Acórdão nº 50004746520188210042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004746520188210042
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000474-65.2018.8.21.0042/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: SELUI DA SILVA MEIRELES (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor SELUI DA SILVA MEIRELES da decisão que julgou a Ação de Indenização movida em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. A sentença teve o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SELUI DA SILVA MEIRELES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE D.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do § 2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Contudo a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à fl. 18, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo Diploma Legal.

Constou no relatório:

SELUI DA SILVA MEIRELES ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE D, ambos qualificados.

Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel rural localizado na Boa Vista, 3° distrito deste Município. Afirmou que, no dia 23/09/2018, por volta das 06 horas, teve o fornecimento de energia interrompido, com o restabelecimento ocorrendo somente às 16h25min do dia 25/09/2018. Destacou que as condições climáticas eram normais na localidade, sendo que a interrupção se deu sem qualquer aviso prévio por parte da demandada. Referiu serem frequentes as interrupções no fornecimento de energia elétrica na região. Descreveu os transtornos suportados em razão da falta de energia elétrica, acarretando-lhe danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a procedência da demanda, ao passo de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos nacionais. Pediu a gratuidade da justiça. Anexou documentos (fls. 07/17).

Recebida a petição inicial e concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora (fl. 18).

A requerida ofereceu contestação às fls. 20/36, aduzindo, em suma, que não há que se falar em conduta omissiva por parte da Concessionária de energia, tampouco conduta culposa, requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, posto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora e para milhares de outras se deu em razão dos eventos climáticos extremos que assolaram a região no período. Verberou que o fato ensejador da suspensão do fornecimento de energia elétrica foi a ocorrência de um forte temporal, que gerou uma profusão de ocorrência, e não negligência ou má prestação do serviço pela Concessionária. Referiu que realizou todas as obras necessárias e determinadas pelo Poder Concedente com a finalidade de zelar pela boa manutenção e segurança de suas estruturas, não podendo ser responsabilizada quando incidente uma excludente da responsabilidade. Salientou a inexistência de serviço de distribuição de energia elétrica sem interrupção. Alegou a ausência de danos morais indenizáveis. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 37/104).

Aportou aos autos da carta de citação da demandada (fl. 104v).

Réplica apresentada às fls. 106/107.

Aberta a instrução (fl. 109), a parte autora solicitou a produção de prova oral (fl. 112), que foi indeferida (fl. 113).

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, argui cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. No mérito, defende a ocorrência da interrupção de energia por longo período. Afirma que não restou provada a ocorrência de caso fortuito invocado pela ré. Discorre sobre o dano e o dever de indenizar. Colaciona julgados em abono da sua pretensão. Pede o provimento do apelo. Litiga ao abrigo da gratuidade da justiça.

A resposta foi apresentada.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento, após declinação da competência.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora.

Ressalto ser admitida apenas a produção de prova compatível, útil e necessária ao deslinde do litígio. No caso de a prova não preencher esses requisitos, pode ser indeferida, sem, contudo, representar cerceamento de defesa.

A Corte Superior tem estabelecido:

(...) I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (AgRg no Ag 1004542 / RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2008).

No caso dos autos, a prova documental é suficiente para esclarecimento dos fatos.

Assim, não tendo a prova oral requerida ualquer utilidade para o julgamento da demanda, é de ser afastada a preliminar arguida.

Passo ao exame do mérito.

O caso em tela trata da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica, pelos danos provocados aos consumidores em face da demora no restabelecimento do serviço.

O fato que ensejou a propositura da ação ocorreu no ano de 2018, no mês de setembro, quando, após temporais que assolaram a localidade onde vive a autora, esta ficou sem energia elétrica entre os dias 23 até 25.

Adianto que estou dando mantendo a improcedência da pretensão indenizatória por seus próprio e jurídicos fundamentos.

Responsabilidade da concessionária de serviço público.

O desenvolvimento da sociedade, na qual as relações passaram a tomar as mais diversas formas e espécies, exigiu outros meios para enfrentar a presença de danos causados às pessoas.

A lei, em determinadas situações, prevê a reparação do dano sem exame do elemento subjetivo do agente causador. Isto é, não exige a presença de culpa, contentando-se com a prática da conduta, existência do prejuízo e do nexo de causalidade.

Justifica-se a responsabilidade objetiva pela teoria do risco, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.

A regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal constitui o fundamento para a responsabilidade do Estado, com base na responsabilidade objetiva para os atos comissivos e que, em princípio, abrange qualquer função pública.

Os atos praticados por concessionária de serviço público, delegada de função pública, sociedade de economia mista e empresa pública (no desempenho de serviço público propriamente dito) estão abrangidos nessa espécie de regramento. Isso decorre da circunstância que, nesses casos, a atividade tem origem em ato que caberia ao Estado e este outorgou a permissão para que outra pessoa o praticasse.

Como exemplo de responsabilidade objetiva podem ser citadas estas regras legais: CC, arts. 936, 937, 938, 929, 930, 939, 940, 927, parágrafo único,...

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