Acórdão nº 50004701420198210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004701420198210100
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271592
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000470-14.2019.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

LUIS C. R. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação pauliana incidental ajuizada em face de FLÁVIA O. S. e FÁTIMA M. P., julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC (processo 5000470-14.2019.8.21.0100/RS, evento 2, SENT4, que, em meio físico, tramitou sob o n.º 100/1.19.0000173-9).

Sustenta que: (1) é indevida a extinção do processo, pois a legitimidade e o interesse processual são evidentes; (2) o apelante e FLÁVIA mantiveram união estável e, na constância do relacionamento, adquiriram um imóvel que foi alienado pela apelada por preço vil em 02.02.2018, sem autorização do recorrente e sem que houvesse sido observado o seu direito de preferência; (3) diversamente do entendimento plasmado na sentença, o apelante é, sim, credor da apelada FLÁVIA, em relação à meação que lhe cabe sobre dito imóvel, daí decorrendo sua legitimidade e interesse processual para anular o negócio jurídico fraudulento; (4) a adquirente do bem é "comadre" do ex-casal e tinha conhecimento acerca da dissolução da união estável, bem como do fato que o imóvel pertencia aos companheiros. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença atacada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (evento 2, APELAÇÃO6).

Não houve resposta.

O Ministério Público declinou de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O autor/apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando possuir legitimidade e interesse processual para propor ação pauliana em face da demandada/apelada. Adianto, contudo, que não lhe assiste razão.

Sabidamente, a ação pauliana ou revocatória se destina ao desfazimento de negócios jurídicos lesivos aos interesses de credores. A matéria é tratada nos arts. 158 a 165 do Código Civil, os quais preveem as hipóteses de anulação do negócio jurídico, quando verificada fraude contra credores. Com a ação subjacente, o autor/apelante pretende anular a compra e venda do imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 12.141 do Registro Imobiliário de Giruá, feita mediante escritura pública lavrada em 02.02.2018.

O fundamento suscitado para postular a anulação do negócio jurídico consiste no fato de que o imóvel teria sido adquirido pelo apelante e pela demandada FLÁVIA, mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado na constância de união estável havida entre eles. Assim, ele assevera que teria direito de meação sobre o bem, porém, apesar disso, FLÁVIA, valendo-se de uma procuração outorgada pela proprietária do imóvel, teria vendido esse bem à também demandada FÁTIMA pelo preço de R$ 20.000,00, que seria muito inferior ao valor real, sem nada repassar ao apelante.

Ocorre que, no caso, não se fazem presentes os requisitos que autorizam o manejo da ação revocatória, já que a caracterização de fraude contra credores exige, cumulativamente, (1) que o crédito seja anterior ao negócio jurídico envolvendo o bem, (2) a comprovação de prejuízo ao credor e o (3) conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor, na linha do entendimento do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação pauliana ajuizada em 31/03/2015, da qual foi extraído os presentes recursos especiais interpostos em 28/02/2020 e 02/03/2020 e conclusos ao gabinete em 04/02/2021.
2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha...

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