança vencida. Afirma que a substituição do pneu ocorreu dentro do prazo da garantia legal, devendo ser anulada as cobranças. Defendeu ainda a substituição dos quatro pneus do trator por outros adequados ou então o abatimento proporcional ao valor dos mesmos. Defendeu a incidência do CDC. Alegou a ocorrência de dano moral. Ao final, requereu a condenação da requerida na substituição do produto defeituoso ou abatimento proporcional ao preço, anulação do débito no valor de R$3.533,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 salários mínimos nacionais. Pediu a AJG (fls. 02-05). Juntou documentos.

Recebida a inicial, deferida a AJG e determinada a suspensão da Ação Cautelar (fl. 35).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 38-60). De início, disse não ser caso de relação de consumo, não incidindo as regras do CDC. No mérito, alegou a inexistência de defeito de fabricação do pneu, razão pela qual a ordem de serviço n 6372, no valor de R$3.591,24 não foi suportada pela garantia contratual. Afirmou que o dano ocorreu pelo uso inapropriado do pneu. Defendeu a regularidade da cobrança e o protesto pelo não pagamento. Impugnou o alegado dano moral. Ao final, pediu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Ao mesmo tempo, a ré AGRITECH apresentou RECONVENÇÃO, postulando, em suma, a condenação de DEJANIR DAGORT ao pagamento de R$3.987,64, representado pelas DM ns. 12131-01, 12132-01, 12131-02 e 12132-02 (fls. 87-90). Juntou documentos.

Recebida a reconvenção (fl. 104).

O reconvindo apresentou contestação (fls. 106-108). Em suma, disse que a pretensão do reconvinte não prospera, pois sobre o fato que embasa o pedido há discussão judicial em que será provado que o produto fornecido é inadequado ao fim que se destina.

Houve réplica (fls. 109 e 111-113).

Intimadas sobre as provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica, o que foi deferido (fls. 114-121).

Laudo pericial às fl. 140-155.

Encerrada a instrução, a requerida apresentou memoriais (fls. 170-174).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O SUCINTO RELATO DAS LIDES.

(...)

DISPOSITIVO:

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DEJANIR DAGORT na ação cautelar inominada ajuizada em desfavor de AGRITECH LAVRALE S.A MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E COMPONENTES, para o efeito de determinar a sustação definitiva dos efeitos do protesto efetivado pelo demandado junto ao Tabelionato desta Comarca, relativamente aos títulos n. 12131-01, 12132-01, 12131-02 e 12132-02, ratificando a tutela deferida.

Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00, considerando o trabalho realizado pelo causídico e a natureza da lide, de baixa complexidade (art. 85, §2º e 8º, do CPC).

Ainda, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEJANIR DAGORT na ação anulatória cumulada com pedido indenizatório ajuizada em desfavor de AGRITECH LAVRALE S.A MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E COMPONENTES, para o fim de:

a) declarar a nulidade das duplicatas mercantis levadas a protesto relativamente aos títulos n. 12131-01, 12132-01, 12131-02 e 12132-02, perante o Tabelionato desta Comarca, assim como o débito no 8 64-1-134/2020/8187 - 134/1.14.0002342-5 (CNJ:.0004301- 29.2014.8.21.0134) valor de R$3.533,00;

b) condenar a requerida a providenciar a substituição dos pneus entregues com o Trator adquirido pelo autor e que apresentaram defeitos;

c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, incidindo correção monetária pelo IGP-M, a contar do arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do apontamento para protesto).

Sucumbente na maior parte, arcará a requerida com o pagamento custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §2 e 8º, do CPC.

Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, com resolução de mérito, também com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do reconvindo, no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2º e , do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).

Em suas razões recursais, a ré aduz, em síntese, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob o argumento de que o trator foi adquirido para o desempenho das atividades comerciais do recorrido, não sendo ele o destinatário final do bem. Defende, ainda, a legalidade da cobrança, uma vez que a prova produzida durante a instrução do feito demonstrou que os cortes apresentados no pneu traseiro do trator decorreram de objetos externos, não relacionados à defeito de fabricação. Afirma que durante o período da garantia contratual não houve reclamação pelo recorrido e que os pneus utilizados (R1) são os adequados para o trabalho na lavoura. Refere que o juiz não está adstrito às conclusões do perito. Menciona que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Com relação ao dano moral, alega que não houve comprovação da ocorrência de dano, limitando-se o autor a...

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