Acórdão nº 50004763720228210093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004763720228210093
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000476-37.2022.8.21.0093/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: SILVANE OLIVEIRA MOTTA (REQUERENTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (REQUERIDO)

APELADO: JOSE CARLOS GOULART DA SILVA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SILVANE OLIVEIRA MOTTA nos autos de ação movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS e JOSE CARLOS GOULART DA SILVA.

É o relatório.

VOTO

Há obstáculo ao deslinde do feito por essa Câmara.

Cabe registrar que é a causa de pedir consubstanciada na petição inicial o parâmetro responsável pela identificação da competência para a prestação jurisdicional em razão da matéria. De igual forma, não se pode perder de vista que, “em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae, eventualmente ratione personae.”

Como já reconhece o próprio comando do art. 62 do Código de Processo Civil, a competência que tem como parâmetro a matéria é absoluta e, por essa razão, visa à promoção de um interesse público. Esse é plenamente constatável pela promoção de uma prestação jurisdicional calcada em um pleno domínio da matéria sobre debate e que guarde em si uma unicidade em relação às demais prestações jurisdicionais que realizaram o seu enfrentamento, incrementando, assim, uma maior segurança nos próprios jurisdicionados.

Constata-se que a presente demanda tem como objeto de apreciação pretensão dirigida à antecipação de prova e exibição de contrato de alienação fiduciária de automóvel. Nesse sentido, a discussão central está envolta a um contrato de financiamento tendo como garantia a alienação fiduciária do bem móvel financiado.

Nesse viés, tendo em vista a especificidade da matéria central da demanda, conclui-se que este órgão fracionário não está investido de competência. Por se tratar de matéria atrelada a “alienação fiduciária sobre bens móveis”, estão munidas de competência para apreciar o feito às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, considerando o disposto no art. 19, inciso VIII, alínea “c”, do atual regimento interno deste Tribunal de Justiça (correspondente ao art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Resolução n.º 01/1998), senão vejamos:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião.

(Grifei).

Ainda, cabe observar que este Tribunal de Justiça já debruçou sua análise acerca da pertinente competência para apreciação da matéria que está sendo controvertida no feito, firmando semelhante entendimento ao que foi exposto alhures, como demonstra o julgamento da dúvida de competência suscitada no processo n. 70077014108 e o julgamento da dúvida de competência suscitada no processo n. 70075029470 cujos excertos seguem transcritos respectivamente:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . O recurso interposto nos embargos à execução aparelhada em contrato de financiamento de bem móvel garantido por cláusula de alienação fiduciária enquadra-se na subclasse Alienação Fiduciária . Competência das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, ante a especificação regimental. Artigo 19, VIII, c, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. (Apelação Cível Nº 70077014108, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 23/06/2018)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATENÇÃO À ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . Tratando-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação revisional decorrente de contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária, modalidade com expressa previsão regimental, o recurso se insere na subclasse Alienação Fiduciária , cuja competência para julgamento é das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do art. 18, VII, c , do RITJRS. Aplicação do item 16, 1ª parte, do Ofício Circular nº 01/2016 1ª VP. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70075029470, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/10/2017)

Destaco, ademais, o posicionamento dos demais órgãos fracionários:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA INTERNA....

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