Acórdão nº 50004707120208210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004707120208210102
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127545
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000470-71.2020.8.21.0102/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente o relatório da sentença (ausentes abreviações no original):

"O MINISTÉRIO PÚBLICO, com lastro no Inquérito Policial n. 312/2019/151527/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Guarani das Missões/RS, ofereceu denúncia contra P.M., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do Registro Geral sob o n. 6064346452 e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 775.769.000-59, nascido em 20/01/1957, natural de Guarani das Missões/RS, filho de J.M. e L.M.M., residente e domiciliado no Distrito Linha Timbó, Interior do Município de Guarani das Missões/RS, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, combinado como art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e nas disposições do art. 1o, inciso VI, da lei n. 8.072/90, na forma do art. 69, caput (diversas vezes), do Código Penal.

Narrou a inicial acusatória, in verbis:

Em datadas não precisamente esclarecidas, mas a partir do final do mês de janeiro de 2017, em horários incertos, na Linha Timbó, interior do Município de Guarani das Missões/RS, o P.M., por diversas vezes, teve conjunção carnal com a vítima G. L. M., sua sobrinha, com 12 anos de idade à época dos fatos (*nascida em 04.09.2004) e, portanto, e, vulnerável (menor de 14 anos).

Nas ocasiões, о denunciado P.M., aproveitando-se da autoridade que exercia sob a menor, adentrava a residência de vítima, e forçosamente a levava ac seu quarto, praticando com ela relações sexuais, conduta que se repetiu, ao menos, em quatro quatro oportunidades, conforme informações angariadas no depoimento especial, tomado em sede de produção antecipada de prova (Processo no 102/2.19.0000400-2, mídia da fl. 12).

Para a prática dos atos sexuais, o denunciado valia-se dos momentos em que sabia que a vítima estava sozinha na residência dos genitores, a ela referindo que não deveria contar para ninguém.

A vítima foi submetida a exame pericial, constatando-se "[...] sinais de conjunção prévios caracterizados por ruptura himenal cicatrizada” (fl. 08).

O crime de estupro de vulnerável é hediondo, nos termos do art. 1o, inc. VI, da Lei no 8.072/1990.

Foi juntado ao feito o depoimento prestado pela vítima nos autos do processo n. 102/2.19.0000400-2 em produção antecipada de provas (fls. 11/13).

A denúncia foi recebida em 16/07/2020 (fl. 23).

Citado (fl. 33), o réu, por intermédio de procurador constituído, apresentou resposta à acusação negando os fatos narrados na denúncia e pontuando que a vítima consentiu com os atos de conjunção carnal. Preliminarmente, pediu a absolvição sumária em virtude da atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal. Arrolou testemunhas a serem ouvidas em Juízo (fls. 29/30),

Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência para instrução e interrogatório do réu (fis. 34/36).

Aportou-se a certidão de nascimento da vítima (fl. 48).

Realizada audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha de acusação e de duas testemunhas arroladas pela defesa, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu. Após, instadas as partes a se manifestarem, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise de diligências, o que foi deferido pelo Juízo, sendo consignado que em não havendo qualquer pedido a instrução ficava encerrada, com abertura de prazo para memoriais (fls. 62/63).

Com vista dos autos, o Órgão Ministerial informou não ter interesse na produção de outras diligências e requereu o encerramento da instrução e atualização dos antecedentes criminais do réu (fl. 64).

Sobreveio ao feito a certidão judicial criminal do réu (fls. 73/74).

Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender estar amplamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas (fls. 75/79).

já a Defesa, em seus memoriais, sustentou que as partes mantinham um relacionamento amoroso, sendo que o réu confirmou a prática de conjunção carnal com a vítima, mas destacou que os atos sexuais eram realizados com o seu consentimento. Afirmou que o réu possuía conhecimento da idade da vítima. Pontuou a inexistência de dolo na conduta do acusado.

Requereu a absolvição do réu, com fulcro n art. 386 do CPP e, caso contrário, pediu o reconhecimento da causa de diminuição da pena pela confissão (fls. 81/85).

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (PROCJUDC6 – fls. 204/207 do processo original).

Inconformado apela o réu.

Em suas razões, pugna pela absolvição alegando, em síntese, a insuficiência de provas. Alternativamente, postula a desclassificação do fato para o delito de importunação sexual, a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva. (PROCJUDC6 – fls. 211/216 do processo original).

O apelo foi contrarrazoado pelo seu desprovimento (PROCJUDC6 e PROCJUDC7 – fls. 217/223 do processo original).

Nesta instância, o parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento da apelação.

É o relatório

VOTO

Conheço dos apelos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A existência dos fatos restou comprovada pelo registro de ocorrência, certidão de nascimento, depoimentos colhidos desde a fase inquisitiva e demais provas acostadas aos autos.

Da mesma forma, nenhuma dúvida quanto à autoria do delito, que recai sobre o réu.

Transcrevo a fundamentação da sentença, com o resumo da prova oral, que examinou com precisão a prova, havendo pouco a acrescentar, a qual passa a integrar este voto como razões de decidir (abreviações ausentes no original):

Passo a fundamentar.

Inexistem nos autos questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual passa-se ao exame do mérito da ação penal.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, que tramitou sob o rito ordinário (art. 394, § 1o, inc. I, do CPP), em que é imputado ao acusado a prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, na forma do art. 69, caput (diversas vezes), todos do Código Penal e nas disposições do art. 1o, inciso VI, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

A materialidade do delito está comprovada nos autos pelo registro de ocorrência (fls. 03/04), termo de declaração da mãe da vítima (fl. 05), Laudo Pericial n. 147360/2019 (fls. 08/09), oitiva da vítima (mídia da fl. 13), certidão de nascimento da ofendida (fl. 48), bem como pela prova oral coligida em juízo (gravação publicada no sistema).

No que respeita à autoria dos fatos, os elementos que integram o conjunto probatório determinam a imputação ao acusado. Senão vejamos.

De acordo com o boletim de ocorrência n. 748/2019, a Sra. D.L.C.M. compareceu na Delegacia de Polícia, no dia 24/09/2019, para comunicar que tomou conhecimento, através de relatos de sua filha (que conta com 15 anos de idade), que o tio dela, Sr. P.M., teria abusado da menina, no mês de janeiro de 2017, por volta das 14h30min, quando ela tinha 12 anos de idade. Relatou que, segundo a filha, os abusos ocorreram em duas oportunidades, sendo que ela não soube precisar os dias. Destacou ter constatado mudança de comportamento na filha, a qual passou a se comunicar pouco e não queria mais ficar sozinha em casa, assim como dizia que tinha medo do tio e que ele lhe incomodava. Mencionou que ela somente lhe contou o ocorrido ao ser questionada sobre o que estava acontecendo, oportunidade em que confirmou ter sido violentada e informou que não havia contado antes por ter sido ameaçada de morte pelo tio (fl. 03).

Em seguida, D. acrescentou que a filha contou que estava sozinha em casa, pois a depoente havia saído para trabalhar e seu marido e sogro haviam ido na roça, o réu foi até a residência e, segundo narrativa da ofendida, sentou-se ao seu lado no sofá, pegou ela pelo braço e puxou-a para o quarto, local em que acabou abusando dela (termo de declarações da fl. 05).

A vítima, G.L.M, ouvida através de depoimento especial (autos do processo n. 102/2.19.0000400-2 - mídia da fl. 21), informou que, atualmente, tem quinze anos de idade e reside com a mãe, o pai e o avô paterno. Em relação ao fato, disse que estava sozinha em casa, pois os pais haviam ido na roça trabalhar e o avô não estava, oportunidade em que o réu chegou na residência. Referiu que estava olhando televisão e ele a convidou para jogar "baralho" (carta), sendo que estavam jogando e, em dado momento, ele começou a se aproximar, conduta que lhe deixou com um pouco de medo. Em seguida, narrou que ele lhe agarrou pelo braço, momento em que tentou se segurar no sofá, mas como não tinha muita força, ele conseguiu levá-la para o quarto. Destacou que chegou a falar que não queria, mas não adiantou nada. Afirmou que o quarto em que ocorreram os abusos era o seu. Contou que ele lhe colocou na cama, sendo que tentou sair, mas não conseguiu, momento em que ele chaveou a porta do quarto, jogou-lhe na cama e tirou sua roupa. Pelo que se recorda, a depoente estava usando calção e camiseta e ele vestia calça e camiseta. Disse que ele também tirou a roupa dele. Questionada sobre o que teria ocorrido na cama, respondeu que ele transou com a depoente. Esclareceu que, nas ocasiões em que os abusos ocorreram, ele costumava lhe levar para o quarto, tirar suas roupas e as dele, aí praticava o ato sexual e depois saía. Contou que ele dizia para não contar sobre o...

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