Acórdão nº 50004712520188210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004712520188210135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003000135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000471-25.2018.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: MAURO DESIDERIO MUNARETTO (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 4, PROCJUDIC5):

Vistos.
Mauro Desidério Munaretto opôs os presentes embargos à execução em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra.
Disse que é interveniente fiduciante e avalista da devedora Luciani Irene Simoni Munaretto na Cédula de Crédito Bancário n. B30230224-5. Pediu a revisão do contrato, com o afastamento da incidência do CDI, para que seja adotado o IGP-M como índice de correção monetária. Alegou ser ilegal a estipulação de responsabilização dos autores pelas despesas de cobrança e de honorários advocatícios. Defendeu a limitação dos juros de mora para 12% ao ano, a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios e a abusividade da cobrança de comissão de permanência.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.

Postulou a revisão contratual (fls.
02/10). Juntou documentos (fls. 13/49).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (fl. 38).

C i t a d a , a p a r t e r é a p r e s e n t o u c o n t e s t a ç ã o .

Preliminarmente impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte embargante.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC na revisão de contratos firmados entre cooperativa de crédito e cooperados.
Destacou ser permitida a fixação de juros em patamar superior a 12% ao ano.
Sustentou a legalidade da pactuação do CDI como índice de correção monetária, bem como dos juros moratórios e da capitalização mensal incidentes. Disse que o contrato firmado não prevê a cobrança de comissão de permanência e, portanto, não há incidência de tal encargo, assim como ocorre em relação à cobrança de honorários. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 40/89). Juntou documentos (fls. 90/110).
Houve réplica (fl. 115/117).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Sobreveio o dispositivo da decisão supracitada:

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Mauro Desidério Munaretto em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra, tão somente para decretar a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais.
Diante do resultado do julgamento, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais remanescentes (20%) e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 4, PROCJUDIC5 ).

Irresignado recorre o embargante MAURO DESIDERIO MUNARETTO ( evento 6, APELAÇÃO1 ) dizendo sobre o afastamento da incidência do CDI - Certificados de Depósito Interbancário, requerendo a aplicação do IGP-M na normalidade e/ou na inadimplência. Alega que há excesso na execução, com cobrança de encargos de mora cumulados com juros remuneratórios e CDI. Discorre sobre a descaracterização da mora. Prequestiona dispositivos legais. Nestes termos requer o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o recurso ( evento 9, CONTRAZAP1 ).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença de parcial provimento em ação de embargos à execução interpostos por Mauro Desidério Munaretto contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra, tendo por objeto o afastamento do CDI, descaracterização da mora e prequestionamento.

Incidência do CDI

Este Órgão julgador tem entendido pela impossibilidade de adoção da variação dos chamados Certificados de Depósito Interbancário (CDI) como indexador de contratos de consumo, ainda que expressamente contratada.

A cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pelo CDI, divulgada pela CETIP, é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ1.

Assim, fica vedada a adoção do CDI, seja como...

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