Acórdão nº 50004759220218210091 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004759220218210091
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051435
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000475-92.2021.8.21.0091/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ANDERSON DALTROZO (AUTOR)

APELADO: ANDERSON FELIPE CARDOSO (RÉU)

APELADO: ANDRESSA CAROLINE VARGAS FORGIARINI (RÉU)

APELADO: ONILDO PEDRO RODRIGUES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ANDERSON DALTROZO, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de ANDERSON FELIPE CARDOSO.

O processo foi extinto nos seguintes termos (ev. 48):

Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, diante do implemento da decadência do direito do autor, nos termos do art. 487, II, primeira parte, do NCPC, conforme motivação supra.

Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, em face da AJG.

O recorrente refere que em março/2021 adquiriu uma camionete, porém, em maio/2021 o veículo passou a apresentar problemas. Afirma que o reparo do veículo custou R$10.874,37. Entende que é de consumo a relação negocial em apreço. Diz que os réus omitiram informações sobre os defeitos do veículo. Sustenta ser necessária a produção de prova testemunhal com a finalidade de provar a relação de consumo. Pugna pelo provimento do apelo (ev. 48).

Os réus apresentam contrarrazões (ev. 54 e 57).

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A relação de consumo desenvolve-se na pessoa de um consumidor e fornecedor. Nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Nas palavras de TARTUCE e NEVES, caracteriza-se como fornecedor ou prestador de serviço aquele que desenvolve uma atividade, que é a soma de atos coordenados para uma finalidade específica. Diz ele, citando Antônio Junqueira de Azevedo (Manual de Direito do Consumidor, volume único, 6a edição, Ed. Juspodium, pág. 80):

Atividade, noção pouco trabalhada pela doutrina, não é ato, e sim conjunto de atos. Atividade foi definida por Túlio Ascarelli como a “série de atos coordenáveis entre sí, em relação a uma finalidade comum” (Corso di diritto commerciale. 3. Ed. Milano: Giuffré, 1962. P. 147). Para que haja atividade, há necessidade: (i) de uma pluralidade de atos; (ii) de uma finalidade comum que dirige e coordena os atos; (iii) de uma dimensão temporal, já que a atividade necessariamente se prolonga no tempo. A atividade, ao contrário do ato, não possui destinatário específico, mas se dirige ad incertam personam (ao mercado ou à coletividade, por exemplo), e sua apreciação é autônoma em relação aos atos que a compõem”.

Não consta nos autos prova de que os réus atuem profissionalmente com a venda de veículos, com habitualidade, intuito de lucro direto ou vantagens comerciais indiretas. Intermediar a venda do veículo, tão somente, não atrai a condição de fornecedor, própria da relação de consumo.

Assim, nada a reparar na decisão hostilizada, inclusive quanto à extinção da pretensão pela decadência, cujas razões de decidir reproduzi in litteris:

Compulsando os autos, verifico que, como exposto pelo próprio autor na peça inaugural, o veículo apresentou problemas em 22 de maio de 2021, e foi adquirido em 20 de março de 2021.

O Código Civil, em seu artigo 445, abaixo transcrito, estabelece o prazo de 30 dias para obter a redibição ou abatimento no preço, se a coisa for móvel, em se tratando de vício aparente. Todavia, em se tratando de vícios ocultos, o parágrafo primeiro do referido artigo menciona que o prazo de 30 dias será contado de sua ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias (grifo meu).

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza,...

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